Acórdão nº 5275/09.7TDLSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO COELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O arguido J....., veio suscitar o presente incidente de recusa por suspeição do M.mo Juiz do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, 3.a Secção, no julgamento do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.° 5275/09.7TDLSB, a correr termos naquele Juízo e Secção, invocando a "( . .) suspeição-recusa contra o juiz titular nos autos ( . .)", e dizendo que o mesmo juiz a quo indeferiu a inquirição, como testemunha, de Sua Exa. o Senhor Procurador-Geral da República, que o arguido reputa indispensável à sua defesa; o Juiz a quo invoca o artigo 340.° do Código de Processo Penal, quando o certo é que a testemunha foi arrolada no prazo a que alude o artigo 315.° do Código de Processo Penal, não sendo da conta do julgador o merecimento do depoimento antes de ter sido prestado; "(.. .) o que ressalta é que se pretende ocultar a sua Exa. O Senhor Procurador-Geral da República toda uma trama conjugada de uma acusação sem factos e sem a prova do processo que alegadamente o exequente [sic] instaurou (que o M°P.° disse protestar juntar) não obstante a violação do disposto no artigo 283.° do CPP, nulidade que se quer ultrapassar na pronúncia, agora no julgamento (...)".

O M.mo Juiz visado admitiu o incidente e respondeu nos seguintes termos (transcritos): "Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 315.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou contestação, na qual fez constar que se limitou "( . .) a comunicar a sua Exa., o Exmo. Procurador-Geral da República, os factos que constam da acusação. (. )". (...) Como única prova testemunhal à matéria da acusação e da contestação arrolou o Exmo. (...) Procurador-Geral da República; requereu, ainda, que fosse facultada à dita testemunha toda a documentação dos autos (fls. 463-464).

Considerando que, face à natureza dos crimes em apreço, através da análise desta documentação (prova constituída), não se vislumbrava qualquer relevância na inquirição da citada testemunha, determinou-se a notificação do arguido para, no prazo de dez dias, esclarecer quais os factos que deveriam constituir o objecto do depoimento (fls. 464).

Na resposta, o arguido reiterou que a testemunha era oferecida à matéria da acusação e da contestação, pretendendo-se saber se havia tomado conhecimento da participação efectuada, se determinou a instauração de processo disciplinar, qual o resultado desse processo, a existir, concluindo, de forma dificilmente inteligível. s .d. r., com o enunciado de que "( . .) o facto de ter pedido que fossem facultados à testemunha todas as participações e comunicações juntos aos autos - e que nada tem a ver com as alegadas afirmações da acusação - tem em vista demonstrar a evidência de não serem participações mas comunicações sobre uma situação idêntica que se repetia em vários processos" (cursivo nosso).

Perante este esclarecimento, ou melhor, a ausência de verdadeiro esclarecimento, indeferiu-se a inquirição da predita testemunha, por não se vislumbrar interesse no seu depoimento para além do que consta dos autos (documentalmente), sem prejuízo de reapreciação da decisão à luz do disposto no artigo 340.° do Código de Processo Penal (fls. 469).

O despacho foi notificado à Exma. Mandatária do arguido no dia 22 de Setembro de 2012 fls. 470).

A audiência de julgamento dos presentes autos realizou-se no dia 01 de Outubro de 2012, tendo sido designada a leitura da Sentença para o dia 08 de Outubro (acta de fls. 486489).

Entretanto, o arguido deu entrada ao presente requerimento em apreço no dia 03 de Outubro de 2012 fls. 493).

Assim, desde logo se entende que não se mostra observado o prazo a que alude o artigo 44.° do Código de Processo Penal, porquanto o fundamento invocado para a recusa foi conhecido pelo arguido antes do início da audiência de julgamento.

Por outro lado, s.m.o., o remédio para reagir aos despachos dos quais um sujeito processual discorda consiste na interposição de recurso.

Por outro lado ainda, ao Tribunal não é vedado apreciar os requerimentos de prova apresentados, desde logo rejeitando a prova alheia ao objecto do processo, aquela que for legalmente inadmissível, irrelevante ou supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou meramente dilatória - cfr. o afloramento deste princípio processual geral no artigo 340. ° do Código de Processo Penal e, quanto à prova testemunhal em especial, o Art.° 128.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Caso contrário, o processo penal ficaria à mercê dos requerimentos de prova mais esdrúxulos que os sujeitos processuais pudessem congeminar sem que a isso fosse possível obstar.

De todo o modo sempre se acrescenta que a intenção do arguido, ao arrolar a testemunha em apreço, se encontra porventura expressa no...

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