Acórdão nº 0585/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela exequente A………, SA, de restituição do montante de 1.117.236,93 euros, acrescido de juros indemnizatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - A Administração Tributária regularizou toda a situação peticionada pela então Exequente, pois compensou o crédito em causa com uma dívida de IRC referente ao mesmo exercício de 2002, em vez de ter procedido ao reembolso dessa quantia.

B)- A compensação foi feita com independência da garantia prestada com referência a 2002, até porque esta é sempre suscetível de ser reduzida, nos termos e condições previstos no n° 10 do art°. 199°do CPPT Em face do exposto, deverá: Anular-se a douta sentença recorrida e considerar-se que a compensação efetuada pela Administração Tributária foi legal e correta.

II.

A Recorrida contra-alegou, apresentando alegações onde concluiu: A)Está em causa nos presentes autos a decisão do Tribunal a quo que considerou “parcialmente procedente [o] pedido formulado pela exequente [a aqui Recorrida] de restituição do montante de € 1.117.236,93, bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art. 43.° da Lei Geral Tributária”.

B) Crédito este que decorre da circunstância de a Administração Fiscal não ter cumprido, de forma integral, a sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n° 151/2003 que reconheceu à Recorrida o direito ao benefício fiscal à internacionalização.

C)Determinou aquela sentença a “correção da autoliquidação ao exercício de 2002 no sentido de ser deduzido o montante de € 997.595,79 referente ao benefício fiscal a que a impugnante tem direito”.

D)Pelo que, por imperativo judicial ficou a Recorrente obrigada, por um lado, a corrigir a liquidação de IRC relativa ao referido exercício - o que foi efetuado; E)Mas também a restituir à Recorrente o montante pago em excesso num total de € 1.117.236,93, acrescido dos juros legalmente previstos. - o que não cumpriu.

F)A Administração Fiscal, porém, não só não procedeu ao reembolso da quantia a que estava obrigada por força da mencionada decisão judicial, como veio a efetuar, relativamente à Recorrida, um ato de compensação de uma dívida de IRC, cuja legalidade estava a ser discutida e que se encontrava garantida através de garantia bancária.

G)A douta sentença a quo determinou que a Administração Fiscal restituísse à aqui Recorrida o referido montante.

H)A Administração Tributária não se conforma, contudo, com tal decisão por entender que regularizou toda a situação pela Recorrida através de um...

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