Acórdão nº 0729/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, L.da, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a decisão da Autoridade Administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, tendo o recurso sido julgado improcedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, a arguida veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “A) — A douta decisão recorrida confirmou a decisão de aplicação de coima no montante de € 30.000,00, aplicada pelo facto da recorrente não ter entregue, em 13 de Junho de 2008, nos Cofres do Estado, IVA no montante de €206.213,09, relativo ao período de 2006/12T.

    1. — A confirmação da douta decisão de aplicação de coima reside essencialmente no facto provado n° 18 da douta decisão recorrida cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos.

    2. — Sucede, porém, que o referido facto provado não permite que a recorrente seja condenada por infracção aos n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT com base na falta de pagamento de IVA imputado ao quarto trimestre de 2006.

    3. — Por um lado e de acordo com o referido facto provado, a recorrente esteve enquadrada no regime normal de IVA, tendo direito ao reporte do IVA apurado durante os referidos exercícios de 2006 e 2007, nos quais não efectuou qualquer operação pela qual tivesse de liquidar IVA.

    4. — Por outro lado, é incorrecto qualificar como transmissão de bens a mudança do regime geral de IVA para o regime de isenção de IVA, ocorrida durante o exercício de 2008.

    5. — Além disso, o facto gerador do IVA nos casos de alteração de regime geral para o regime de isenção ocorre na data da alteração de regime, neste caso, em 2008.

    6. — Deste modo, a recorrente não praticou operações sujeitas a IVA durante o quarto trimestre de 2006, por força das quais tivesse de ter pagar IVA ao Estado no montante de € 205.507,09.

    7. — Além disso, resultando o IVA a pagar ao Estado no excesso entre o IVA liquidado aos clientes e o deduzido dos fornecedores, a falta de pagamento ao Estado não configura a infracção prevista nos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT, uma vez que a infracção prevista nesta norma consiste na falta de pagamento da prestação tributária deduzida, hipótese esta que não se verifica no caso do IVA.

    8. - A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação.” 3.

    Não foram deduzidas Contra-alegações.

  2. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer onde conclui pelo provimento do recurso porquanto segundo “jurisprudência reiterada e pacífica deste STA a factualidade imputada à recorrente não integra a contra-ordenação pp. no artigo 114.º/1/2 do RGIT” (cfr. acórdãos de 2008.05.28-P.279/08; de 2008.09.18-P.438/08; de 2008.10.15-P.481/08, de 2009.02.11-P. 578/08; de 2009.07.08-P. 0361/09, de 2009.11.18-P. 0593/09 e de 2009.11.25-P. 624/09).

    II- FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A decisão, (por despacho - artigo 64, n.º 2 do RGCO, ex vi artigo 3.º, b) do RGIT) sob recurso, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, alicerçou-se na seguinte matéria: “(…) 1) Em 28/06/2008, a AA lavrou o auto de notícia de fls. 2, por verificar que, “na data e local referidos no quadro 03 [em 28/06/2008, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA)] a arguida não entregou simultaneamente com a declaração periódica, que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 [13/06/2008] e 5 [2006/12 T] do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto “exigível” [206.213,09€], fazendo-o somente pelo valor referido em 2 [705,56€], também do quadro 02, o que constitui infracção as normas previstas em 7 [26-1 e 40-1-b), do CIVA], punível pelas disposições referidas em 8 [114-2 e 26-4, do RGIT — Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (T)]”; 2) Em 02/07/2008, a AA instaurou o processo de contra-ordenação (CO) — fls. 1, 3, 54; 3) Em 02/07/2008, a AA deu conhecimento à arguida para exercer a defesa ou proceder ao pagamento - fls. 3 e 54; 4) Em 25/07/2008, a arguida exerceu a defesa pelo requerimento de fls. 4 a 8; 5) Em 15/09/2008, foi proferido o parecer de fls. 21 a 23, do que se destaca agora «… Em detalhe: Está o sujeito passivo obrigado pelo disposto no artigo 26° do CIVA a entregar o montante do imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19° a 25° do CIVA, simultaneamente com as declarações a que alude o artigo 40° do mesmo código.

    Pela conta corrente, verifica-se que a data de 13/06/2008 existe o montante de 20.058.09€ a entregar. Acresce a este valor, o montante de 186.155.00€ proveniente do reembolso que recebeu. Tendo procedido a entrega de 705.56€ em 28/06/2008, pode-se constatar que o valor a restituir aos cofres . . . é: 20.058.09€+186.155.00€=206.213.09€ 206.213.09€ - 705.56€=205.507.09€ ...»...

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