Acórdão nº 0895/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 4 de Julho de 2012, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A……., S.A. contra a decisão de compensação de dívidas efectuada pela Administração tributária no processo de execução fiscal n.º 1805201001157345, no montante de €286.578,55, anulando-a, para o que apresenta as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, contra o ato de compensação efectuado no PEF com o nº 1805201001157345 (PEF), que corre termos no SF da Maia contra B……, SA, pessoa colectiva nº ……, incorporada, por fusão, pela aqui reclamante, B. Sendo o seu fundamento a ilegalidade da compensação efectuada pela administração tributária (AT), em conformidade com o artº 89º do CPPT, por violação do disposto no artº 89º do CPPT, por violação do disposto no artº 169º do mesmo diploma legal.

C. Decidiu, a final, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela ilegalidade do ato de compensação efectuado, porquanto “embora não se possa afirmar que a dívida exequenda se mostra garantida nos termos do art. 169.º do CPPT, face à não aceitação de garantia, a questão da sua admissibilidade ainda está a ser apreciada em sede jurisdicional, não estando o órgão de execução fiscal legitimado a tomar qualquer providência executiva, compensação incluída, na pendência da reclamação”, D. Decisão com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efetive a compensação operada.

E. Ab initio importa salientar que pelo conspecto da douta sentença sob recurso se constata a verificação de um erro material, de escrita, resultantes de lapso manifesto, que importa rectificar, em conformidade com o disposto no art. 667º do Código de Processo Civil (CPC), F. Uma vez que, a fls. 11, não obstante se referir que a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, apresentada em 2011/08/08, contra o despacho que indeferiu à reclamante a garantia oferecida sob a forma de fiança, foi registada nesse Tribunal sob o n.º 2615/11.2BEPRT, o certo é que a mesma correu termos sob o nº 2615/11.4BEPRT.

G. Continuando, diga-se que a AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. artº 847º nº 1 do CC), prevendo o artº 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

H. Por outro lado, o art.º 52.º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efectuada no processo de execução fiscal, salvo nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  1. Por seu turno, o art.º 89.º do CPPT, dispõe no seu n.º 1, que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se, nomeadamente, se encontrar pendente qualquer um daqueles meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, J. Desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no art.º 169º.

K. Por sua vez, o artº 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art.º 195.º ou à sua prestação, nos termos do artº 199.º L. Acontece que, o respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art.ºs 36º, nº3 da LGT e 85.º do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art.º 30.º da LGT.

M. Assume, pois, a suspensão da execução fiscal um carácter claramente excepcional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na actividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.

N. É o que decorre, afinal, da alínea b) do nº 1 do art.º 89º do CPPT, a contrario, que impõe que a AT efetue a aplicação de um crédito do executado na compensação das suas dívidas tributárias, desde que a dívida não se mostre garantida nos termos do artº 169º do CPPT, mesmo que esteja pendente processo judicial.

O. Ora, in casu, com a prestação de garantia sob a forma de fiança não ficou o órgão de execução fiscal investido, desde logo, na obrigação de suspensão da execução, constatando-se que a compensação controvertida é legítima face à lei, designadamente ao disposto no artº 89º do CPPT, já que se encontravam reunidos os pressupostos ali exigidos e, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter oferecido garantia, não se mostrava o PEF suspenso nos termos do disposto no art.º 169.º.

P. A própria sentença recorrida conclui que o invocado “efeito suspensivo provisório” do PEF advém da “mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou interposição de recurso” e, apenas “até que termine o prazo de 15 dias (ou 30) que se prevê que seja concedido ao executado para a prestar”, referindo-se à garantia.

Q. Garantia esta que já havia sido oferecida...

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