Acórdão nº 7643/07.0TBOER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº …, Q..., veio deduzir oposição contra “B”, S.A., com sede na Rua ..., nº ..., em L..., por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa que esta deduziu contra aquele, tendente a obter a extinção da execução.

Fundamentou o opoente, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de não ter celebrado com a exequente o contrato de fornecimento de energia eléctrica que deu azo à emissão das facturas cujo pagamento se mostra reclamado na injunção dada à execução e peticionou a condenação da exequente como litigante de má-fé.

Notificada, veio a exequente apresentar contestação, admitindo não ser o opoente o titular do contrato cujo pagamento de dívida é reclamado, razão pela qual desistiu da execução.

Pugnou, no entanto, pela sua absolvição da peticionada condenação como litigante de má-fé, alegando que quando forneceu os elementos de identificação do executado, designadamente a sua morada, o fez na convicção de que se tratava, efectivamente, do devedor.

O opoente, notificado da contestação, nada disse.

O Tribunal a quo proferiu decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto e decidindo, julgo verificada uma causa de inutilidade superveniente da presente lide e, em consequência, julgo a presente instância extinta.

Mais condeno a exequente como litigante de má-fé na multa de 10UC e, bem assim, no ressarcimento dos danos que culposamente causou ao opoente, a liquidar no competente incidente.

Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Conforme douta sentença recorrida, dúvidas não nos restam de que não resulta dos autos o preenchimento da al. d) do art. 456.º do CPC, como é alegado pelo recorrido.

ii. A recorrente intentou acção executiva contra o recorrido com fundamento na celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica, que este incumpriu.

iii. Só na pendência da acção e uma vez notificada da oposição foi a exequente confrontada com a possibilidade de o devedor e o recorrido não serem a mesma pessoa.

iv. Até ao presente momento, não foi de todo possível afirmar com certeza se o recorrido (que também é cliente da recorrente) é o titular do contrato (face à ausência de elementos identificativos) são ou não a mesma pessoa.

v. Motivada pela ampla probidade e boa fé que sempre pautaram a actuação da recorrente ao longo de todo o processo e pela fragilidade da prova, veio a recorrente desistir da execução contra o recorrido.

vi. A recorrente agiu sempre de boa fé e convicta de ter razão e completamente alheia à eventual existência/possibilidade ter sido induzida em erro pelas bases de dados, quanto à identidade do recorrido.

vii. Jamais existiu por parte da recorrente qualquer intenção de prejudicar, deturpar a verdade ou obter um resultado injusto.

viii. Não podia o Tribunal a quo emitir um juízo sequer meramente seguro da ausência de boa fé da recorrente quando o próprio assevera que, “atenta a explicação dada pela exequente não decorre dos autos o preenchimento da al. d) do art. 456.º do CPC”.

ix. Ou, ainda, que a recorrente não tenha agido com a diligência e a prudência a que estava obrigada, quando esta se dispôs a desistir da execução, motivada pela fragilidade da prova, ainda que a isso não estivesse obrigada.

x. Nem sempre o que se consegue provar é verdadeiro e “A simples falta de prova de factos alegados, ainda que de natureza pessoal, com a consequente improcedência da acção, não permitem concluir pela litigância de má fé por banda da parte que os alegara e sobre quem impendia o respectivo ónus probandi (Acórdão do TRP, de 13.03.2008).

xi. Se a parte não provou a veracidade de determinada afirmação não pode concluir-se pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.

xii. A proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte.

xiii. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cf. Acórdão de 12/05/2005, disponível em www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Proc. nº 0532465).

xiv. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável (neste sentido cfr. Acórdão do STJ, de 20.06.1990).

xv. Valeu-se o douto Tribunal a quo, para justificar a condenação da autora como litigante de má fé, do disposto no art. 819.º do CPC.

xvi. O legislador quis, naquela disposição, adoptar um conceito idêntico ao da má-fé, que decorre do art. 456º (vide Acórdão do TRL de 22.02.2006) o qual não é aplicável à recorrente.

xvii. A aplicação do art. 819.º depende de uma tríplice ordem de requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o...

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