Acórdão nº 2630/10.3TBTVD-J.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência requerida por Construções P, Ldª, em que é insolvente Gil, o administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011 (fls 45-46), veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis apreendidos”.

Por DESPACHO de 17.08.2011 (fls 47), foi ordenada a passagem da pretendida certidão.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente foi indicado como o maior credor do insolvente pela empresa requerente da insolvência, que requereu a sua citação para o processo, por essa qualidade de credor.

  1. - O recorrente não foi citado e quando consultou os autos em Junho de 2011 já havia decorrido prazo para se fazer representar nos autos, nomeadamente como credor com créditos reclamados.

  2. - Apresentou por isso, em 3 de Julho de 2011, requerimento a pedir prazo para apresentar a sua reclamação de créditos. Esse requerimento ainda não obteve despacho.

  3. - Mas esse facto não impede que o ora recorrente seja interessado em tudo o que se decide nos autos, já que, mesmo que não obtenha vencimento neste requerimento o que, por era hipótese se aceita, após o encerramento do processo, o ora recorrente continuará a ficar interessado no património do insolvente.

  4. - Esta conclusão é tanto mais certa quanto é verdade que os créditos reconhecidos até à data são de 73.993,54 euros e o património está avaliado em valores mínimos de 157 mil euros.

  5. - Na qualidade de interessado, o ora recorrente apresentou requerimentos nos autos, em 3.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência.

  6. - Estes requerimentos não obtiveram qualquer despacho e, por consulta do processo através do CITIUS, em 6.09.2011,o ora recorrente verificou que havia sido proferido douto despacho do Sr. Juiz do processo a deferir a passagem de certidão, requerida pelo sr administrador, para concretização da escritura de venda dos lotes, nos moldes em que foi feita a praça dos mesmos e que ora recorrente havia atacado nos seus requerimentos.

  7. - Este deferimento de passagem de certidão não é, portanto, uma decisão de mero expediente, porque pressupõe o indeferimento dos requerimentos anteriormente apresentados pelo ora recorrente e, nessa medida, interfere no conflito de interesses entre as partes – art° 156º n° 4 do CPC.

  8. – Ora, nos requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011, o ora recorrente apresentou factos que concluem pela total irregularidade da forma de venda, nomeadamente por ausência de definição de preço para os itens a vender, o que viola o art° 899° do CPC.

  9. - Também apresentou factos pelos quais se conclui que a venda foi feita de forma completamente negligente, violando o art° 59° do CIRE.

  10. - Esses factos resultam da documentação existente nos autos, em que se constata que a venda foi feita em Leiria, portanto, muito longe do local dos bens, que o único proponente apresentou uma cláusula em que dizia que, se houvesse outra proposta mais elevada, reveria o seu preço.

  11. - E, mais grave ainda, o proponente, ainda antes de fazer a escritura de compra dos lotes, colocou um aviso de venda no local dos mesmos – finalmente um aviso no local - e que pedia 80 mil euros por cada um dos três lotes, sendo que a sua proposta aceite tinha sido de 75 mil euros pelos três em conjunto.

  12. - Perante estes factos, deveria o meritíssimo juiz do processo, deferir o requerimento do ora requerente e não autorizar a venda dos lotes pelo preço de 75 mil euros em conjunto, já que esta venda viola o art° 899° do CPC e o art° 59° do CIRE.

  13. - Deve assim ser revogado o douto despacho do meritíssimo juiz a quo em que se defere a passagem de certidão para efeitos de escritura de venda dos lotes, por ter violado estes normativos e deve ser deferido o requerimento do ora recorrente em que se pede para não se autorizar a venda nos moldes em que o foram pelo sr. encarregado da mesma.

  14. - Na sequência do art° 201° n° 2 do CPC, devem anular-se todos os actos praticados relativos a essa venda e ordenar-se que seja feita nova venda com a publicidade e diligência necessárias de forma a aproximar-se dos valores que foram indicados como mínimos nos autos.

    Não houve contra-alegações.

    O apelante Manuel apresentou um requerimento em 03.06.2011 a informar que foi omitida a sua citação na qualidade de credor do insolvente (fls 19 e 20), arguindo a sua nulidade que, todavia, pode ser sanada se o tribunal permitir que reclame o seu crédito. Alegou que, sobre tal requerimento, ainda não recaiu qualquer despacho – conclusão 3ª.

    Mais alegou que “apresentou requerimentos nos autos em 03.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e...

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