Acórdão nº 2630/10.3TBTVD-J.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência requerida por Construções P, Ldª, em que é insolvente Gil, o administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011 (fls 45-46), veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis apreendidos”.
Por DESPACHO de 17.08.2011 (fls 47), foi ordenada a passagem da pretendida certidão.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente foi indicado como o maior credor do insolvente pela empresa requerente da insolvência, que requereu a sua citação para o processo, por essa qualidade de credor.
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- O recorrente não foi citado e quando consultou os autos em Junho de 2011 já havia decorrido prazo para se fazer representar nos autos, nomeadamente como credor com créditos reclamados.
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- Apresentou por isso, em 3 de Julho de 2011, requerimento a pedir prazo para apresentar a sua reclamação de créditos. Esse requerimento ainda não obteve despacho.
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- Mas esse facto não impede que o ora recorrente seja interessado em tudo o que se decide nos autos, já que, mesmo que não obtenha vencimento neste requerimento o que, por era hipótese se aceita, após o encerramento do processo, o ora recorrente continuará a ficar interessado no património do insolvente.
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- Esta conclusão é tanto mais certa quanto é verdade que os créditos reconhecidos até à data são de 73.993,54 euros e o património está avaliado em valores mínimos de 157 mil euros.
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- Na qualidade de interessado, o ora recorrente apresentou requerimentos nos autos, em 3.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência.
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- Estes requerimentos não obtiveram qualquer despacho e, por consulta do processo através do CITIUS, em 6.09.2011,o ora recorrente verificou que havia sido proferido douto despacho do Sr. Juiz do processo a deferir a passagem de certidão, requerida pelo sr administrador, para concretização da escritura de venda dos lotes, nos moldes em que foi feita a praça dos mesmos e que ora recorrente havia atacado nos seus requerimentos.
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- Este deferimento de passagem de certidão não é, portanto, uma decisão de mero expediente, porque pressupõe o indeferimento dos requerimentos anteriormente apresentados pelo ora recorrente e, nessa medida, interfere no conflito de interesses entre as partes – art° 156º n° 4 do CPC.
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– Ora, nos requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011, o ora recorrente apresentou factos que concluem pela total irregularidade da forma de venda, nomeadamente por ausência de definição de preço para os itens a vender, o que viola o art° 899° do CPC.
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- Também apresentou factos pelos quais se conclui que a venda foi feita de forma completamente negligente, violando o art° 59° do CIRE.
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- Esses factos resultam da documentação existente nos autos, em que se constata que a venda foi feita em Leiria, portanto, muito longe do local dos bens, que o único proponente apresentou uma cláusula em que dizia que, se houvesse outra proposta mais elevada, reveria o seu preço.
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- E, mais grave ainda, o proponente, ainda antes de fazer a escritura de compra dos lotes, colocou um aviso de venda no local dos mesmos – finalmente um aviso no local - e que pedia 80 mil euros por cada um dos três lotes, sendo que a sua proposta aceite tinha sido de 75 mil euros pelos três em conjunto.
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- Perante estes factos, deveria o meritíssimo juiz do processo, deferir o requerimento do ora requerente e não autorizar a venda dos lotes pelo preço de 75 mil euros em conjunto, já que esta venda viola o art° 899° do CPC e o art° 59° do CIRE.
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- Deve assim ser revogado o douto despacho do meritíssimo juiz a quo em que se defere a passagem de certidão para efeitos de escritura de venda dos lotes, por ter violado estes normativos e deve ser deferido o requerimento do ora recorrente em que se pede para não se autorizar a venda nos moldes em que o foram pelo sr. encarregado da mesma.
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- Na sequência do art° 201° n° 2 do CPC, devem anular-se todos os actos praticados relativos a essa venda e ordenar-se que seja feita nova venda com a publicidade e diligência necessárias de forma a aproximar-se dos valores que foram indicados como mínimos nos autos.
Não houve contra-alegações.
O apelante Manuel apresentou um requerimento em 03.06.2011 a informar que foi omitida a sua citação na qualidade de credor do insolvente (fls 19 e 20), arguindo a sua nulidade que, todavia, pode ser sanada se o tribunal permitir que reclame o seu crédito. Alegou que, sobre tal requerimento, ainda não recaiu qualquer despacho – conclusão 3ª.
Mais alegou que “apresentou requerimentos nos autos em 03.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e...
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