Acórdão nº 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO

  1. Maria, mãe do menor Lucas, nascido a ... de ... de 1998, residente (…) Loures, por apenso à acção respectiva, intentou em 9 de Maio de 2005, incidente de incumprimento de prestação de alimentos contra Josué, então residente (…) Loures, alegando, em síntese, que o requerido tinha deixado de efectuar o pagamento da prestação alimentar ao mencionado menor, como estava obrigado, no valor de 125,00 euros mensais.

    Mais alega que o requerido não tem emprego certo pelo que, a comprovar-se a sua impossibilidade de suportar o montante de alimentos devidos deverão eles ser suportados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM).

  2. Foi ouvido o requerido e teve lugar uma conferência de pais.

    Oportunamente foi realizado o inquérito acerca das condições económicas e sociais da requerente e do seu agregado familiar.

    O Ministério Público promoveu então a intervenção do FGADM e a sua condenação a pagar uma prestação mensal ao menor em valor não inferior a 150,00 euros, dado o tempo entretanto decorrido desde a sua fixação a cargo do pai do menor.

  3. Foi então, em 11 de Maio de 2009, proferida douta sentença que fixou a pensão alimentícia mensal a favor do menor em 129,00 euros, a suportar pelo FGADM em substituição da obrigação que judicialmente assiste ao pai do menor, cujo situação económica e social era desconhecida, e ordenou o arquivamento dos autos em relação às prestações alimentares vencidas.

  4. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a requerente do incidente.

    A requerente, ora agravante, conclui as suas alegações da seguinte forma: 1. Deverá ser reformulada a sentença recorrida no sentido de aumentar o valor fixado e destinado à satisfação das necessidades alimentares do menor para valor não inferior a 2 UC.

    1. Deverá determinar-se que as parcelas vencidas desde a instauração do incidente sejam suportadas pelo FGADM; 3. Deverá ser ordenada a actualização da pensão fixada segundo a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

  5. O Ministério Público apresentou contra alegações que conclui como segue: 1. A decisão que condenou o FGADM a suportar o pagamento da pensão alimentícia respeitou o artigo 2º nº 1 e 2 da Lei 75/98; 2. Tal pagamento é devido desde o momento em que se deduziu a pretensão contra o FGADM, tendo-se verificado os respectivos pressupostos de aplicabilidade; 3. Esta obrigação não pode ser declarada actualizável; 4. Deve ser mantida a decisão impugnada e negado provimento ao recurso.

  6. Também o FGADM viria a apresentar contra alegações que conclui da seguinte forma: 1. Quanto ao aumento do valor da prestação, porque o FGADM se substitui ao devedor incumpridor e fica sub rogado nos direitos do menor, a sua obrigação não pode ser superior aquela que o obrigado deve suportar; 2. Quanto à actualização do valor da prestação a cargo do FGADM de acordo com o índice de inflação a mesma não é admissível dada a existência do mecanismo de renovação anual da prova dos pressupostos do direito; 3. Quanto à retroactividadde da prestação a assegurar pelo FGADM, a ratio legis do diploma que instituiu a obrigação é a de suprir as carências actuais do menor alimentando.

  7. Foi proferido despacho, tabelar, de sustentação da decisão impugnada.

  8. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na douta decisão impugnada foram considerados os seguintes factos, com base nos elementos fornecidos pelos autos, nomeadamente pelo relatório social de fls 124 a 129: Por decisão proferida de fls 77 a 82 dos autos principais, ficou o requerido (Josué) obrigado a pagar ao seu filho (menor Lucas) uma pensão de alimentos no valor de 125,00 euros mensais, a enviar...

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