Acórdão nº 0866/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade executada A……, S.A. deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Exm.º Director de Finanças do Porto, em 23.11.2011, de indeferimento do pedido de prestação de garantia através de fiança a prestar pela sociedade B……, S.A., para efeitos de suspensão da execução fiscal n.º 1821201101133900 ao abrigo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho proferido em 23.11.2011, pelo Director de Finanças do Porto no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821201101133900 (adiante designado PEF), que corre termos no 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos e que indeferiu a prestação de garantia para efeito de suspensão da execução através de fiança, por inidoneidade da mesma.

B) O despacho reclamado, concluiu que atendendo à legislação em vigor e às instruções difundidas no oficio-circulado n.º 60.076, de 29.07.2010, da DSGCT, tal pedido merecia indeferimento, por considerar que a garantia assim oferecida (fiança) não consubstancia uma garantia que proporcione o necessário grau de liquidez, atendendo, quer a prossecução do interesse público da regular cobrança dos tributos devidos ao Estado, quer ao facto do valor monetário que lhe está subjacente não ser realizável de forma certa e célere, em sede da respectiva execução, não sendo assim a fiança uma garantia idónea.

C) A douta sentença recorrida julgou então a presente reclamação procedente, com a consequente anulação do despacho reclamado, por entender que o mesmo se encontra inquinado pelo vicio de violação de lei, sustentando o Tribunal a quo tal conclusão nas considerações constantes da transcrição do extracto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo com o n.º 01423/11, de 30/11/2011.

D) Contrariamente ao sentenciado, e com o devido respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo Venerando Tribunal superior, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento de direito.

Vejamos E) O art. 52.º da LGT, nos seus nºs 1 e 2, permite a suspensão da cobrança da prestação tributária efectuada no processo de execução fiscal nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução, que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, desde que acompanhada da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

Por sua vez, F) O art. 169.º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia, em conformidade com o art. 195.º do mesmo diploma, à sua prestação, nos termos do disposto no art. 199.º, também do CPPT, ou penhora em bens suficientes para garantir o pagamento da divida exequenda e respectivo acrescido.

G) Especifica este último preceito que a garantia a prestar deverá ser idónea, consistindo em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública.

H) Esta redacção tem motivado uma leitura, quer doutrinal quer jurisprudencial, de que a enunciação daqueles tipos de garantia é meramente exemplificativa, pois a redacção da parte final daquele número amplia essa possibilidade a todas as outras garantias, desde que de valor, suficiente para assegurar os créditos do exequente.

I) Tem a Fazenda Pública entendimento distinto.

J) Questão que se coloca então será se uma fiança se inclui como uma garantia prevista pelo legislador no art. 199.º como idónea em sede de execução fiscal com vista à suspensão dos processos executivos.

Assim, K) No n.º 1 do art. 199.º do CPPT, o legislador enuncia expressamente os três tipos de garantia que a administração terá de aceitar como idóneas: garantia bancária, caução, seguro-caução, terminando, no entanto, a redacção desse número com um conceito aberto: “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, que importa então concretizar.

L) Concretização essa, no nosso entendimento, que acontece logo de seguida, no n° 2 desse mesmo preceito: “a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária”.

M) E no n° 4 acrescenta uma última situação passível de integrar o conceito de garantia idónea: “vale como garantia para os efeitos do n° 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado”.

N) A redacção do artigo 199.º do CPPT define então com exactidão os tipos de garantia aceitáveis.

O) No n.º 1 refere especificamente a garantia bancária, a caução e o seguro-caução. E acrescenta o conceito aberto, não para mostrar que se trata de uma configuração meramente exemplificativa (se assim fosse, seria desnecessário o n° 2, pois a hipoteca e o penhor seriam incluídas no n° 1 por qualquer intérprete que prosseguisse a leitura com mais exemplos de garantias), mas para dizer que além destes três tipos existem outros, que o legislador especifica nos números seguintes, P) Ou seja, entendemos, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, que o n.º 2 e o n.º 4 do art. 199.º do CPPT serviram para o legislador especificar, ente o que se entende por “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, Q) Desde logo porque em ambos os números é feita referência ao n.º 1: quer no n.º 2, onde se diz que “a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda” (destacado nosso), quer no n.º 4, dizendo que “vale como garantia para efeitos do n.º 1”, R) Entendendo nós que aquele "ainda" só pode significar “para alem da garantia bancária, caução e seguro-caução”, sendo ilógico e contraditório entender como “para além de todos os meios susceptíveis de assegurar os créditos do exequente”, onde já se incluiriam o penhor e a hipoteca que o legislador de seguida repetia.

S) O quadro então definido é de tipificação das garantias atendíveis, com um tratamento diferenciado que se justifica pela posição da administração tributária em relação a cada uma: - garantia bancária, caução e seguro-caução, estando a administração fiscal vinculada à sua aceitação, sempre que o valor assegure o cumprimento da obrigação; penhor e hipoteca voluntária, "mediante concordância da administração tributária" e penhora, por actuação da administração tributária na constituição da garantia; T) Pelo que, concluímos não ser de incluir a fiança como uma garantia admitida pelo legislador nos exactos termos em que preceituou no artigo em análise.

Porém, sem prescindir, e caso se considere ser de improceder este entendimento da Fazenda U) Importa então analisar se, admitidas outras garantias que não as elencadas do art. 199.º do CPPPT, a fiança se inclui como uma garantia idónea em sede de execução fiscal com vista à suspensão dos processos executivos, desde que preenchidos os demais requisitos.

V) Entendemos que não. Pois, W) A configuração legal no que a esta matéria concerne, parece indiciar uma justificada preferência, atribuída pelo legislador às garantias com maior grau de liquidez, que melhor asseguram o cumprimento da obrigação, como acontece com a garantia bancária, caução e seguro-caução.

X) Com a utilização da expressão “garantia idónea”, pretende-se então significar que nem todas as garantias serão sempre adequadas e que a indicação exemplificativa dos meios de garantia bancária, caução ou seguro-caução, antes da alternativa “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, tem de entender-se como uma restrição pretendida pelo legislador dos demais meios que poderão enquadrar-se no conceito de garantia idónea.

Y) Isto é, a lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, dos quais se evidencia a vinculação de um concreto bem ou valor à segura realização da dívida exequenda, precavendo a indiferenciação ou depreciação inerente a outros modos de garantir e, dentre os valores concretos, aqueles que pela sua natureza financeira tenham imediata ou mais rápida conversão em receita, como a garantia bancária, caução ou seguro-caução.

Z) Do disposto no art. 199.º, n.º 2 do CPPT, decorre que a administração tributária, expondo a falta de idoneidade da garantia concretamente apreciada, poderá recusá-la, uma vez que o critério pelo qual se há-de aferir da idoneidade, diante dos preceitos legais aplicáveis, é o de que, para funcionar como garantia, a lei sugere que o meio concretamente oferecido terá de incidir sobre bens ou valores suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido em tempo útil, AA) O que implicará sempre um acto de avaliação ou apuramento do valor da garantia concretamente oferecida ou dos bens sobre que esta incida, sempre numa perspectiva de adequação ao montante do...

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