Acórdão nº 4282/09.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, residente na Rua (…), nº 6, 7º Dtº , em Lisboa, intentou [1]acção, com processo comum, contra BB, SA, com sede na Avenida (…), Porto.

Pede que seja considerada justa e legítima a resolução do contrato de trabalho que levou a cabo.

Assim, solicita que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa e créditos laborais vencidos, o montante global de € 120.066,01, com juros desde a data da citação.

Alega, em resumo, que , desde 1998, esteve ao serviço da Ré .

À data da cessação do contrato de trabalho, exercia funções de Director de Operações.

Tinha o vencimento mensal de € 5.703,40, a que acresciam € 78,60 , a título de diuturnidades.

A Ré, entre Abril e Maio de 2009 , não lhe pagou a sua retribuição.

E também não lhe liquidou qualquer quantia a título de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano de 2009.

Uma vez que o contrato de trabalho cessou em Julho de 2009, tem direito a auferir o montante de € 3,896,91.

Realizou-se audiência de partes.

[2] A Ré contestou.

[3] Alegou, em síntese, que o Autor ausentou-se do seu local de trabalho, desde 1 de Setembro de 2008, alegadamente ao abrigo de uma licença sem vencimento que lhe teria sido concedida pela administração da Ré.

Todavia desconhece por completo tal concessão.

O Autor nunca apresentou qualquer justificação para as faltas, razão pela qual lhe foi instaurado um processo disciplinar no qual se verificou uma suspensão preventiva de funções.

Nega a veracidade dos factos sustentados pelo A, na petição inicial.

Em sede reconvencional pede indemnização pela resolução ilícita no valor de € 11.844,94 .

Também sustenta a condenação do A como litigante de má fé.

O Autor respondeu.

[4] Reafirmou a sua pretensão.

Mais impugnou a matéria reconvencional.

Solicitou ainda a condenação da Ré a pagar-lhe € 4.000,00 como litigante de má fé.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador.

[5] Dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Realizou-se julgamento que foi gravado.

A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos.

[6] Foi proferida sentença [7]que em sede decisória teve o seguinte teor: “O Tribunal, considerando a acção improcedente porque não provada decide: a) Considerar ilícita a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do Autor e, considerar improcedente o pedido de indemnização por este formulado nos autos; b) Condenar a Ré a pagar ao A os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado nesse ano da cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença; c) Condenar o A. a pagar à Ré a indemnização por falta do aviso previsto a que alude o art. 401º do CT, no valor de 11.844,94 €; d) Condenar o A como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 5 Uc´s, de uma indemnização a favor da Ré de 1.500,00 € a que acrescem os honorários do Ilustre Mandatário da mesma, a liquidar no incidente em sede de execução; e) Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo A; f) Aos valores acima descritos acrescem os correspondentes juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; Custas por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique” – fim de transcrição.

Inconformado o trabalhador apelou.

[8] Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.

[9] Entende que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante.

O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

[10] Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação.

*** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1º - O Autor esteve ao serviço da Ré, sob sua autoridade e fiscalização, desde 14 de Janeiro de 1998, inicialmente vinculado por contrato de trabalho a termo certo, conforme documento n.º 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. - À data da cessação do contrato o autor detinha a categoria de Director de Operações e auferia mensalmente a remuneração descrita no seu recibo de vencimento que se encontra junto aos autos a fls. 55, como documento 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3º- Em 14 de Abril de 2009, foi o Autor notificado da abertura de processo disciplinar com remessa da respectiva nota de culpa, conforme documento n.º 3 [11]que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. - Na mesma missiva, foi o Autor notificado da sua suspensão preventiva até decisão do processo disciplinar referido supra, sem perda de retribuição.

  3. - O Autor não recebeu a retribuição correspondente ao período após 14 de Abril de 2009.

  4. - Assim como também não recebeu a retribuição correspondente ao período compreendido entre aquela data (14.04.2009) e 28 de Maio de 2009.

  5. - O mesmo acontecendo quanto à retribuição do mês de Junho de 2009.

  6. - E também quanto aos 6 dias do mês de Julho de 2009.

  7. - O Autor enviou à Ré o Documento n.º 4 junto com a p.i e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    [12] 10º- O Autor remeteu à Ré a carta datada de 6 de Julho de 2009, conforme documento n.º 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    [13] 11º- A Ré não liquidou ao Autor qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2009.

  8. - O contrato de trabalho entre A e Ré cessou em Julho de 2009.

  9. - O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré regia-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV) – conforme resulta da cláusula décima segunda do contrato junto como Doc. 1.

  10. - O Autor procedeu, em Agosto de 2008, a descontos no seu vencimento para o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, vide Doc. 5, fls.55; 15º- A Ré procedeu ao depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009.

  11. - O A. não compareceu no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data do seu despedimento.

  12. - O A. não pediu autorização para tal ausência.

  13. - Também não a comunicou antecipadamente.

  14. - E não justificou qualquer das faltas assim dadas.

  15. - A Ré enviou ao Autor a carta datada de 14 de Julho de 2009 (cfr.

    doc. 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos).

  16. - Com a notificação da nota de culpa, efectuada em 14 de Abril de 2009, o A. foi suspenso preventivamente.

  17. - Essa suspensão preventiva foi levantada pelo instrutor nomeado para o processo disciplinar de que o A. foi arguido, através de cartas registadas remetidas quer para o A. (cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido[14]), quer para a sua mandatária naqueles autos, (cfr. doc. 3 [15]que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).

  18. - Comunicação efectuada através de duas cartas datadas de 28 de Maio de 2009, subscritas pelo Dr. DD, advogado, instrutor do processo disciplinar movido pelo R. contra o A.; 24º- O A. não se apresentou ao serviço no dia seguinte ao da recepção da missiva referida em 21º.

  19. - A carta remetida para o A. veio devolvida com a indicação “não atendeu”, apesar de ter sido remetida para a única morada conhecida do A.

  20. - Trata-se do mesmo domicílio onde este recebeu a nota de culpa supra -mencionada.

  21. - A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.

  22. - A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    [16] 29º- Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.

    *** O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] E analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que se suscitam três questões.

    A primeira questão concerne à impugnação implícita do ponto nº 29 da matéria dada como assente levada a cabo pelo recorrente na parte do recurso que respeita à sua condenação como litigante de má fé.

    Recorde-se ,a tal título ,que nos pontos nºs 28º e 29º da matéria apurada se consignou que: 28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  23. - Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.

    Ora o recorrente sustenta na sua conclusão nº 29º que não praticou o recorrente qualquer omissão grave do dever de cooperação – antes pelo contrário, a Recorrida, é que, não obstante juntar o envelope onde seguir a carta datada de 08.06.2009, a qual veio devolvida ao remetente, NUNCA, em momento algum do seu articulado, faz referência ao facto da carta nunca ter chegado ao conhecimento do Recorrente; assim como foi a Recorrida que, ao peticionar a condenação do Recorrente como litigante de má fé, nem sequer alegou os factos que integram a sua causa de pedir.

    Estamos, para todos os efeitos perante uma impugnação do supra citado facto, sustentado o recorrente implicitamente que o mesmo não podia ter sido dado como assente ou então devia ter sido dado como provado noutros moldes.

    A segunda consiste em saber se a...

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