Acórdão nº 2478/11.8TBPDL-E.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, A… requereu, em 29/9/11, a declaração de insolvência do Clube …, alegando que exercia, na época desportiva de 1999/2000, a actividade de jogador profissional de futebol, tendo celebrado com o requerido um contrato de trabalho desportivo válido para aquela época, na vigência do qual sofreu um acidente de trabalho, que deu origem a uma acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu seus termos no Tribunal de Trabalho de ….
Mais alega que o requerido foi condenado, nesse processo, a pagar ao requerente a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 22.941,81, com início de vencimento desde 17/1/01, mas que o requerido não tem procedido ao pagamento integral da pensão, pelo que intentou acção executiva, sendo o seu crédito, actualmente, de € 50.759,86.
Alega, ainda, que o requerido tem várias dívidas, algumas delas reclamadas judicialmente, e que com a constituição da FUTEBOL… SAD, deixou de levar a cabo qualquer actividade lucrativa, desconhecendo o requerente o valor do eventual activo do requerido.
Conclui, assim, que se verifica uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e uma insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o requerido, bem como um incumprimento generalizado de dívidas tributárias e de dívidas emergentes da cessação de contratos de trabalho, pelo que ocorrem os factos-índices previstos no art.20º, nº1, als.a), e), g)-I e g)-III, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
O requerido deduziu oposição, alegando que, apesar de algumas dificuldades, tem conseguido cumprir com a generalidade das suas obrigações, contando com o apoio da SAD, da qual é accionista maioritário, pelo que não se encontra em situação de insolvência: Conclui que: a) A presente acção ser julgada improcedente por não provada indeferindo-se o pedido de insolvência do Requerido; b) Ser o Requerente condenado como litigantes de má fé, nos termos supra indiciados, em multa e indemnização condignas, a liquidar em execução de sentença; c) No caso de vir a ser decretada a insolvência, determinar-se que a administração seja assegurada pelo devedor que se compromete a apresentar plano de insolvência com vista à recuperação, nos termos do art. 224° C.I.R.E.
d) Mais se requer que, pelas razões já apontadas e atendendo ao firme propósito de recuperação, V. Exa. nomeie o Dr. MC, com actual domicilio profissional na Av. , como Administrador de Insolvência do Requerido.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, declarando a insolvência do Clube ….
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A…, aqui requerente, exercia, na época desportiva de 1999/2000, a actividade de jogador profissional de futebol.
-
O requerido, Clube …, é uma agremiação desportiva que tem no seu escopo a participação das suas equipas desportivas em campeonatos nacionais.
-
Nos termos do seu estatuto, herdeiro das primeiras associações desportivas de …, com data de constituição popular assumida em 31 de Janeiro de 1921 e formalização legal em 29 de Julho de 1927, pessoa colectiva de direito privado, qualificada de Instituição de Utilidade Pública pela resolução do Governo … nº …, é uma colectividade desportiva, recreativa, educativa e cultural de duração ilimitada (...).
-
Em 25 de Novembro de 2010, foi constituída por escritura pública a … FUTEBOL S.A.D., sociedade anónima desportiva que passou a gerir o futebol profissional do requerido.
-
A referida S.A.D. sucedeu ao requerido nos seus direitos de participação desportiva no quadro desportivo da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
-
Actualmente, no escopo do requerido está, apenas, a participação das suas equipas em competições de natureza não profissional.
-
São administradores do requerido … (o presidente) …(o presidente-adjunto) … (o vice-presidente) … (vice-presidente) … (vice-presidente) …(vice-presidente) … (1.° suplente) … (2.° suplente).
-
No âmbito da qualidade profissional do requerente e do escopo associativo do requerido, ambos celebraram um contrato de trabalho desportivo, válido para a época desportiva de 1999/2000.
-
No dia 16 de Julho de 2009, enquanto praticava a sua actividade profissional ao serviço do requerido, o requerente sofreu uma lesão que deu origem a uma acção de acidente de trabalho que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de …sob o n.° … 10. Por sentença proferida no processo n.° … do Tribunal do Trabalho de …, transitada em julgado, o requerido foi condenado a pagar ao requerente uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 22 941,81€, com início de vencimento desde 17 de Janeiro de 2001, acrescidas de um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de natal.
-
Desde a data do trânsito em julgado e por número de vezes não apurado, o requerido não efectuou o pagamento atempado da pensão do requerente, fazendo pagamentos esporádicos por conta da mesma.
-
Face ao incumprimento reiterado dos montantes em divida, o requerente peticionou o seu pagamento coercivo através da instauração da execução que corre termos no Tribunal de Trabalho de … sob o n.° …, onde obteve o pagamento do seu crédito.
-
Após aquele pagamento, o requerido voltou a não pagar as prestações mensais da pensão anual e vitalícia em que foi condenado judicialmente, tendo o requerente peticionado a prossecução da instância executiva em 18 de Fevereiro de 2011.
-
O crédito do requerente encontra-se garantido por caução, prestada pelo requerido no processo n.° …, do Tribunal do Trabalho de …, no valor de 441 815.99€.
-
Foi dado como provado naquela acção, inter alia, que o requerente "era já um atleta em final de carreira e que não teria o joelho como um outro cidadão não sujeito a esforços e lesões inerentes à competição do futebol profissional".
-
Desde que foi constituída a Sociedade Anónima Desportiva, o requerido deixou de obter receitas de cerca de 2 milhões de euros anuais e passou a contar com as receitas próprias provenientes do pagamento de quotas dos sócios, da exploração do bar e do ginásio, e os subsídios à formação, tudo no montante anual de cerca de 200.00000€.
-
Antes da constituição da "… - Futebol, S.A.D.", a actividade desenvolvida pelo requerido era o futebol profissional, que gerava receitas através de contratos de patrocínio com diversas entidades, entre as quais o Governo … bem como contratos de cedência de direitos televisivos e venda dos direitos desportivos dos seus atletas, tudo num valor anual a rondar os 2 milhões de Euros, tendo o futebol profissional transitado para o objecto social da S.A.D..
-
As diligências levadas a cabo pelo agente de execução nomeado no processo executivo apenso ao processo n.° …, desde a constituição da sociedade anónima desportiva, revelaram-se infrutíferas no que se refere à penhora de créditos perante o Governo …, a ., a …, a …, S.A. e a …, S.G.P.S., S.A..
-
O último pagamento que o requerente recebeu do requerido foi em Outubro de 2010 e destinou-se a abater o montante em dívida do ano de 2010, em que não se verificou o pagamento integral das prestações.
-
O crédito do requerente sobre o requerido era de, pelo menos, 50 759,86€ à data da entrada em juízo do pedido de insolvência, acrescido dos juros de mora e das prestações mensais vincendas.
-
Os cinco maiores credores do requerido são o banco "Banco …, S.A.", a Fazenda Nacional - Direcção de Finanças de Ponta Delgada; o "I.D.A.S. - Instituto Para o desenvolvimento Social …", a "… Companhia de Seguros" e a "Agência … ….
-
Correu termos na secção única do tribunal de Trabalho de … sob o n.º … um processo de acidente de trabalho em que foi autor RB…, a quem o aqui requerido foi condenado a pagar uma pensão anual e vitalícia.
-
O requerido não procede ao pagamento, a RB…, das prestações mensais da pensão em que foi condenado, desde Maio de 2011, estando em dívida, à data da entrada em juízo do pedido de insolvência, da quantia de 4 269,13€, acrescida de juros de mora e prestações vincendas.
-
RJ… instaurou contra o requerido a acção executiva que corre termos sob o n.° … para pagamento da quantia de 5 033,05€ por conta de créditos salariais.
-
Apesar das diligências do agente de execução nomeado, em sede de penhora de créditos, não foi possível obter o pagamento da quantia exequenda do processo n….
-
A "B…, L.da" instaurou contra o requerido a acção executiva que correu termos sob o n.° …, que corre termos no ..° Juízo de …, para pagamento da quantia de 502,40€.
-
V.G…instaurou contra o requerido a acção executiva que corre termos sob o n.º .../09.6TBPDL, que correu termos no 1.° Juízo de Ponta Delgada, para pagamento da quantia de 184 889,84€.
-
SJ… instaurou contra o requerido a acção executiva que corre termos sob o n.° …, que corre termos no Tribunal do Trabalho de …, para pagamento da quantia de 12 764,01€ por créditos salariais vencidos e não pagos, reconhecidos por sentença judicial.
-
AC… instaurou contra o requerido a acção executiva que corre termos sob o n.º … que corre termos no Tribunal do Trabalho de …, para pagamento da quantia de 12 457,33€ por créditos salariais vencidos e não pagos, reconhecidos por sentença judicial.
-
O requerido, em 9 de Novembro de 2011, não tinha a situação fiscal regularizada junto das Finanças, com uma dívida de 1 427 931,35€, objecto de recurso hierárquico e já com decisão de procedência quanto ao valor de 257 292,52€.
-
O não pagamento do crédito ao requerente resulta, em parte, da tensão e animosidade existente para com ele.
-
No processo n.° …-A foram penhorados bens móveis e vários depósitos bancários, estando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO