Acórdão nº 0745/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director-Geral da Administração Tributária e Aduaneira interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso de anulação do acto que ordenou a compensação dos créditos apurados na revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica de 1997, interposto por A……. SA, devidamente identificada nos autos.

Nas respectivas conclusões, conclui o seguinte: I. O presente recurso vem apresentado da sentença notificada, em primeiro lugar, da parte da decisão que concluiu pela não verificação da excepção suscitada de meio impróprio, e que julgou procedente o recurso contencioso.

  1. A entidade recorrente não pode também concordar com a douta sentença, quando determina na decisão o seguinte: «a) anulam-se os actos de compensação recorridos, b) reconhece-se à recorrente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios».

  2. As compensações efectuadas são-no na sequência de um procedimento de revisão da liquidação, revisão esta, da competência dos Serviços Centrais da DGCI, nos termos do n.º 3 do art. 20° do CCA.

  3. Assim, as ditas compensações, são parte do mesmo processo de revisão de liquidação, como também se retira do art. 89° do CPPT, uma vez que elas são efectuadas “a final” e, obrigatoriamente, desde que haja dívidas do executado à mesma AT.

  4. Ora, sendo essa compensação imputável aos Serviços Centrais da DGCI, e não existe qualquer acto destacável de um órgão da AT que se pronuncie autonomamente sobre ela, nomeadamente sobre a sua conformidade com a lei, e que ordene essa compensação.

  5. Daí que a recorrida não pudesse, com o presente meio processual — recurso contencioso de anulação — obter a anulação das compensações efectuadas, pois que, inexiste acto destacável a determinar as ditas compensações.

  6. Por esse motivo, o meio próprio para reagir contra as compensações efectuadas será — porque inseridas ou próprias do acto de liquidação ou de revisão de liquidação, feitas no âmbito do mesmo processo e pela entidade com competência para as referidas liquidações — a impugnação judicial.

  7. Deste modo, não existindo acto destacável não se pode imputar ao mesmo qualquer falta de fundamentação ou ilegalidade, não podendo ser reclamado aos procedimentos mecanizados e informatizados. Nesse mesmo sentido, também se concluiu no douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 07 de Setembro de 2008, no recurso 1239/06.

  8. Pelo que, deve a douta decisão ser substituída por outra que rejeite o recurso por não se poder anular o que não existe, isto é, falta de objecto, ou por impropriedade do meio utilizado, com todas as legais consequências.

  9. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito é também, nula nos termos do art° 668° n.º 1 al. d) do CPC, por excesso de pronúncia no que respeita à alínea b) da decisão, onde diz expressamente; «b) reconhece-se à recorrente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.» XI. Além do que, a Entidade ora Recorrente entende que a sentença recorrida fez uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do artigo 43° da LGT.

  10. Em primeiro lugar, devemos salientar que o Processo Judicial Tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art° 96° n.º 1 do CPPT); pelo que, os Sujeitos Passivos dispõem de um meio próprio para fazer valer os seus direitos e para defender os seus interesses, e nesse sentido existem na legislação tributária vários meios adequados às diferentes situações.

  11. Ora, não pode a sentença recorrida “reconhecer um direito” num Recurso Contencioso de Anulação, recurso esse, que não está para esse efeito destinado, violando com isso a legislação aplicável.

  12. A douta sentença recorrida vem reconhecer um direito a juros indemnizatórios, com base no facto de não ter sido processada uma nota de crédito na sequência de uma revisão de uma liquidação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43° da LGT. XV. Na verdade, a situação dos autos não tem enquadramento na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.° da LGT, e salvo o devido respeito faz uma errada interpretação do normativo legal, enquadrando a situação na alínea b) porque de facto os créditos foram processados, conforme consta da alínea a) dos factos provados.

  13. E por outro lado, mesmo que se entendesse que a recorrente contenciosa teria direito a juros indemnizatórios, teriam de ser fundados no n.º 1 do artigo 43° da LGT, e apenas, se se viesse a apurar a existência de erro na liquidação imputável aos serviços, o que teria de ser discutido em meio processual que tivesse por objecto o próprio acto de liquidação, e não no presente recurso contencioso.

  14. Pelo que, entende a Entidade ora Recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668° nº 1, al. d) do CPC, por incorrer em excesso de pronúncia. Além do que, também padece de erro de julgamento na interpretação das disposições legais, nomeadamente dos artigos 96° n.º 1 do CPPT e 43° da LGT, pelo que não pode ser mantida, com as...

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