Acórdão nº 01500/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A…….., S. A., identificada nos autos, notificada no processo nº. 3247200801021788, da decisão do órgão da execução fiscal, para proceder à prestação de nova garantia idónea, apresentou reclamação no Tribunal Tributário de Lisboa, que decidiu conceder provimento à reclamação, anulando-se o despacho reclamado.

  1. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, Concluindo nas Alegações o seguinte: “I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a reclamação, acima identificada, a qual considerou que a decisão que mandou proceder à prestação de nova garantia idónea enferma do vicio de violação de lei.

    II — Neste âmbito, o theme decidendum, assenta em saber se declarada a caducidade da garantia prestada na pendência da reclamação graciosa com vista à suspensão da execução fiscal, pode a Administração Tributária exigir nova garantia se a executada, discordando da decisão daquela reclamação, bem como da decisão do recurso hierárquico dela interposto, veio a deduzir impugnação judicial.

    III - A Fazenda Pública considera que, tal como o preconizado no ofício circulado nº. 60.090 de 2012-05-15, nos termos da actual redacção do n°1 do art. 183º-A do CPPT, introduzida pela Lei 49/2008, de 11 de Agosto, o regime de caducidade da garantia é aplicado só à reclamação graciosa, contrariamente ao regime anterior, em que era aplicável também à impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, apontando-se o prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e de três anos para o julgamento em 1ª instância dos processos judiciais.

    IV- Mas na actual redacção do mesmo preceito, aquela é de aplicação restrita às situações de apresentação de reclamação graciosa e, ou, no caso de caducidade, na pendência daquela reclamação, seja posteriormente interposto recurso hierárquico.

    V - Nesse caso não pode ser solicitada nova garantia, considerando que subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa.

    VI - O mesmo não sucede caso seja interposta Impugnação Judicial, por se passar de um processo administrativo gracioso para um processo administrativo judicial.

    VII - Após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até á decisão do pleito gracioso.

    VIII - Interposto o processo judicial de impugnação só poderia haver nova suspenso do processo de execução se o ora Reclamante prestasse nova garantia idónea.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação Improcedente, com as devidas consequências legais.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

  2. Admitido o recurso, a A……., S.A., requereu a aclaração do despacho de admissão, no que se refere ao efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1. Tendo obtido uma decisão desfavorável no âmbito da reclamação sub judice, a FP decidiu recorrer e o Fisco veio agora entender que o processo executivo deixou de estar suspenso por ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, procurando, assim, retirar qualquer efeito útil quer à reclamação judicial quer à decisão judicial já proferida.

  3. Posição que adopta através de uma interpretação absolutamente abusiva do despacho de V. Exa que admitiu o recurso com efeito suspensivo.

  4. Como é universalmente aceite e decorre do próprio artigo 278.° do CPPT as reclamações judiciais de actos do órgão de execução fiscal com subida imediata — como sucedeu no caso sub judice — suspendem o processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a reclamação.

  5. Todavia, pese embora o efeito suspensivo da reclamação judicial com subida imediata, a verdade é que o PEF a que a presente reclamação diz respeito (que se encontrava suspenso desde a instauração da reclamação até à admissão do recurso) voltou a constar como activo (i.e. como não suspenso) no dia 22 de Novembro de 2012, (cfr. doc. n.° 1 em anexo), depois da prolação do despacho sub judice.

  6. Por outras palavras, o Fisco vem entender que o efeito suspensivo do recurso determina que seja levantada a suspensão do processo executivo, retirando total efeito útil à reclamação e manipulando as decisões proferidas por V. Exa. de forma totalmente oposta ao seu espírito.

  7. Com efeito, do entendimento do Fisco sobre o despacho de V. Exa. decorre o seguinte: a) De imediato seguir-se-ão diligências de penhora; b) A Reclamante deixa de poder obter certidões a confirmar que tem a sua situação fiscal regularizada, de que necessita para a prossecução do seu objecto social; c) Coloca em risco o aproveitamento de benefícios fiscais (artigo 14°, n.° 5, al. b), do EBF).

  8. Resulta daqui, como é evidente, uma gravíssima lesão dos interesses e direitos da Reclamante e uma necessidade de aclarar o conteúdo do despacho sub judice para que a entidade reclamada o compreenda na sua plenitude.

  9. Corre, pois, a Reclamante um grande risco de ver prosseguir o processo executivo não obstante a presente reclamação.

  10. O facto de fixar-se ao recurso um efeito suspensivo da sentença, com a consequente impossibilidade da vigência imediata da mesma na ordem jurídica, não quer dizer que a AT possa vir praticar actos no PEF (como a passagem do PEF de suspenso para activo o que, indirectamente, se reconduz à exigência de prestação de nova garantia para suspender o processo), pois a reclamação judicial sub judice tem efeito suspensivo do processo de execução fiscal.

  11. Naturalmente, o efeito suspensivo da sentença atribuído ao recurso não prejudica o entendimento de que o processo executivo se deve manter suspenso até ao trânsito em julgado.

  12. De outra forma resultaria que a contribuinte, depois de ter reclamado e obtido uma sentença a declarar o despacho reclamado ilegal (ainda que pendente de recurso com efeito suspensivo), estaria numa situação mais gravosa do que após reclamar e antes de ver confirmada a ilegalidade do acto do órgão de execução fiscal a exigir a prestação de uma nova garantia, o que não se pode admitir.

    Termos em que se requer que o despacho sub judice seja aclarado no sentido de ficar esclarecido que não obstante V. Exa. ter entendido que o recurso intentado pela FP tem efeito suspensivo da sentença, isso não colide com o facto do PEF estar suspenso para todos os efeitos legais até ao trânsito em julgado do acórdão que vier a recair sobre a presente reclamação e, consequentemente, a entidade reclamada estar vedada de praticar quaisquer actos no referido processo, sob pena de ficar desprovido de qualquer efeito útil a reclamação e a própria decisão de V. Exa”.

  13. A A…….., S.A. veio apresentar contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos, a Recorrida conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida inalterada, porquanto: 1. Perante as alegações de recurso da Recorrente, foi a ora Recorrida surpreendida com a repetição dos argumentos já invocados perante o Tribunal a quo, sem, refira-se, qualquer esforço de censurar a sentença recorrida, bem como sem sequer identificar no seu requerimento o Tribunal para o qual recorre, o que é afinal um...

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