Acórdão nº 176/10.9TBVLS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    J. … e M. … instauraram a presente acção de reivindicação, sumária, contra MA. … e I. …, pedindo a sua condenação a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre dois prédios, um urbano e outro rústico, a retirar deles os materiais que aí colocaram e a pagarem-lhes, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 25,00 diários, por cada dia que mantenham os prédios ocupados, Citados, contestaram os RR dizendo que não utilizam qualquer parcela dos prédios dos AA, pedindo a absolvição do pedido. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a acção procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA, a retirarem os materiais que aí têm colocado, em dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam esse direito de propriedade e a entregarem-lhes, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 25,00, por cada dia que mantenham os prédios ocupados, impedindo os AA. de os utilizarem de forma livre e plena.

    Inconformados com essa decisão os RR dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido, suscitando as seguintes questões: 1.ª A sentença é nula, por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, uma vez que os AA formularam um pedido de simples apreciação de existência de um direito e o tribunal recorrido qualificou a sua pretensão como de reivindicação, não atendendo aos limites do pedido, e apesar disso, não faz refletir na decisão proferida a final o efeito a que essa ação (de reivindicação) se dirige, porquanto não ordena a restituição de qualquer dos imóveis nem da faixa ou parcela de terreno objeto de controvérsia.

    1. Os AA não lograram concretizar nem especificar a extensão e abrangência do título de aquisição originária dos prédios cuja titularidade invocam por forma a demonstrarem que a parcela de terreno controvertida lhes pertence e, assim, por ter estabelecido os limites do direito dos AA sem apoio em título jurídico bastante, a sentença recorrida padece de insuficiência nos fundamentos de direito da decisão, sendo nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil.

    2. Face à indefinição dos limites do seu prédio por confronto com o prédio dos RR., incumbia aos AA. demarcar por confronto com o prédio dos RR., as metragens e limites dos prédios cuja propriedade invocaram, para daí poderem extrair, como consequência lógica, a titularidade do seu direito sobre a parcela de terreno controvertida pelo que a ação competente seria a ação de demarcação.

    3. Os AA. não fizeram a demonstração de que a parcela ou faixa de terreno por si reclamada estivesse compreendida nos limites dos prédios de que são titulares devendo a pretensão por si deduzida falecer quer a título de reivindicação quer a título de demarcação.

      Não obstante, o Tribunal a quo eximiu-se por completo de examinar a questão da propriedade da parcela ou faixa de terreno que constitui o caminho objeto do diferendo entre AA. e RR..

      A ser assim, incorreu a sentença recorrida em vício da fundamentação de direito, geradora da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), na parte em que conclui quanto à titularidade dos prédios invocada pelos AA., sem aferir dos seus exatos limites, e sem obediência aos pressupostos materiais da ação de demarcação.

    4. Ao omitir por completo a análise dos pressupostos (de facto e de direito) de que dependeria – em face dos fundamentos invocados e dos elementos de prova constantes do processo – o reconhecimento de que uma determinada parcela ou faixa de terreno identificada nos presentes autos é propriedade dos Recorridos por integrar um determinado prédio descrito na ação, incorreu a decisão proferida no vício de omissão de pronúncia (art.º 668.º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil) e no vício consistente na omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão (art.º 668.º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil).

    5. Mostra-se incorretamente julgado o concreto ponto de facto vertido em 23) da matéria de facto provada (a que correspondeu anteriormente o ponto 5.º da Base Instrutória).

      Impunha decisão diversa, provado, quanto ao ponto 23) da matéria de facto provada o exame crítico dos seguintes meio probatórios conjugados entre si: i). O depoimento da testemunha L. … (constantes do registo de gravação realizado na audiência); ii). O documento número 1 junto à Contestação – Projeto ou planta de loteamento; iii). O Auto de Inspeção ao Local realizado em sede de Inspeção Judicial; iv). O depoimento da testemunha O. … e v). A falta de título jurídico bastante ou de outros elementos de prova documental que sustentem a decisão tomada sobre aquele ponto da matéria de facto.

      A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

      O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença, a fls. 306, negando que nelas tenha incorrido.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    A) OS FACTOS.

    O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número…, o prédio urbano…, situado na R. …, confrontando a Norte com Al. … e irmão, a Sul com R. …, Nascente AT. … e Poente J. ….

  3. O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito na matriz sob o artigo….

  4. Através da AP 3 de…, o prédio identificado em 1) encontra-se registado a favor dos AA., por compra.

  5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número…, o prédio rústico situado na R. …, confrontando a Norte com Estrada Regional, a Sul com J. …, Nascente O. … e Poente J. ….

  6. O prédio identificado em 4) encontra-se inscrito na matriz sob o artigo….

  7. Através da AP 1 de 2003/03/18, o prédio identificado em 4) encontra-se registado a favor dos AA., por compra.

  8. Através de escritura pública realizada em 8 de Agosto de … no Cartório Notarial de …, os AA. compraram a J. …, casado com M. … e ÁL … casado com M. I. …, pelo preço de 250.000$00 o prédio identificado em 1).

  9. Através de escritura pública realizada em 13 de Março de … no Cartório Notarial de … os AA. comparam a J. …, casado com M. … e Ál. … casado com M. I. …, pelo preço de € 1.500,00 o prédio identificado em 4).

  10. Em 13 de março de … a Câmara Municipal de .. emitiu o Alvará de loteamento nº…, a favor de J. … e outro, autorizando os mesmos a proceder ao loteamento urbano do prédio sito na Avenida do …, freguesia e concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo…, confrontando a Norte com Estrada, a Sul com caminho...

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