Acórdão nº 01346/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A requerente, invocando o disposto na lei, veio deduzir reclamação para a conferência do despacho de fls., referindo o seguinte: 1) Não se questiona, por consabido, que, nos termos do art. 164° al. n) da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais; 2) Nem muito menos se contesta, por primariamente evidente, que aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa; 3) Mas se assim é, e toda a gente sabe que assim é, não é menos certo que compete à secção de contencioso administrativo do STA conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a actos ou omissões da Assembleia da república (art. 24° n° 1 do ETAF); 4) Ora, no âmbito da Lei 22/2012 de 30/05 foi criada uma Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) que funciona junto da Assembleia da República; 5) UTRAT que, desprovida de personalidade jurídica e judiciária tem a competência de apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias em caso de ausência de pronúncia das Assembleias Municipais (ou de pronúncia que não promova a agregação de quaisquer freguesias como foi o caso); 6) A ora reclamante considera, pelos fundamentos aduzidos no requerimento apresentado que tais propostas da UTRAT consubstanciam verdadeiros actos administrativos contenciosamente impugnáveis e como tal passíveis de pedidos de providências cautelares de suspensão de eficácia; 7) Salvo o devido respeito, que é muito, com a providência cautelar instaurada não está em causa nem podia estar interferir no procedimento conducente à produção de actos legislativos; 8) Este não é o caso dos autos; 9) O que está em causa nos presentes autos é impugnar um acto administrativo de uma Unidade Técnica que, por desprovida de personalidade jurídica e judiciária mas funcionando junto da Assembleia da República terá de ter por consequência a demanda da própria Assembleia da República; 10) Demanda para a qual é competente a Secção de Contencioso Administrativo do STA nos termos do art. 24° do ETAF; 11) E o acto administrativo a impugnar da UTRAT e de que foi requerida a providência cautelar foi praticado no âmbito da competência conferida à referida UTRAT pela...
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