Acórdão nº 1205/10.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉ: “A” (Representada em juízo pelo ilustre advogado ...

como resulta dos autos).

* APELADA/AUTORA: “B” (Representada em juízo pelos ilustres advogados ... e ...

, com escritório em Lisboa conforme instrumento de procuração datado de 19/2/2010 de fls. 11 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1 A Autora propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, cujo valor veio a ser fixado em audiência preliminar de 19/01/2010, em 174.579,26 EUR (cfr. fls. 97), onde pede, com intervenção principal de “C” como seu associado, a restituição à massa da herança de “D” do bem que este doou à Ré ou pelo menos o montante de 174.579,26 EUR que lhe à Ré foi doado para aquisição do mesmo, pedido este último alterado para “imputação do valor de 174.579,26 EUR na quota indisponível da Ré”, conforme fls. 97, em suma alegando: · Foi casada com o falecido “D” no regime de comunhão de adquiridos, e por falecimento do mesmo em 21/07/02 ficaram como herdeiros, para além da Autora, mais 3 filhos do de cuius, a Ré, o chamado e “E”, entretanto falecida em 18/10/03, de quem a Autora é única herdeira, correndo o processo de inventário por morte de “D”, em cujo decurso a Autora veio a saber que a Ré é proprietária da fracção autónoma designada por letra “T” sita em Lisboa, fracção essa adquirida por escritura de compra e venda onde consta o valor de 35.000.000$00, ou seja 174.579,26 EUR, adquirida com recurso a crédito bancário, sem qualquer inscrição hipotecária (art.ºs 1 a 8) · Aquando dessa aquisição a Ré não exercia qualquer actividade remunerada, não auferia quaisquer rendimentos, a fracção foi comprada com recurso a dinheiro do pai da Ré que assim quis doar a fracção à Ré, ou pelo menos quis doar o dinheiro com que a aquisição foi efectuada, sendo que o negócio da compra e venda foi conduzido pelo falecido pai da Ré “D” que não só efectuou o pagamento em dinheiro no dia da celebração da escritura como efectuou o pagamento do IMT na qualidade de gestor de negócios; o falecido pai da Ré tencionava estabelecer o usufruto do imóvel a seu favor o que acordou com a Ré, sendo que o falecido morava no imóvel que referia como sendo seu, comportando-se como se seu proprietário fosse, pelo que o montante despendido pelo falecido na compra do imóvel, gratuitamente a favor da sua filha, está sujeito à colação nos termos do art.º 2110 do CCiv (art.ºs 9 a 28) · “C”, o outro filho vivo, seria prejudicado caso o imóvel doado à Ré, ou pelo menos o dinheiro doado para a sua aquisição não seja restituído à massa da herança, devendo ser citado nos termos do art.º 351 do CPC (art.ºs 29 a 33) I.2. A Ré veio contestar excepcionado a litispendência do processo de inventário que corre termos sob o n.º .../09.2T2AMD, juízo de média instância cível da Amadora, por morte de “D”, no qual se devem resolver todas as questões, face ao princípio da suficiência do inventário, não constando que esta questão seja de especial complexidade e mesmo tal teria de ser avaliado pelo processo de inventário que não foi, aceita os factos 1 a 4, 6 a 8, impugnando os restantes e motivadamente diz: · O pai da Ré pagou a sisa com dinheiro da Ré que não do mesmo, o imóvel não foi doado à Ré pelo pai, o que resulta da própria escritura, o dinheiro para a compra do mesmo não foi doado à Ré pelo seu pai com quem a própria Autora não conviveu nos últimos 3 anos antes da sua morte desconhecendo assim as intenções e vontades do mesmo; a Ré permitiu que o seu falecido pai habitasse a casa de ... inicialmente e estava combinado que o fizesse até Agosto de 2002, data do casamento da Ré, mas o casamento não se concretizou pelo falecimento do noivo da Ré em 4/5/02, sendo que o falecimento, posterior em Julho de 2002 do próprio pai alteraram os planos da Ré (art.ºs 1 a 32) · O dinheiro que utilizou na compra da casa era seu do seu namorado, da sua mãe e avó materna que vendeu a casa onde residira e foi morar com a mãe da Ré, entregando o dinheiro aos netos e por morte do seu namorado, os pais deste prescindiram da parte que lhes cabia a favor da Ré (art.ºs 33 a 34) · O pai da Ré teve problemas de saúde que o obrigaram a transplantes de córnea em ambos os olhos e durante os períodos de incapacidade, foi a Ré que o ajudou quer na sua vida pessoa, quer na actividade profissional, durante 24 horas seguidas e durante esses períodos o pai da Ré retribuiu-a com quantias elevadas que não sabe precisar que aplicou na casa que mais tarde comprou, retribuições essas dispensadas de colação nos termso do n.º 3 do art.º 2113 do CCiv (art.ºs 35 42) I.3. Aos 20/09/2010 foi admitida a intervenção principal de “C” que, citado, nada disse.

I.3. Em Réplica, a Autora veio dizer que esta questão não foi discutida o que afasta a litispendência.

I.4. Na audiência preliminar de 19/1/2010, foi julgada improcedente, com trânsito, a excepção da litispendência; proferido despacho saneador tabelar, organizados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e gravação de prova, lavrou-se o despacho relativo à matéria de facto controvertida que não teve qualquer reclamação da parte dos Ex.mos mandatários das partes presentes.

I.5.Inconformada com a sentença de 3/11/2011 que, julgando a acção procedente por provada, em consequência condenou a Ré a submeter a fracção autónoma doada à colação através da restituição do bem à massa da herança aberta por óbito de “D” ou na imputação do seu valor na quota hereditária da Ré, dela apelou a Ré em cujas alegações conclui: I.6 Questões a resolver:

  1. Saber se a sentença é nula por condenar a Ré em alternativa, já que os pedidos alternativos iniciais foram reduzidos a um único pedido na audiência preliminar, sendo por isso uma condenação em objecto diferente (art.ºs 668/1/e e 661 do CPC); admitindo que se trata de pedido principal e outro subsidiário saber se a sentença é ainda nula por só pode levar em consideração um deles; saber se é nula por violação das disposições legais relativas às alterações dos pedidos dos art.ºs 272 e 273 do CPC; saber se é nula, também por contradição entre os fundamentos e a decisão, por força do art.º 668/1/c do CPC, na medida em que tendo dado como não provado (quesito 2.º) que o falecido quis doar a fracção, acaba por condenar a Ré a restituir o bem à massa da herança regime apenas aplicável às doações.

  2. Saber se a Autora carece de legitimidade para pedir a nulidade da escritura de compra e venda por simulação nos termso das disposições legais dos art.ºs 371 e 242 do CCiv; c) Saber se ocorre erro de julgamento de facto relativamente à matéria de facto constante dos quesitos 1 e 2 que mereceriam resposta negativa e 6, 7 e 8 que mereceriam resposta positiva; d) Tendo sido intenção do falecido pai da Ré o de doar-lhe o dinheiro para a aquisição do imóvel constante da escritura, saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do art.º 2213/2 do CCiv, na medida em que se presume dispensada essa doação manual da colação.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A) A Autora contraiu matrimónio no regime da comunhão de adquiridos com “D”, em 27 de Julho de 1996, conforme documento de fls. 12 (alínea A) dos Factos Assentes).

  1. No dia 21 de Julho de 2002, faleceu “D”, no estado de casado com “B”, conforme documento de fls. 13 a 15 (alínea B) dos Factos Assentes).

  2. O falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros sua mulher e seus filhos “A”, “C” e “E”, conforme documento de fls. 13 a 15 (alínea C) dos Factos Assentes).

  3. No dia 18 de Outubro de 2003, faleceu “E”, de cinco anos de idade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros sua mulher e seus filhos “A”, “C” e “E”, conforme documento de fls. 13 a 15 (alínea D) dos Factos Assentes).

  4. Por escritura pública lavrada no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, no dia dezanove de Dezembro de dois mil e um, “F”, na qualidade de sócio-gerente da firma ““F” e Outros, Lda.” declarou vender a “A”, e esta declarou comprar, pelo preço de “trinta e cinco milhões de escudos”, a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao sétimo andar direito, habitação, com dois lugares de parqueamento, do prédio urbano sito na ..., Urbanização ..., Rua ..., Lote ..., freguesia do ..., concelho de Lisboa, conforme documento de fls. 19 a 23 (alínea E) dos Factos Assentes).

  5. Encontra-se registada na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição por compra, a favor de “A”, do imóvel referido na alínea E), mediante a apresentação nº 18, de 2002/11/29, conforme documento de fls. 24 a 26 (alínea F) dos Factos Assentes).

  6. “D”, na qualidade de gestor de negócios de “A”, procedeu ao pagamento do Imposto Municipal da Sisa, relativo ao imóvel descrito na alínea E), no montante de 13 134,47€, no dia 10/12/2001, conforme documento de fls. 28 e 29 (alínea G) dos Factos Assentes).

  7. O processo de inventário por óbito de “D” está a correr termos no Tribunal da Comarca de Lisboa-Noroeste, Amadora – Juízo de Média Instância Cível, sob o nº .../09.2T2AMD (alínea H) dos Factos Assentes).

  8. A fracção foi adquirida sem recurso a crédito bancário (alínea I) dos Factos Assentes).

  9. O montante de 174 579,26€ foi pago na íntegra por “D”, através da entrega por este à vendedora daquele valor em dinheiro (resposta ao quesito 1º).

  10. “D” quis doar à filha “A” pelo menos o dinheiro com que a aquisição foi feita (resposta ao quesito 2º).

  11. A Ré não tinha rendimentos para adquirir um imóvel no montante de 174 579,26€ e efectuar o pagamento por inteiro (resposta ao quesito 4º).

  12. Alguns dias antes da escritura aludida na alínea E), o pai da Ré deslocou-se ao Serviço de Finanças competente para realizar o pagamento da sisa (resposta ao quesito 5º).

  13. “D” era...

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