Acórdão nº 3564/10.7TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelGILBERTO JORGE
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Pedro e Maria intentaram e fizeram seguir contra F – Fundo de Investimento Imobiliário, cuja administração incumbe a G, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada a: a) Efectuar na fracção autónoma “S” correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), em ..., as reparações que se mostrem necessárias a eliminar os defeitos referidos nos artigos 23.º a 27.º da petição inicial, garantindo um nível de isolamento sonoro relativamente ao apartamento confinante 4.º esquerdo de, pelo menos, 58 dB (segundo a fórmula Dn, w + I, definida no artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 5 al. i) do RRAE – 2002); b) Repor a decoração da sala-de-estar da fracção de acordo com o estado actual, nomeadamente no que respeita ao papel de parede que cobre a parede da sala-de-estar confinante com o 4.º direito e à iluminação eléctrica que venha a ser prejudicada ainda que apenas esteticamente em razão dessas obras; c) Indemnizar os autores, à razão de € 2.045,00 por cada m2 de área útil que a fracção venha a perder em virtude da realização das obras referidas na antecedente al. a), bem como os danos patrimoniais referidos no artigo 92.º, no valor a liquidar em execução de sentença; d) Indemnizar os autores dos danos de ordem patrimonial referidos no artigo 93.º da petição inicial, no valor de € 2.265,00, bem como os referidos no artigo 94.º, estes a liquidar em execução de sentença; e) Indemnizar os autores dos danos de ordem não patrimonial referidos na al. a) do artigo 95.º e nos termos referidos no artigo 96.º que na presente data ascende ao valor total de € 4.080,00; f) Indemnizar os autores dos danos de ordem não patrimonial referidos na al. b) do artigo 95.º e nos termos referidos no artigo 97.º, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença; g) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento integral da obrigação peticionada na alínea a) após a sentença a proferir nos presentes autos; h) Em custas judiciais.

Para tanto e em síntese alegaram ter adquirido ao réu a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito (…), em ..., a qual foi publicitada como tendo paredes duplas de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico.

Mais alegaram ser perfeitamente audível, na sua sala-de-estar, os ruídos normais da vida doméstica provocados pelos vizinhos da fracção confinante, o 4.º esquerdo.

Por esse motivo, solicitaram ao ISQ a realização de um ensaio, em 04.09.2009, o qual concluiu que o índice de isolamento acústico entre a fracção de que são proprietários e o 4.º esquerdo era de 43 dB. Tal valor, acrescido ao factor de correcção, é inferior ao mínimo legal, situação que foi reportada ao réu, o qual propôs a realização de um contra-ensaio, o que veio a acontecer, em 15.09.2009, através da empresa E, e no qual se concluiu pelo não cumprimento dos requisitos legais, uma vez que o valor atingido situou-se em 48 dB (45 + 3), sendo o limite regulamentar de ≥ 50 dB de harmonia com o Dec. Lei n.º 129/2002 de 11 de Maio.

Mais alegaram que, em 21.12.2009, foi elaborado novo relatório pela citada empresa E, que partindo das mesmas medições obtidas no contra-ensaio de 15.09.2009, reformula os cálculos com vista a determinar o índice de isolamento sonoro, agora à luz do Dec. Lei n.º 129/2002, mas na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 96/2008, de 09.06, tendo-se obtido o valor de 52 dB (49 +3), ou seja 2 dB acima do mínimo legal exigível, cumprindo assim os requisitos aplicáveis.

Adiantaram também que adquiriram a fracção por acreditarem no prestígio do grupo a que o réu pertence e nas garantias de qualidade do edifício que pensavam ser acima da média tendo em conta o preço e as características técnicas que apresentava.

Finalmente, quanto aos danos, alegaram que o problema do isolamento existente os limitou na sua vida quotidiana, criando transtornos que os impediram de usufruir normalmente da sala-de-estar e, por outro, para determinar a origem do problema, os autores tiveram de fazer diversas despesas.

O réu contestou a acção, suscitando questão prévia relacionada com a irregularidade da citação e, a final, pugnou pela total improcedência daquela, por não provada, com consequente absolvição do réu de todos os pedidos formulados pelos autores.

Para tanto e em síntese alegou que as alterações introduzidas em 2008 na legislação aplicável ao isolamento acústico apenas modificaram a fórmula de cálculo do valor mínimo de 50 dB, introduzindo o factor “tempo de reverberação”.

Não se tendo operado qualquer alteração aos limites legais estabelecidos para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, entre compartimentos de um fogo (emissão) e quartos ou zonas de estar de outro fogo (recepção) num edifício, neste sentido e desde sempre o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios fixa como condição o valor ≥ 50 dB.

Sendo que a única alteração efectiva reconduz-se à modificação da fórmula de cálculo do referido limite legal.

A consideração do «tempo de reverberação» na fórmula de cálculo que permite aferir se os valores fixados no RRAE são, ou não, respeitados, prende-se tão só com um aperfeiçoamento técnico da mesma, de molde a introduzir um maior acerto e rigor na contabilização das exigências acústicas dos edifícios.

Daí que não se possa dizer que à data da construção não cumpria, não obstante à data de hoje já cumprir, pois que a parede, tal como os limites legais, são exactamente os mesmos.

Mais alegaram que a especial inquietude que os barulhos originários da fracção vizinha provocam nos autores deve-se a uma especial sensibilidade destes ou a um excesso de ruído provocado pelos vizinhos que não pode ser assacada ao réu.

Nenhum dos proprietários das restantes fracções que compõem o prédio composto por outras 153 fracções apresentou qualquer queixa.

Adiantou ainda não ter criado nos autores a convicção de que o prédio dispunha de condições de insonorização superiores às existentes na generalidade dos edifícios.

Finalmente, todas as características descritas como pertencendo ao imóvel são correctas e verdadeiras e mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de concluir que o réu desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padecia, pautando este toda a sua actuação pela cautela e prudência, nada se tendo passado que o fizesse suspeitar da existência de qualquer vício.

Os autores replicaram pugnando pela regularidade da citação do réu ou, assim não se entendendo, pela não admissão da arguida nulidade de citação por inexistência de prejuízo para o réu, bem como ainda pela improcedência por não provada da alegada matéria de excepção.

Sustentaram que o defeito em causa não se circunscreve apenas à conformidade legal, mas também ao impacto que o isolamento existente na fracção tem na concreta vivência dos autores e nas legítimas expectativas que tinham aquando da aquisição da fracção.

Mais alegando que as queixas quanto ao isolamento estendem-se a vários condóminos, sendo assunto abordado informalmente nas assembleias de condóminos.

Findos os articulados, proferiu-se despacho declarando-se eficaz a citação, seguido do saneamento do processo, com dispensa da selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 787.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto, sem reclamações, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e condena-se o réu F – Fundo de Investimento Imobiliário no seguinte: - Realização das reparações que se mostrem necessárias a eliminar os defeitos da fracção autónoma “S”, correspondente ao 4.º andar dt.º do prédio sito na Rua ... n.º 9, em ..., garantindo um nível de isolamento sonoro relativamente ao apartamento confinante 4.º esquerdo de, pelo menos, 54 dB, segundo a fórmula Dn, w + I, definida no artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 5 al. i) do RRAE – 2002; - Reposição da decoração da sala-de-estar da fracção de acordo com o estado actual, nomeadamente no que respeita ao papel de parede e à iluminação eléctrica que venha a ser prejudicada em razão das obras; - Pagamento de uma indemnização correspondente a € 2.045,00 por cada m2 de área útil que a fracção venha a perder em virtude da realização das reparações; - Pagamento de indemnização no valor de € 480,00 relativa aos custos e despesas sofridas pelos autores e, ainda os que vierem a suportar em despesas judiciais, incluindo honorários de advogado, estes a liquidar em execução de sentença; - Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de € 1.500,00.

Absolve-se o réu no mais peticionado.

Custas pelos autores e pelo...

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