Acórdão nº 0950/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que A…… e B……, com os sinais dos autos, fizeram da liquidação do IRS do ano de 2000, no montante de €53.049,90.

Nas respectivas alegações, concluem o seguinte: 1. Estabelecia, ao tempo dos factos, o n.º 5 do art. 10º do CIRS que seriam excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português.

  1. A propósito da exclusão da tributação dos ganhos em causa e no sentido de que a mesma depende do reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, foi manifestado nos acórdãos do STA de 14/1/2004, proc. 01357/03, de 12/3/2003, proc. 1721/02, e de 7/12/2004, proc. 0938/04, respectivamente, o seguinte entendimento: “(…), o que o legislador pretende é o reinvestimento do produto da venda numa nova aquisição, (...)”; “(...): o que é reinvestido é o produto da alienação. Costuma dizer-se que a lei não contém palavras inúteis, e, de facto, não é inútil a lei utilizar as palavras produto da alienação” e “como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel.” 3. Ora, no caso vertente, tendo o imóvel descrito no nº 2 dos factos provados sido alienado pelo valor de EUR: 399.038,32 (cf. nº 7 dos mesmos factos), seria esse o montante que, para os efeitos em causa, deveria ter sido objecto de reinvestimento na subsequente aquisição do novo imóvel, por corresponder, precisamente, ao designado produto da alienação.

  2. No entanto, tal não se verificou, tendo em vista o valor de aquisição do novo imóvel (EUR: 523.737,79), bem como o valor do empréstimo contraído para o efeito (EUR: 249.398,95) e a alusão, constante da parte final da decisão em apreço, ao facto de apenas ter sido reinvestido o produto da venda no valor de EUR 249.398,95, resultando, assim, evidente a inobservância do preceituado no nº 5 do art. 10º do CIRS, por não ter sido reinvestido, na totalidade, o produto da alienação do imóvel, facto que obsta a que os ora impugnantes beneficiem da exclusão da tributação prevista no normativo em causa, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o preceito legal supra transcrito, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

    1.2. Houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que ordene a reforma da liquidação de IRS em conformidade com o reinvestimento parcial do valor da realização.

  3. A sentença deu como assentes os seguintes factos: 1. Até Dezembro 1998 os impugnantes habitaram num imóvel sito na Rua …… lote. …….., …….. em Lisboa (depoimento de C…….).

  4. Em 11 de Agosto de 1998, os impugnantes adquiriram pelo preço de PTE 30.000.000 (EUR 149.639,37) um prédio urbano sito na Rua ……, n.º ……, freguesia de S. Jorge, Concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo n.º ……, e, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, destinado a residência permanente (cfr. cópia da escritura fls. 29 a 32 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designado de PAI - apenso reclamação).

  5. Para aquisição do imóvel descrito no ponto anterior, os impugnantes recorreram a empréstimo junto do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., pelo montante descrito no ponto anterior (cfr. cópia da escritura a fls. 29 a 32 do PAT — apenso reclamação).

  6. Em 24 de Setembro de 1998, o ora impugnante A……. “contratou” com a EPAL Empresa Portuguesa das Aguas Livres S.A. o “contrato de abastecimento” n.º 9814158 para a morada Rua ….., n.º …..., freguesia de S. Jorge, Concelho de Lisboa (cfr. cópia do contrato fls. 48 dos autos).

  7. Os ora impugnantes e sua família dormiam, tomavam as refeições e recebiam os amigos no imóvel descrito no ponto n.º 3 (depoimentos convergentes de C……, D…….).

  8. Em 1 de Janeiro de 2000 os ora impugnantes mantinham o seu domicílio fiscal na Rua ……. lote. …….., …… em Lisboa (cfr. print de finanças a fls. 86 do PAT).

  9. Em 5 de Abril de 2000, por escritura pública outorgada no 21.º Cartório Notarial de Lisboa, os impugnantes venderam por PTE 80.000.000 (EUR 399.038,32), o imóvel descrito no ponto n°3 (cfr. cópia da escritura fls. 25 a 28 do PAT).

  10. Na declaração de rendimentos, “modelo 3”, respeitante ao exercício de 2000, os impugnantes declararam no “anexo G, quadro 5, campo 13” o preço da venda com o valor de PTE 80.000.000 (EUR 399.038,32) e a “intenção de reinvestimento” (cf. cópia fls. 75 e 76 do PAT e fls. 4 a 7 do apenso reclamação).

  11. Em 21 de Setembro de 2001, por escritura pública outorgada no 22.° Cartório Notarial de Lisboa, os impugnantes adquiriram por PTE 105.000.000 (EUR 523.737,79), um imóvel destinado a habitação própria e permanente, sito na Rua …….., números ….. e ……, freguesia de S. João de Brito, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo ….. e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cfr. cópia da escritura a fls. 9 a 20 do PAT - apenso reclamação).

  12. Para aquisição do imóvel descrito no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT