Acórdão nº 199632/11.5YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO TD – Engenharia e Construções, S.A instaurou processo de INJUNÇÃO contra: Cooperativa O - Construção e Habitação, CRL, ambas melhor identificadas nos autos.

A Requerente pedia a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de € 49.908,60 acrescida de quantia de € 23.755,45, a título de juros já vencidos, o que totalizava à data da instauração do processo € 73.664,05.

Para tanto alegou que entre a Requerente e a Requerida foram celebrados dois contratos de subempreitada, nos termos dos quais a Requerente executou os trabalhos contratados, tendo, porém, ficado por pagar diversas facturas emitidas no âmbito dessa relação contratual.

Notificada a Requerida, a mesma veio deduzir OPOSIÇÂO invocando a prescrição do crédito da Autora ao abrigo do disposto no art.º 317.º alínea b) do Código Civil.

Mais alega a Requerida que, em Março de 2003, a Requerente devia à Requerida a quantia de € 109.457,98 incluindo IVA á taxa legal em vigor de 19% correspondentes ao custo total das reparações das anomalias construtivas da responsabilidade desta, que aquela pagara. Por isso, ficou combinado entre ambas a compensação dos créditos. Assim a conta corrente entre a Autora e a Ré, incluindo o valor da factura em causa nos presentes autos, apresenta um saldo de € 59.549, 38 a favor da Ré.

Deduz ainda pedido reconvencional, devendo a Autora ser condenada a pagar à Ré reconvinte a quantia de € 59.549, 38, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a notificação à Autora do pedido reconvencional.

Termina pedindo que seja deferida a excepção da prescrição presuntiva deduzida, com a consequente absolvição do pedido da Autora ou, quando não, a Ré absolvida do pedido por se verificar a extinção do crédito reclamado pela Autora, por compensação. Devendo a reconvenção ser igualmente julgada procedente por provada e, consequentemente a Autora condenada a pagar á Ré a quantia de € 59.549,38.

A Autora apresentou réplica pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

No despacho saneador, o Tribunal a quo rejeitou o pedido reconvencional por o considerar legalmente inadmissível e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva e consequentemente absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1. A Recorrente deu entrada de um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções em 14.07.2011 (…) , onde se requereu a notificação da Recorrida no sentido de lhe ser paga a quantia reclamada (€ 73.817,05), proveniente de um Contrato de Empreitada (cfr. exposição dos factos que fundamentam a pretensão constantes do Requerimento de Injunção), datado de 04.02.2003.

  1. A tal Requerimento a Recorrida apresentou oposição em 10.10.2011, alegando, a existência de prescrição presuntiva, por alegadamente não ser “comerciante”, nos termos previstos na alínea b) do artigo 317º do CC e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de existência de uma compensação de créditos por alegados defeitos de obra.

  2. A tal excepção (e à reconvenção) respondeu a Recorrente em 19.12.2011, juntando diversa documentação, incluindo o Contrato de Empreitada, proposta, factura em dívida e cartas de interpelação.

  3. Por via do Despacho Saneador Sentença notificado no dia 01.03.2012, foi a Recorrida absolvida do pedido, com fundamento em verificação de prescrição presuntiva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 317º do CC, pelo facto da Recorrida ter sido considerada como não comerciante (art. 13º do C.Com.

    a contrario) e as facturas remontarem a 2003.

  4. Sobre esta parte do Saneador se recorre, por se considerar que a mesma se reconduz a uma situação formal e materialmente injusta.

  5. A Recorrida é uma denominada cooperativa para habitação que, nos termos do artigo 3º dos seus Estatutos (publicado em DR III Série, nº 30, de 05.02.2000, pags. 2859 e seguintes) «pertence ao ramo de habitação e construção» e «tem como objecto a construção de fogos para habitação dos seus membros, sem fins lucrativos».

  6. A natureza comercial de qualquer entidade não resulta da prossecução do «lucro», mas sim da «economicidade da actividade exercida», o que no caso é latente, devendo a Recorrida «ser considerada comerciante», cfr. Acórdão da Relação do Porto, Processo 9520658, de 26-09-1995, in www.dgsi.pt 8. Entendimento corroborado também pelos Acórdãos da Relação do Porto de 09.11.1993 in CJ T5 Ano XVIII, Pág 202 e da Relação de Lisboa de 26.03.1992 in BMJ Nº415 Pag. 710.

  7. Deste modo, a caracterização da Recorrida como «não comerciante» efectuada pelo Tribunal “a quo” assente num mero critério formal, não atende aos riscos da actividade por esta desenvolvidos (construção civil) nem à concreta actividade por esta desenvolvida, já que nenhuma prova foi ecfetuada quanto ao facto desta exercer (ou não exercer) «do comércio profissão», cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, processo 6462/2008-1, datado de 11.11.2008 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 087560, datado de 26.09.1995, disponíveis em www.dgsi.pt.

  8. Deste modo, para conclusão da natureza comercial ou não comercial da Recorrida sempre se teria de analisar a sua concreta actuação no mercado, analisando toda a documentação financeira e ou contabilística, a fim de poder ser verificado o cumprimento do seu objecto e o fim económico prosseguido (mesmo que não lucrativo).

  9. Deste modo a Recorrida exerce[u] também a actividade de construção civil, sendo dona de obra, logo, não podendo negar o exercício de uma atividade comercial, relacionada com a indústria da construção civil (a que é – repita-se - indiferente a ausência de um fim lucrativo).

  10. Pelo que é, do ponto de vista da Recorrente, redutora a decisão do Tribunal a quo, sem qualquer análise de fundo ao objecto e actividade concretamente exercida pela Recorrida nem qualquer prova produzida quanto a esta matéria.

  11. A Recorrida para além de invocar a prescrição, veio, (i) subsidiariamente, requerer o reconhecimento da extinção do direito da Recorrente por compensação, bem como (ii) impugnar parte dos factos articulados pela Recorrente, (iii) reconvir e (iv) alegar um conjunto de factos que procura integrar como defeitos de construção da Recorrente.

  12. Isto é, ao longo da sua oposição a Recorrida não se limita a alegar – sem mais – o pagamento ou extinção da sua obrigação mas, sim, vem alegar (à cautela) um conjunto de factos acessórios, requerendo até uma compensação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT