Acórdão nº 01447/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…….., interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15-06-2012, que decidiu negar provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO, em 29/11/2010, a julgar improcedente a Acção Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DO PORTO, em que peticionava a anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da Câmara Municipal do Porto, de 19/01/2006, que deferiu o pedido de licença de loteamento a que corresponde o processo administrativo n.° 12.636/03, na parte que decidiu que aquela operação urbanística devia prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e obriga o A. a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência.

O Recorrente instaurou a presente Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com acto Administrativo, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, tendo em vista obter a anulação do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da Câmara Municipal do Porto, que deferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento acima identificado, apenas na parte que decidiu que a operação urbanística deve prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e obriga o A. a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência e défice com as demais consequências legais.

Alegou que o acto padecia dos seguintes vícios: - Violação de Lei por ofensa ao disposto no Art° 17°, n.°1 do RJUE.

- Violação de Lei por ofensa ao disposto na Portaria n.° 1136/2001, dos artigos 2.°, n.°1, al. q) e 42.° do RMEU e dos artigos 43.° e 128.°, n.°3 do RJUE.

- Preterição da Audiência Prévia dos Interessados.

O TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Interposto recurso para o TCA Norte, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e a não se conheceu do recurso subordinado interposto pelo Município do Porto.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional, pela A…….. nos termos do art.º 150º do CPTA.

A recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista da seguinte forma: - A questão fundamental que está em causa e que motiva a presente Revista, consiste em saber se, à luz do disposto nos art°s 43° e 128°, n.° 3 do RJUE, da Portaria n.° 1.136/2001, de 25.09. e dos artºs 2°, n.° 1, al. q) e 42° do RMUE, uma operação de loteamento (no caso, emparcelamento de 2 prédios num só lote) destinada à implantação de um hospital privado, que é qualificado como equipamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT