Acórdão nº 835-A/1994.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório O MP. intentou acção executiva contra FR. e mulher CR. e na qual foi penhorado o vencimento que a executada auferia enquanto funcionária do MDF.

Constatando a cessação dos depósitos decorrentes daquela penhora veio a exequente solicitar se indagasse da respectiva causa, tendo-se apurado que a executada se havia, entretanto aposentado e que a respectiva pensão se encontrava penhorada à ordem de processo que corria no Tribunal de ….

Veio então a exequente, expressando o seu entendimento de que a penhora sobre o vencimento teria ‘sequela’ relativamente à pensão, requerer fosse colocado à ordem da execução o entretanto descontado á ordem do processo de C… e notificada a CGA da penhora efectuada nos autos.

Foi então proferido despacho ordenando se oficiasse ao Tribunal de … para o efeito requerido no citado requerimento.

No tribunal de … foi proferido despacho afirmando a prioridade da penhora aí ordenada e não haver lugar a qualquer ‘transferência’ das quantias então depositadas.

Confrontada com tal posição veio a exequente, reafirmando o seu entendimento sobre a prioridade e sequela da penhora dos autos, requerer fosse proferida decisão judicial que corroborasse e aplicasse tal entendimento ou que lhe permitisse suscitar a resolução da divergência de decisões.

Foi então proferido despacho em que, com fundamento em não ser automática a passagem da penhora sobre a retribuição para a penhora sobre a pensão de reforma e na prioridade da penhora do tribunal de …, indeferiu o requerido pela exequente.

Inconformada, agravou a exequente, concluindo, em síntese, que a penhora dos autos é prioritária relativamente à penhora ordenada pelo tribunal de ….

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT