Acórdão nº 01366/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A Junta de Freguesia da Aldeia de João Pires intentou a presente providência cautelar contra a UTRAT – Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território – e a Assembleia da República requerendo a suspensão de eficácia da deliberação daquela Unidade formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30/05.

Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.

Resulta do exposto que a pretensão fundamental do Requerente é suspensão de eficácia de uma pronúncia emitida pela UTRAT no procedimento previsto na Lei 22/2012, diploma que consagra a reorganização administrativa territorial autárquica, define os seus objectivos e princípios e enquadra os termos em que a participação das autarquias envolvidas nessa reforma se pode concretizar (vd. art.ºs 1.º, 2.º e 3.º).

A criação daquela entidade teve em vista facultar à Assembleia da República meios que a pudessem assessorar no cumprimento dessa tarefa de reorganização administrativa (vd. art.ºs 13.º e 14.º).

Ora, nos termos do art.º 164.º/al.ª n) da Constituição, a criação, extinção e modificação das autarquias locais é da exclusiva competência da Assembleia da República sendo certo que o exercício dessa competência integra a sua função política e legislativa. E isto porque a função política consiste na escolha das opções destinadas à preservação e desenvolvimento do modelo económico e social do Estado e a tarefa cometida à Assembleia da República por aquela Lei se insere na escolha desenho territorial das autarquias tendo em vista a melhoria daquele modelo.

  1. É, assim, evidente que a reconfiguração territorial das autarquias que aquela Lei visa consagrar, maxime das freguesias, corresponde ao exercício duma função política e que a competência para concretizar esse desígnio se inscreve na reserva absoluta da Assembleia da República.

    Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação dos «actos praticados no exercício da função política e legislativa».

    – art.º 4.º/2/a) do ETAF -.

    Exclusão que, por maioria de razão, tem de abranger os actos funcionalmente ordenados para o desempenho dessas funções como é, paradigmaticamente, o caso da deliberação suspendenda.

    Finalmente, ainda se dirá que a segunda das pretensões formuladas - o reconhecimento provisório ao Requerente do direito de...

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