Acórdão nº 01500/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A…….., S. A., identificada nos autos, notificada no processo nº. 3247200801021788, da decisão do órgão da execução fiscal, para proceder à prestação de nova garantia idónea, apresentou reclamação no Tribunal Tributário de Lisboa, que decidiu conceder provimento à reclamação, anulando-se o despacho reclamado.
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Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, Concluindo nas Alegações o seguinte: “I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a reclamação, acima identificada, a qual considerou que a decisão que mandou proceder à prestação de nova garantia idónea enferma do vicio de violação de lei.
II — Neste âmbito, o theme decidendum, assenta em saber se declarada a caducidade da garantia prestada na pendência da reclamação graciosa com vista à suspensão da execução fiscal, pode a Administração Tributária exigir nova garantia se a executada, discordando da decisão daquela reclamação, bem como da decisão do recurso hierárquico dela interposto, veio a deduzir impugnação judicial.
III - A Fazenda Pública considera que, tal como o preconizado no ofício circulado nº. 60.090 de 2012-05-15, nos termos da actual redacção do n°1 do art. 183º-A do CPPT, introduzida pela Lei 49/2008, de 11 de Agosto, o regime de caducidade da garantia é aplicado só à reclamação graciosa, contrariamente ao regime anterior, em que era aplicável também à impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, apontando-se o prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e de três anos para o julgamento em 1ª instância dos processos judiciais.
IV- Mas na actual redacção do mesmo preceito, aquela é de aplicação restrita às situações de apresentação de reclamação graciosa e, ou, no caso de caducidade, na pendência daquela reclamação, seja posteriormente interposto recurso hierárquico.
V - Nesse caso não pode ser solicitada nova garantia, considerando que subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa.
VI - O mesmo não sucede caso seja interposta Impugnação Judicial, por se passar de um processo administrativo gracioso para um processo administrativo judicial.
VII - Após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até á decisão do pleito gracioso.
VIII - Interposto o processo judicial de impugnação só poderia haver nova suspenso do processo de execução se o ora Reclamante prestasse nova garantia idónea.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação Improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.
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Admitido o recurso, a A……., S.A., requereu a aclaração do despacho de admissão, no que se refere ao efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1. Tendo obtido uma decisão desfavorável no âmbito da reclamação sub judice, a FP decidiu recorrer e o Fisco veio agora entender que o processo executivo deixou de estar suspenso por ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, procurando, assim, retirar qualquer efeito útil quer à reclamação judicial quer à decisão judicial já proferida.
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Posição que adopta através de uma interpretação absolutamente abusiva do despacho de V. Exa que admitiu o recurso com efeito suspensivo.
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Como é universalmente aceite e decorre do próprio artigo 278.° do CPPT as reclamações judiciais de actos do órgão de execução fiscal com subida imediata — como sucedeu no caso sub judice — suspendem o processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a reclamação.
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Todavia, pese embora o efeito suspensivo da reclamação judicial com subida imediata, a verdade é que o PEF a que a presente reclamação diz respeito (que se encontrava suspenso desde a instauração da reclamação até à admissão do recurso) voltou a constar como activo (i.e. como não suspenso) no dia 22 de Novembro de 2012, (cfr. doc. n.° 1 em anexo), depois da prolação do despacho sub judice.
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Por outras palavras, o Fisco vem entender que o efeito suspensivo do recurso determina que seja levantada a suspensão do processo executivo, retirando total efeito útil à reclamação e manipulando as decisões proferidas por V. Exa. de forma totalmente oposta ao seu espírito.
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Com efeito, do entendimento do Fisco sobre o despacho de V. Exa. decorre o seguinte: a) De imediato seguir-se-ão diligências de penhora; b) A Reclamante deixa de poder obter certidões a confirmar que tem a sua situação fiscal regularizada, de que necessita para a prossecução do seu objecto social; c) Coloca em risco o aproveitamento de benefícios fiscais (artigo 14°, n.° 5, al. b), do EBF).
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Resulta daqui, como é evidente, uma gravíssima lesão dos interesses e direitos da Reclamante e uma necessidade de aclarar o conteúdo do despacho sub judice para que a entidade reclamada o compreenda na sua plenitude.
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Corre, pois, a Reclamante um grande risco de ver prosseguir o processo executivo não obstante a presente reclamação.
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O facto de fixar-se ao recurso um efeito suspensivo da sentença, com a consequente impossibilidade da vigência imediata da mesma na ordem jurídica, não quer dizer que a AT possa vir praticar actos no PEF (como a passagem do PEF de suspenso para activo o que, indirectamente, se reconduz à exigência de prestação de nova garantia para suspender o processo), pois a reclamação judicial sub judice tem efeito suspensivo do processo de execução fiscal.
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Naturalmente, o efeito suspensivo da sentença atribuído ao recurso não prejudica o entendimento de que o processo executivo se deve manter suspenso até ao trânsito em julgado.
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De outra forma resultaria que a contribuinte, depois de ter reclamado e obtido uma sentença a declarar o despacho reclamado ilegal (ainda que pendente de recurso com efeito suspensivo), estaria numa situação mais gravosa do que após reclamar e antes de ver confirmada a ilegalidade do acto do órgão de execução fiscal a exigir a prestação de uma nova garantia, o que não se pode admitir.
Termos em que se requer que o despacho sub judice seja aclarado no sentido de ficar esclarecido que não obstante V. Exa. ter entendido que o recurso intentado pela FP tem efeito suspensivo da sentença, isso não colide com o facto do PEF estar suspenso para todos os efeitos legais até ao trânsito em julgado do acórdão que vier a recair sobre a presente reclamação e, consequentemente, a entidade reclamada estar vedada de praticar quaisquer actos no referido processo, sob pena de ficar desprovido de qualquer efeito útil a reclamação e a própria decisão de V. Exa”.
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A A…….., S.A. veio apresentar contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos, a Recorrida conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida inalterada, porquanto: 1. Perante as alegações de recurso da Recorrente, foi a ora Recorrida surpreendida com a repetição dos argumentos já invocados perante o Tribunal a quo, sem, refira-se, qualquer esforço de censurar a sentença recorrida, bem como sem sequer identificar no seu requerimento o Tribunal para o qual recorre, o que é afinal um...
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