Acórdão nº 475/10.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Maria intentou a presente acção sob a forma ordinária contra “S, S.A.”, pedindo a resolução do contrato celebrado com a Ré, com o consequente despejo e a condenação da Ré a pagar á A. o valor das rendas de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, no valor total de 3.333,00€, acrescido de juros à taxa legal.

Para tanto alega, em síntese, que é senhoria de determinada fracção arrendada à Ré, identificada nos autos, ficando estipulado no contrato o local de pagamento da renda como sendo a residência do senhorio ou o local onde o mesmo indicasse. Refere, porém, que em determinada altura e a pedido de uma funcionária da Ré, a A. passou a deslocar-se à loja arrendada, comunicando a A. à Ré tal alteração, porém, em Julho de 2009 a A. por não se encontrar em Lisboa, referiu à Ré que apenas se deslocaria ao locado no dia 13, mas a Ré sem aguardar, acabou por depositar a renda, comunicando tal facto à A.. Alega que, em Agosto de 2009, a A. comunicou à Ré que a renda deveria ser paga por transferência bancária, porém, a Ré não aceitou tal alteração por entender que era uma alteração unilateral do contrato, dizendo ainda que a A. não impugnou o depósito em tempo, pelo que seria de manter tal situação, pelo que face a esta situação estão em divida as rendas, desde Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, obrigando a A. a proceder ao levantamento na CGD e a receber uma quantia inferior em 5% do seu valor.

Citada a Ré, a mesma contestou e reconveio, alegando que a consignação em depósito foi feita para evitar que a Ré ficasse em mora, pois a A. já havia intentado uma acção de despejo contra a ré em momento anterior, pelo que se justificava a desconfiança da Ré, e nunca esta recebeu atempadamente qualquer notificação de alteração ou de impugnação do depósito efectuado, impugnando o demais alegado.

Em reconvenção, alega que por força das obras levadas a cabo pela A. no locado, a Ré deixou de poder usufruir do mesmo, sendo que no locado a Ré cede o espaço para a apresentação de produtos de terceiros, tendo deixado de auferir cerca de 20.000 €. Além disso, refere que as obras não foram efectuadas correctamente, tendo a Ré tido necessidade de despender os valores de 605,00 € e 266,20 €, e ainda outras que se venham a apurar em execução de sentença.

A ré juntou aos autos os depósitos efectuados na CGD, desde Agosto de 2009 a Março de 2010.

A A. respondeu mantendo o alegado em sede de petição inicial, e referindo que a mora recai sobre a Ré não sendo o depósito liberatório, pois a partir do 1º depósito efectuado, a A. alterou o local de pagamento. Impugnou ainda a matéria da reconvenção, pugnando pela sua improcedência.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Resolver o contrato de arrendamento em causa nos autos entre A. e Ré; b) Condenar a Ré a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens à Autora; c) Condenar a Ré a pagar à A. o valor das rendas vencidas, desde Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e pagamento das rendas vincendas desde essa data e até à entrega efectiva do locado; d) Condenar ainda a Ré a pagar à A. os juros vencidos e vincendos sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas, á taxa legal, até integral pagamento; e) Julgar o pedido reconvencional improcedente por não provado e, consequentemente absolver a A. do mesmo.

Inconformada com tal sentença, a Ré interpôs recurso de apelação. Formulou as seguintes conclusões: 1) a acção de despejo de cuja sentença ora se recorre foi intentada fora do prazo previsto no art.º 20º nº 2 do NRAU, sendo consequentemente intempestiva e não deveria ter sido aceite ou procedido.

2) a acção de despejo de cuja sentença ora se recorre não contém impugnação do depósito de rendas efectuadas pela ré, presumindo-se assim a aceitação dos mesmos e esvaziando o fundamento da acção de despejo, pelo que a sentença se mostra contrária ao disposto no art.º 20º nºs 1 e 2 do NRAU.

3) por ambos estes factos a acção de despejo não deveria ter sido aceite nem procedido.

4) a sentença recorrida afigura-se nula por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, por ausência de indicação específica quanto à relevância atribuída à prova testemunhal.

5) a sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 668º do cpc, porquanto se mostra omissa quanto a qualquer referência à prova testemunhal. 6) as normas violadas e supra referenciadas foram interpretadas e aplicadas em sentido diverso ao da intenção do legislador pela meritíssima juíza, pelo que deverão ser aplicadas nos precisos termos em que o legislador as consagrou.

7) deve assim a sentença ser considerada nula nos termos supra invocados em 4) e 5) destas conclusões.

8) deve a decisão ser alterada julgando-se a acção improcedente atentas as conclusões 1) e 2) e por os depósitos de renda efectuados terem sido aceites.

Termos em que se deduz o presente recurso que deve ser julgado procedente com as devidas consequências legais.

Nas suas contra-alegações, a Autora pugna pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A., desde 27 de Julho de 1989, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao r/c esquerdo, com a entrada pelo nº 10 D, sito na Rua (…) em Lisboa; 2. Por escritura pública lavrada no 3º...

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