Acórdão nº 01489/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 05 de Julho 2012, que nesta acção administrativa especial concedeu provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Sintra e anulou o despacho que impôs a pena disciplinar de demissão aqui impugnada por A…….

A acção de anulação impugna despacho sancionatório proferido pelo Ministro da Justiça, em 27.06.2008.

O TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a acção por considerar que se não verificam os vícios imputados ao acto administrativo.

Interposto recurso para o TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso jurisdicional e julgou a acção procedente, tendo anulado o acto em causa.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, procurando-se justificar a admissão de recurso excepcional da seguinte forma: - O litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de demissão ao Autor A…… por despacho do Ministro da Justiça, datado de 27 de Junho de 2005, que aplicou a pena de demissão na sequência de processo disciplinar, instaurado por despacho do Director-geral Adjunto da Polícia Judiciária, de 15 de Junho de 1994.

- Atenta a gravidade dos fatos praticados pelo Autor foi igualmente remetida cópia ao Procurador da República para instauração de processo-crime, tendo aquele sido condenado a doze anos de prisão efectiva, pela prática, em concurso real, de nove crimes de burla agravada previstos e punidos no n.° 1 do artigo 313.° e alíneas b) e c) do artigo 314.° do Código Penal; seis crimes de burla agravada na forma tentada previstos e punidos no n.° 1 do artigo 311°, alíneas b) e c) do artigo 314.° e artigos 22.°, 23.° e 74.°, todos do Código Penal; um crime de subtracção de documentos na forma agravada previsto e punido nos artigos 231.° e 232.° do Código Penal; dois crimes de uso abusivo de selos e marcas previsto e punido no n.° 3 do artigo 247.° do Código Penal; nove crimes de falsificação previsto e punido na alínea a) do n.° 1, 2 e 3 do artigo 228.° com referência ao artigo 229.° todos do Código Penal; cinco crimes de falsificação previsto na alínea a) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 228.° com referência ao artigo 229.° do Código Penal e dezasseis crimes de abuso de poder previsto e punido no artigo 432.° do Código Penal.

- Como se escreveu no Acórdão do STA, P. 0387/10, de 20/05/2010 “...estando em causa a aplicação de uma pena expulsiva ... tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este S.T.A, assim se assegurando uma reapreciação em 2. ° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente está ligado à aplicação de penas expulsivas (Ac. do S.T.A. de 15.10.08; p.817/08; no mesmo sentido, Ac. do S.T.A de 27.2.08, rec. 145/08).

- Em termos de gravidade, a pena expulsiva encontra-se no grau máximo, pelo que o controlo da sua aplicação tem sido entendido como justificativo, em regra, de reapreciação pela Supremo num recurso como a revista excepcional” - Não obstante aparentemente a decisão em recurso limitar os seus efeitos ao caso concreto do Autor A……. e à sua esfera pessoal, insere-se no âmbito de um processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo sido igualmente condenado pela prática dos mesmos factos em processo-crime, em cúmulo jurídico, a uma pena de prisão efectiva de doze anos, atenta a gravidade dos factos por si praticados, acaba por ter reflexos muito para além do caso individual do Autor, pois a aplicação da pena disciplinar de demissão é confiada aos órgãos superiores da Administração, tem relevância na organização em que aquele se insere (Polícia Judiciária) e geralmente também noutras entidades.

- O Acórdão do TCA que anulou o ato mencionado, por considerar ser essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunha...

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