Acórdão nº 01438C/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……… e outros - ao abrigo do disposto no art.º 162.º e seg.s do CPTA - intentaram, neste Supremo Tribunal, contra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, indicando como contra interessado o Município da Batalha, acção para a execução do Acórdão do Pleno, de 20/01/2011, que confirmou o Acórdão da Secção que, com fundamento em desvio do fim determinante da expropriação da parcela em causa, anulou o despacho que indeferira o pedido de reversão que havia sido formulado.

Alegaram que o Executado não cumprira voluntariamente aquela decisão e que continuava a recusar-se a fazê-lo invocando a existência de causa legítima de inexecução quando a verdade é que esta só se verificava nos casos em que haja impossibilidade absoluta de execução do julgado e tal não ocorria in casu.

Pediram, assim, que o Tribunal declarasse inexistir fundamento para que o referido Acórdão não fosse executado e que essa execução deveria consistir na prática de novo acto que ordenasse a reversão. Todavia, para a eventualidade do Tribunal entender existir causa legítima de inexecução, pediram que o Executado fosse condenado a pagar uma indemnização cujo valor correspondesse ao benefício económico que os exequentes teriam obtido se tivessem vendido o prédio expropriado no mercado (881.360 euros), ao qual deveria acrescer não só danos não patrimoniais causados aos Exequentes (30.000 euros) como as despesas que tiveram de efectuar com os honorários dos advogados (18.759 euros).

Tanto o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa como o Município da Batalha contestaram, separadamente, para dizerem que o prédio expropriado já não existia, uma vez que o mesmo foi aplicado na construção de diversos equipamentos e espaços públicos - como os Paços do Concelho, o Auditório Municipal, passeios, arruamentos e estacionamentos - e a parte restante foi vendida a particulares e nela foram construídos edifícios cujas fracções foram posteriormente transaccionadas. Era, assim, impossível reverter a parcela expropriada para os Exequentes já que, por um lado, ela não existia fisicamente e, por outro, o acto administrativo que estes queriam ver praticado – o despacho de reversão daquela parcela - ser nulo por versar sobre objecto impossível.

Ocorria, pois, causa legítima de inexecução a qual, de resto, já havia sido comunicada ao Mandatário dos Exequentes.

A execução do julgado...

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