Acórdão nº 01447/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…….., interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15-06-2012, que decidiu negar provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO, em 29/11/2010, a julgar improcedente a Acção Administrativa Especial contra o MUNICÍPIO DO PORTO, em que peticionava a anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da Câmara Municipal do Porto, de 19/01/2006, que deferiu o pedido de licença de loteamento a que corresponde o processo administrativo n.° 12.636/03, na parte que decidiu que aquela operação urbanística devia prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e obriga o A. a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência.
O Recorrente instaurou a presente Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com acto Administrativo, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, tendo em vista obter a anulação do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, da Câmara Municipal do Porto, que deferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento acima identificado, apenas na parte que decidiu que a operação urbanística deve prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva e obriga o A. a proceder à sua cedência ou a pagar ao Município uma compensação pela não cedência e défice com as demais consequências legais.
Alegou que o acto padecia dos seguintes vícios: - Violação de Lei por ofensa ao disposto no Art° 17°, n.°1 do RJUE.
- Violação de Lei por ofensa ao disposto na Portaria n.° 1136/2001, dos artigos 2.°, n.°1, al. q) e 42.° do RMEU e dos artigos 43.° e 128.°, n.°3 do RJUE.
- Preterição da Audiência Prévia dos Interessados.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Interposto recurso para o TCA Norte, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e a não se conheceu do recurso subordinado interposto pelo Município do Porto.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional, pela A…….. nos termos do art.º 150º do CPTA.
A recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista da seguinte forma: - A questão fundamental que está em causa e que motiva a presente Revista, consiste em saber se, à luz do disposto nos art°s 43° e 128°, n.° 3 do RJUE, da Portaria n.° 1.136/2001, de 25.09. e dos artºs 2°, n.° 1, al. q) e 42° do RMUE, uma operação de loteamento (no caso, emparcelamento de 2 prédios num só lote) destinada à implantação de um hospital privado, que é qualificado como equipamento...
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