Acórdão nº 0745/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director-Geral da Administração Tributária e Aduaneira interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso de anulação do acto que ordenou a compensação dos créditos apurados na revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica de 1997, interposto por A……. SA, devidamente identificada nos autos.
Nas respectivas conclusões, conclui o seguinte: I. O presente recurso vem apresentado da sentença notificada, em primeiro lugar, da parte da decisão que concluiu pela não verificação da excepção suscitada de meio impróprio, e que julgou procedente o recurso contencioso.
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A entidade recorrente não pode também concordar com a douta sentença, quando determina na decisão o seguinte: «a) anulam-se os actos de compensação recorridos, b) reconhece-se à recorrente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios».
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As compensações efectuadas são-no na sequência de um procedimento de revisão da liquidação, revisão esta, da competência dos Serviços Centrais da DGCI, nos termos do n.º 3 do art. 20° do CCA.
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Assim, as ditas compensações, são parte do mesmo processo de revisão de liquidação, como também se retira do art. 89° do CPPT, uma vez que elas são efectuadas “a final” e, obrigatoriamente, desde que haja dívidas do executado à mesma AT.
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Ora, sendo essa compensação imputável aos Serviços Centrais da DGCI, e não existe qualquer acto destacável de um órgão da AT que se pronuncie autonomamente sobre ela, nomeadamente sobre a sua conformidade com a lei, e que ordene essa compensação.
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Daí que a recorrida não pudesse, com o presente meio processual — recurso contencioso de anulação — obter a anulação das compensações efectuadas, pois que, inexiste acto destacável a determinar as ditas compensações.
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Por esse motivo, o meio próprio para reagir contra as compensações efectuadas será — porque inseridas ou próprias do acto de liquidação ou de revisão de liquidação, feitas no âmbito do mesmo processo e pela entidade com competência para as referidas liquidações — a impugnação judicial.
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Deste modo, não existindo acto destacável não se pode imputar ao mesmo qualquer falta de fundamentação ou ilegalidade, não podendo ser reclamado aos procedimentos mecanizados e informatizados. Nesse mesmo sentido, também se concluiu no douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 07 de Setembro de 2008, no recurso 1239/06.
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Pelo que, deve a douta decisão ser substituída por outra que rejeite o recurso por não se poder anular o que não existe, isto é, falta de objecto, ou por impropriedade do meio utilizado, com todas as legais consequências.
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A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito é também, nula nos termos do art° 668° n.º 1 al. d) do CPC, por excesso de pronúncia no que respeita à alínea b) da decisão, onde diz expressamente; «b) reconhece-se à recorrente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.» XI. Além do que, a Entidade ora Recorrente entende que a sentença recorrida fez uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do artigo 43° da LGT.
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Em primeiro lugar, devemos salientar que o Processo Judicial Tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art° 96° n.º 1 do CPPT); pelo que, os Sujeitos Passivos dispõem de um meio próprio para fazer valer os seus direitos e para defender os seus interesses, e nesse sentido existem na legislação tributária vários meios adequados às diferentes situações.
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Ora, não pode a sentença recorrida “reconhecer um direito” num Recurso Contencioso de Anulação, recurso esse, que não está para esse efeito destinado, violando com isso a legislação aplicável.
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A douta sentença recorrida vem reconhecer um direito a juros indemnizatórios, com base no facto de não ter sido processada uma nota de crédito na sequência de uma revisão de uma liquidação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43° da LGT. XV. Na verdade, a situação dos autos não tem enquadramento na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.° da LGT, e salvo o devido respeito faz uma errada interpretação do normativo legal, enquadrando a situação na alínea b) porque de facto os créditos foram processados, conforme consta da alínea a) dos factos provados.
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E por outro lado, mesmo que se entendesse que a recorrente contenciosa teria direito a juros indemnizatórios, teriam de ser fundados no n.º 1 do artigo 43° da LGT, e apenas, se se viesse a apurar a existência de erro na liquidação imputável aos serviços, o que teria de ser discutido em meio processual que tivesse por objecto o próprio acto de liquidação, e não no presente recurso contencioso.
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Pelo que, entende a Entidade ora Recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668° nº 1, al. d) do CPC, por incorrer em excesso de pronúncia. Além do que, também padece de erro de julgamento na interpretação das disposições legais, nomeadamente dos artigos 96° n.º 1 do CPPT e 43° da LGT, pelo que não pode ser mantida, com as...
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