Acórdão nº 2135/11.5YXLSB-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO

  1. Luís, residente em (…) Lisboa, requereu, juntamente com o pedido de declaração do seu estado de insolvência, a exoneração do passivo restante.

    Declarada que foi a insolvência do requerente, foi também, por decisão proferida em 10 de Julho de 2012, e nos termos do artigo 239º nº 2 e 3 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), liminarmente concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante e determinada a cessão ao fiduciário (o administrador da insolvência) dos rendimentos mensais do insolvente na parte que excedam “dois ordenados mínimos”.

  2. Inconformado com tal decisão unicamente na parte relativa à fixação do montante a excluir do rendimento disponível, dela interpôs o insolvente recurso admitido como de apelação com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: A. O apelante requereu a sua insolvência; B. Tal como alegado e provado na petição inicial o agregado familiar do insolvente é composto pelo próprio; C. Peticionou também a exoneração do seu passivo restante, e nesse sentido o Tribunal a quo proferiu despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante; D. Ocorre que a título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal para o agregado familiar de dois ordenados mínimos nacionais (485,00 euros + 485,00 euros), ou seja 970,00 euros mensais; E. O que salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação profissional e o seu enquadramento familiar; F. Os credores, em sede de Assembleia de Credores, votaram favoravelmente pela liquidação do activo do insolvente; G. Decorrido o incidente de liquidação do activo e encerrado o processo terá o insolvente que arrendar uma habitação e suportar obviamente o valor da renda da mesma; H. No caso de o insolvente arrendar uma casa de 400,00 euros mensais, se der cumprimento à decisão do Tribunal a quo ficará com cerca de 570,00 euros por mês; I. Considerando que, como resulta dos autos (através do acordo de regulação do poder paternal), o requerente está obrigado a uma prestação mensal a título de pensão de alimentos à sua filha menor no valor de 400,00 euros mensais; J. Ou seja, para suportar todas as suas despesas (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário de 3 elementos adultos do agregado familiar) o requerente depois de liquidada a renda e a pensão de alimentos fica com cerca de 170,00 euros!; K. O que se afigura manifestamente diminuto; L. E que, desde logo, colocará em causa a garantia de uma vida condigna do ora apelante; M. Cabe ao Juiz fixar o valor a ceder nos 60 (meses) que se seguem ao despacho inicial, alicerçado nos princípios da dignidade humana; N. Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto não permitirá ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT