Acórdão nº 2592/05.9TMSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante C..., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa ..., S.A. e expropriados R e MM, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela 34.3 com a área de 676,80 m2 correspondente ao prédio sito na freguesia de ...-..., Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...-... sob o nº .../... da freguesia de ...-..., e inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo nº ... da mesma freguesia, necessária à Execução do Plano de Pormenor da Área Central do ..., nomeadamente para a construção de infra-estruturas, de espaços públicos, de edifícios para realojamento e de equipamentos a favor da C....

Por não ter havido acordo sobre o montante da indemnização, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em 515.006,25 € por acórdão de 15/02/2005.

Recorreram expropriante e expropriados, tendo apresentado as respectivas alegações e contra-alegações.

Como resultado da avaliação foram apresentados relatórios por quatro dos cinco peritos nomeados, tendo sido proferido o despacho de fls. 410 com este teor: «Regularmente notificado nos termos e para os efeitos dos despachos de fls. 399 e 407, o Sr Prof. A B remeteu-se ao mais completo silêncio.

Nestes termos, por falta de colaboração com a Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 519º nº 2 do C.P.C., condeno-o em multa, que fixo em 5 (cinco) UC’s.

Uma vez que os relatórios apresentados nos autos não tiveram a intervenção do Sr Perito indicado pelos expropriados, considero que foi preterida uma formalidade essencial e, em consequência, não admito nenhum desses relatórios, sendo que a avaliação será repetida, devendo os expropriados indicar, em cinco dias, um outro Perito, sob pena do mesmo ser nomeado pelo Tribunal.

Considero desta forma anulados todos os actos dependentes da intervenção do Sr Prof. A B.

Os custos decorrentes da nova avaliação serão suportados na íntegra pelos expropriados, que indicaram o Perito faltoso.».

Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso de agravo a expropriante, admitido na 1ª instância com subida diferida e efeito devolutivo (cfr fls. 450 e v.) Tendo alegado, a agravante formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Código das Expropriações concede às partes a possibilidade de indicarem um perito para a avaliação (art. 62º /1/a).

  1. - A participação na avaliação de algum ou de ambos os peritos indicados pelas partes não é essencial, podendo até nem ocorrer (art. 62º nºs 1/b e 2 do CE).

  2. - Quando houver lugar à nomeação de novo perito em consequência da remoção do perito inicialmente designado, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação, que deverá ser feita nos termos previstos no nº 2 do artigo 62º do Código das Expropriações.

  3. - O perito inicialmente designado pelos expropriados foi removido pelo tribunal por motivo que lhe é imputável, uma vez que deliberadamente não apresentou qualquer avaliação.

  4. - A rebeldia ou negligência do perito da parte é sancionada com a devolução da nomeação ao tribunal.

  5. - O tribunal reconheceu que a avaliação foi colegial (cfr despacho de fls 399) 7ª - O despacho de fls 399 não foi objecto de qualquer reacção em tempo útil, tendo transitado em julgado.

  6. - No caso em apreço houve colegialidade, apenas não houve unanimidade dos peritos quando ao valor da parcela, o que originou mais do que um relatório de avaliação.

  7. - O Código das Expropriações não impõe o princípio da colegialidade, apenas determina que «a avaliação é efectuada por cinco peritos».

  8. - A colegialidade prevista no artigo 569º do código de Processo Civil, não constitui um princípio essencial nem se mostra indispensável na avaliação em processo de expropriação, onde a lei apenas impõe que o bem expropriado seja avaliado por cinco peritos (cfr art. 62º) 11ª - A colegialidade não constitui uma formalidade obrigatoriamente aplicável à avaliação em processo de expropriação, a não ser que o juiz determine ou alguma das partes o requeira, o que no caso dos autos não sucedeu.

  9. - Desde que existam no processo cinco avaliações periciais, das quais pelo menos três emitidas por peritos da lista oficial estai reunidos os elementos técnicos legalmente exigíveis para a fixação da indemnização pelo juiz.

  10. - Mesmo que a avaliação em processo de expropriação devesse funcionar em moldes colegiais (o que não sucede), nunca a omissão deste princípio corresponderia a uma irregularidade com influência no exame ou decisão da causa.

  11. - Ainda que se considerasse que as avaliações existentes nos autos correspondiam a acto nulo, sempre vigoraria o princípio da não renovação do acto nulo, previsto no artigo 208º do Código de Processo Civil.

  12. - Não pode o tribunal “a quo” cerca de um ano depois de expirado o prazo concedido ao perito dos expropriados para manifestar a adesão a um dos relatórios apresentados ou para elaborar o seu próprio relatório, determinar que se pratique novamente o acto de avaliação.

  13. - Anular as avaliações com fundamento na falta de intervenção do perito indicado pelos expropriados quando essa mesma falta de intervenção lhe é imputável, seria conferir ao perito faltoso o poder de anular o trabalho produzido pelos Colegas e o de retardar a marcha processual.

  14. - Anular a avaliação pela falta de intervenção imputável ao perito faltoso é reconhecer a cada um dos peritos o poder de anularem sucessivamente os relatórios dos Colegas onde, deliberadamente, não participem.

  15. - Em casos idênticos, os tribunais têm decidido pela não apresentação de um relatório novo.

  16. - O tribunal “a quo” violou os artigos 201º, 208º, 463º/1, 569º/1, 573º, 672º, todos do Código de Processo Civil e o o artigo 62º do Código das Expropriações.

Termos e fundamentos pelos quais deve proceder o presente recurso de agravo e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que nomeando um perito de entre os da lista oficial, determine que o mesmo aprecie os relatórios de avaliação juntos aos autos e se pronuncie sobre o que merece ou não a sua concordância, com a devida fundamentação para as discordâncias.

Contra-alegaram os expropriados, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

O despacho recorrido foi sustentado tabelarmente.

Repetida a avaliação, foi apresentado relatório pelos cinco peritos.

Produzidas alegações por expropriante e expropriados ao abrigo do art. 64º do Código das Expropriações, foi proferida sentença em que se decidiu: «julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que:

  1. Não se aplica a norma do nº 4 do art. 23º do Cód. Expropriações de 1999 com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 13º nº 1 e 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Fixa-se a indemnização global a atribuir aos expropriados em €630.439,20 (seiscentos e trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos); c) Ao montante indemnizatório fixado em b) acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data desta decisão.

    A entidade expropriante deverá depositar, até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia correspondente à diferença entre a indemnização ora arbitrada e o valor que já se mostra depositado e recebido pelos expropriados.» Inconformados, apelaram os expropriados, e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença do tribunal a quo de 2011.07.29, tendo apenas por objecto o segmento em que se decidiu aceitar “como correctos e válidos os resultados obtidos pela maioria dos Srs Peritos, ou seja, no ponto 6.2.1. do relatório de avaliação apresentado”, considerando consequentemente aplicável in casu, “o custo de construção de 750,00€/m2 de área bruta”, “tendo presente a Portaria nº1369/2002 de 19 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas Transportes e habitação” (v fls. 535 dos autos), devendo manter-se os demais segmentos decisórios, ex vi do disposto nos art. 680º, 681º e 684º do CPC (cfr Ac do STJ de 1995.07.14, Proc. 086795; de 2010.07.13, Proc. 4210/06.9TBGMR.S1, ambos in www.dgsi.pt; cfr ainda A do STJ de 1989.03.16, BMJ 385/552 e Calvão da Silva, CJ 1995/1/7) – cfr texto nº 1 a 4; 2ª Na fixação da justa indemnização devida in casu deve atender-se ao valor real e corrente de mercado da construção que seria possível realizar no prédio expropriado e não ao custo da construção ou qualquer outro critério redutor (v. Ac TC nº 677/2006, de 2006.12.12, www.tribunal constitucional.pt) – cfr texto nºs 1 a 4; 3ª - A fixação da justa indemnização com base no custo de construção ou em valores administrativamente fixados não permite alcançar o valor real e corrente de mercado do bem expropriado, pelo que tal dimensão normativa do art. 26º do CE 99 é claramente inconstitucional (v. arts. 13º e 62º da CRP; cfr Ac TC nº 677/2006, de 2006.12.12, www.tribunalconstitucional.pt, Ac RL de 2011.06.30, Proc. 156/09.7T2AMD.L1, 8ª Secção e Ac RP de 2011.05.31, Proc. 3774/07.4TBVNG.P1, ambos in www.dgsi.pt) – cfr texto nºs 1 a 4; 4ª - O valor de mercado da construção deve ser fixado in casu em, pelo menos, 1.500.00 €/m2 para habitação perfilhado pelos Srs Peritos a fls. 582 dos autos, pelo que a douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto nos art. 13º, 62º e 204º da CRP e no art. 26º do CE99. – cfr texto nºs 1 a 4.

    Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida no segmento decisório em que considerou aplicável in casu “o...

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