Acórdão nº 121/11.4SHLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ªa Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.° 121/11.4 SHLSB, corre termos pelo 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, o arguido (...) foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelos artigos 86.°, n° 1, al. d), 2.°, n° 1, al. m), e 3.º, n.° 2, al. f), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 17/2009, de 6 de Maio.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 16.08.2011 (cujo dispositivo está reproduzido na acta da audiência a fls. 69), foi decidido o seguinte: "...julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido:

  1. Condenar o arguido (...), pela prática, em 09/08/2011, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art° s 86°, n° 1 al. d) e 2°, n° 1 al. m), e 3°, n° 2 al. f), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009 de 6 de Maio, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) ou, nos termos do artigo 49° do C. Penal, em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, caso o arguido não proceda ao pagamento da multa em que foi condenado e esgotadas que estejam as outras formas de pagamento.

  2. Condenar o arguido em custas no montante 1 UC (cfr. art. 8°, n.° 5 do Regulamento das Custas Judiciais, por referência à tabela III do mesmo diploma legal).

Atento o disposto no art° 109° do C.P., declaro perdidas a favor do Estado, as armas apreendidas a fls. 9, dos autos, mais determinando o seu depósito à guarda da P.S.P., a fim de promover o seu adequado destino (cfr. art. 78° da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 17/2009, de 6 de Maio".

Não se conformou o arguido com essa decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes "conclusões" (em transcrição integral):

  1. Nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 389.°-A do CPP, a sentença, ainda que logo proferida oralmente, deve conter a indicação dos factos provados e não provados, ainda que com remissão para as peças processuais já existentes no processo, seguida de uma exposição concisa dos factos e do direito, referindo depois o n.° 3 do mesmo artigo, a obrigação de juntar a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, onde não se inclui necessariamente a fundamentação da sentença realizada pelo juiz, por razões óbvias.

  2. A douta sentença lavrada não cumpre com aqueles requisitos formais de legalidade de fundamentação, C) devendo, em consequência, ser entendida como nula, em face do disposto no art.° 379.

    0, n.° 1, alínea a) do CPP.

  3. O art.° 2.°, n.° 1, alínea m) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, define como arma branca "todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a io cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboletas, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões".

  4. Ao arguido foram apreendidos e estão à guarda dos autos uma faca "tipo" cozinha com uma lâmina de 13 cm e um machado, para o qual é indicada uma medida que não o do comprimento da lâmina, como a tipificação legal obriga.

  5. Sendo um machado um objecto corto-contundente, deve ser entendido como arma branca apenas quando a sua lâmina alcança os 10 cm de comprimento.

  6. O comprimento da lâmina do machado apreendido à ordem dos autos não atinge os 10 cm.

  7. Por sua vez, o art.° 86 na alínea d) do n.° 1 do mesmo diploma vem tipificar como crime por detenção de arma proibida "Arma do classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxeur, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicações definidas que possam ser usadas como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (...)" I) No caso em apreço, não se trata de uma faca ou machado dissimulado, são instrumentos com aplicações definidas e ainda que a faca de cozinha tenha uma lâmina de 13 cm não subsume a categoria de arma proibida, a não ser que tivesse sido usada como tal.

  8. o que não foi o caso.

  9. ...

  10. Conforme douto Acórdão da Relação de Évora, de 4/3/2008, in www.dgsi.pt: 1.

    Ainda que o conceito de arma branca possa abranger múltiplos instrumentos, nem todos eles podem integrar-se no conceito de arma cuja aquisição, detenção, transporte ou uso é proibida e passível de integrar o crime em causa. Só é absolutamente proibida a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte por particulares das armas brancas que integram a classe A.

    1. Para que a detenção ou porte de "outras armas brancas" a que alude a alínea d) do nº 1 do art° 86° constitua crime, impõe o legislador que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos: 1) ausência de aplicação definida; 2) capacidade para o uso como arma de agressão; 3) falta de justificação para a posse.

    2. (...) 4.

      Uma faca de cozinha tem uma aplicação definida (a afectação às lides domésticas) que não é a de meio de agressão contra pessoas mas que, subtraído ao contexto normal da sua utilização, pode ser utilizada como tal, sendo indubitavelmente uma arma branca, porque tem uma lâmina com mais de 10 cm de comprimento, não é (pelo menos no quadro da mera detenção) uma arma branca proibida.

    3. O...

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