Acórdão nº 0729/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, L.da, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a decisão da Autoridade Administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, tendo o recurso sido julgado improcedente.
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Não se conformando com tal decisão, a arguida veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “A) — A douta decisão recorrida confirmou a decisão de aplicação de coima no montante de € 30.000,00, aplicada pelo facto da recorrente não ter entregue, em 13 de Junho de 2008, nos Cofres do Estado, IVA no montante de €206.213,09, relativo ao período de 2006/12T.
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— A confirmação da douta decisão de aplicação de coima reside essencialmente no facto provado n° 18 da douta decisão recorrida cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos.
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— Sucede, porém, que o referido facto provado não permite que a recorrente seja condenada por infracção aos n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT com base na falta de pagamento de IVA imputado ao quarto trimestre de 2006.
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— Por um lado e de acordo com o referido facto provado, a recorrente esteve enquadrada no regime normal de IVA, tendo direito ao reporte do IVA apurado durante os referidos exercícios de 2006 e 2007, nos quais não efectuou qualquer operação pela qual tivesse de liquidar IVA.
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— Por outro lado, é incorrecto qualificar como transmissão de bens a mudança do regime geral de IVA para o regime de isenção de IVA, ocorrida durante o exercício de 2008.
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— Além disso, o facto gerador do IVA nos casos de alteração de regime geral para o regime de isenção ocorre na data da alteração de regime, neste caso, em 2008.
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— Deste modo, a recorrente não praticou operações sujeitas a IVA durante o quarto trimestre de 2006, por força das quais tivesse de ter pagar IVA ao Estado no montante de € 205.507,09.
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— Além disso, resultando o IVA a pagar ao Estado no excesso entre o IVA liquidado aos clientes e o deduzido dos fornecedores, a falta de pagamento ao Estado não configura a infracção prevista nos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT, uma vez que a infracção prevista nesta norma consiste na falta de pagamento da prestação tributária deduzida, hipótese esta que não se verifica no caso do IVA.
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- A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação.” 3.
Não foram deduzidas Contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer onde conclui pelo provimento do recurso porquanto segundo “jurisprudência reiterada e pacífica deste STA a factualidade imputada à recorrente não integra a contra-ordenação pp. no artigo 114.º/1/2 do RGIT” (cfr. acórdãos de 2008.05.28-P.279/08; de 2008.09.18-P.438/08; de 2008.10.15-P.481/08, de 2009.02.11-P. 578/08; de 2009.07.08-P. 0361/09, de 2009.11.18-P. 0593/09 e de 2009.11.25-P. 624/09).
II- FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A decisão, (por despacho - artigo 64, n.º 2 do RGCO, ex vi artigo 3.º, b) do RGIT) sob recurso, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, alicerçou-se na seguinte matéria: “(…) 1) Em 28/06/2008, a AA lavrou o auto de notícia de fls. 2, por verificar que, “na data e local referidos no quadro 03 [em 28/06/2008, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA)] a arguida não entregou simultaneamente com a declaração periódica, que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 [13/06/2008] e 5 [2006/12 T] do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto “exigível” [206.213,09€], fazendo-o somente pelo valor referido em 2 [705,56€], também do quadro 02, o que constitui infracção as normas previstas em 7 [26-1 e 40-1-b), do CIVA], punível pelas disposições referidas em 8 [114-2 e 26-4, do RGIT — Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (T)]”; 2) Em 02/07/2008, a AA instaurou o processo de contra-ordenação (CO) — fls. 1, 3, 54; 3) Em 02/07/2008, a AA deu conhecimento à arguida para exercer a defesa ou proceder ao pagamento - fls. 3 e 54; 4) Em 25/07/2008, a arguida exerceu a defesa pelo requerimento de fls. 4 a 8; 5) Em 15/09/2008, foi proferido o parecer de fls. 21 a 23, do que se destaca agora «… Em detalhe: Está o sujeito passivo obrigado pelo disposto no artigo 26° do CIVA a entregar o montante do imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19° a 25° do CIVA, simultaneamente com as declarações a que alude o artigo 40° do mesmo código.
Pela conta corrente, verifica-se que a data de 13/06/2008 existe o montante de 20.058.09€ a entregar. Acresce a este valor, o montante de 186.155.00€ proveniente do reembolso que recebeu. Tendo procedido a entrega de 705.56€ em 28/06/2008, pode-se constatar que o valor a restituir aos cofres . . . é: 20.058.09€+186.155.00€=206.213.09€ 206.213.09€ - 705.56€=205.507.09€ ...»...
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