Acórdão nº 7/06.4TBSSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A ( ….Distribuição …, S.A.) , instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B (….CONSTRUÇÃO…..,LDA ) ,peticionando o pagamento coercivo da quantia de € 7.869,65, acrescida de € 116,10, num total de € 7.985,75, apresentando como título executivo uma injunção com aposição de fórmula executória.

Alegou, para tanto, que procedeu ao fornecimento de diversos bens e material à Executada, a qual, porém, nunca procedeu ao seu pagamento, pelo que intentou contra a mesma procedimento de injunção; não tendo a Executada deduzido oposição a esse procedimento, foi aposta a correspondente fórmula executória.

A Executada veio deduzir oposição à execução, ao abrigo dos arts. 813º e segs. do Código de Processo Civil, invocando a sua ilegitimidade passiva na presente execução (alínea c) do art. 814º do CPC).

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Em 22/6/2005, o gerente da sociedade ora Executada acordou verbalmente com ARTUR ….. ceder-lhe a totalidade do capital social da sociedade, ficando o aludido ARTUR …. de prosseguir com o objecto social da mesma, a troco do pagamento da quantia de € 15.000,00, a efectuar no prazo máximo de 60 dias; - Por isso, em 22/6/2005, o gerente da sociedade ora Executada cedeu imediatamente as instalações sociais ao referido ARTUR …. e esperou até fins de Setembro de 2005 pela celebração da concernente escritura pública [de cessão de quotas], a qual, todavia, nunca veio a ter lugar; - Como o ARTUR …. não cumpriu o aludido acordo verbal firmado com o gerente da sociedade ora Executada, este retirou-lhe a posse do estabelecimento comercial e entregou o arrendado ao senhorio, em fins de Setembro de 2005; - As facturas cujo pagamento é reclamado pela Exequente reportam-se a esse período temporal e referem-se a fornecimento de cimento – material de que a Executada não necessita, visto reparar estruturas metálicas; - Foi o referido ARTUR ….ou alguém agindo a seu mando quem encomendou tal cimento à ora Exequente; - Por isso, a Executada nada deve à Exequente, já que o seu gerente não fez nenhum pedido de fornecimento de cimento à Exequente, nem encomendou ou fez qualquer compra à mesma.

A Exequente contestou, pugnando pela total improcedência da Oposição à execução deduzida pela Executada, alegando para tanto, em síntese, que:

  1. No exercício da sua actividade de fabricação, compra e venda de cimentos, a Exequente vendeu à Executada, que lhe encomendou e comprou, produtos do seu comércio, tendo remetido à Executada a Factura n.º 2005...., de 29.07.2005, com vencimento em 28.08.2005, no valor de €3.391,39, e a Factura n.º 2005....41, de 05.08.2008, com vencimento em 04.09.2005, no valor de €3.391,39; b) Os produtos encomendados pela Executada à Exequente foram efectivamente carregados na sede da Exequente e transportados para a sede desta nos dias 28.07.2005 e 01.08.2005; c) Os produtos entregues à Executada pela Exequente, em estrito cumprimento da sua ordem de encomenda, nunca foram devolvidos pela Executada à Exequente, nem logo após terem sido recebidos pela Executada, nem posteriormente, nunca tendo a Executada, antes da presente data, questionado quer a validade da encomenda por si efectuada à Exequente, quer a validade do contrato de compra e venda com a mesma celebrado, nem nunca se tendo oposto ao fornecimento e recepção dos bens que encomendou e efectivamente veio a receber; d) A Exequente desconhece - e não tem de conhecer - a anterior e actual estrutura societária e orgânica da Executada; e) A Exequente desconhece - e não tem de conhecer - eventuais acordos quer verbais quer escritos que a Executada invoca terem os seus sócios ou seus gerentes celebrado com terceiros, ou entre os mesmos; f) Quando contactada por quem se apresentou como o legítimo representante da Executada para efectuar a encomenda dos produtos em questão, a Exequente desconhecia – nem tinha de conhecer - o objecto social da Executada e também desconhece - não tem e não tinha de conhecer - o motivo e o interesse último desta na aquisição dos produtos do seu comércio, pelo que não lhe pode ser oposta a invocada limitação do objecto social da Executada; g) É irrelevante saber (pois que a tanto não se encontrava a Exequente sequer obrigada) quem eram os gerentes da Executada no período em análise, pois tanto os gerentes de direito, como os gerentes de facto, vincularam a Executada para com terceiros, por actos praticados em seu nome; h) Releva antes sim o facto de a Executada ter (como ela própria confessa na sua Oposição) permitido (tal como os seus sócios) que alguém que alegadamente não era seu gerente assumisse, com expressa autorização, as funções efectivas de gerente, exercendo de facto tais funções durante o período em questão; i) Sob pena de o comércio jurídico ficar inevitavelmente manietado por exigências de formalismo não compatíveis com a sua natureza, a Exequente não estava legalmente obrigada a certificar-se de que quem a contactou, para efeitos da celebração do contrato em questão, era um representante com poderes para actuar em nome da Executada; j) Não é exigível a quem negoceia com sociedades comerciais (quer se trate duma sociedade comercial ou dum mero particular) que verifique, em cada negócio que com aquelas celebra, se os poderes de representação e vinculação das mesmas se encontram assegurados; l) Deve ser dada primazia aos interesses dos terceiros de boa-fé, relegando-se para as relações internas ou pessoais as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade que constam do pacto social das sociedades; m) A Exequente não sabia - nem tinha de saber - qual o objecto social da Executada ou quais as suas limitações, nem sabia - nem tinha de saber - se a pessoa que, em nome da Executada, a contactou tinha internamente poderes para a vincular, posto que justamente se lhe apresentou como tendo-os; n) A Exequente fundou a sua actuação no princípio da tutela da aparência, dando seguimento ao fornecimento dos produtos encomendados por quem assumia a representação da Executada; o) De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, cabia à Executada o ónus de demonstrar que a Exequente sabia ou tinha de saber qual o seu objecto social e respectivas limitações, o que não ficou demonstrado nem sequer foi invocado pela Executada; p) Os actos de gestão ordinária, nos quais se inclui a encomenda de mercadorias e celebração de contratos de compra e venda comercial, não exigem qualquer assinatura com indicação da qualidade de gerente, sendo-lhes, portanto, inaplicável o disposto no art. 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais (“os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”); q) Dado que o contrato de compra e venda em questão não carece de forma escrita para se considerar perfeito, resulta da própria natureza da relação comercial entre a Exequente e a Executada que não se podia exigir que os actos de formalização da encomenda e fornecimento de cimento em causa tivessem de ser reduzidos à forma escrita e que tivessem de ser assinados pelos gerentes; r) Nas relações comerciais entre a Exequente e a Executada, a primeira sempre actuou na convicção de que as encomendas foram efectuadas em nome de e para a Executada e nem tinha por que duvidar disso; s) Nesta conformidade, e atento o facto de a Executada não se ter, quer no tempo devido, quer na sede apropriada, recusado ao recebimento da encomenda efectuada à Exequente, nunca tendo devolvido quer os produtos que fez seus, nem comunicado que resolvia ou denunciava o contrato, é forçoso concluir-se que o mesmo se tornou perfeito, pelo que, não tendo a Executada cumprido a sua obrigação de pagar o preço das mercadorias por si validamente adquiridas à Exequente, nem na data devida, nem posteriormente, deve ser julgada totalmente improcedente a alegada excepção de ilegitimidade por si invocada, bem como a excepção de irresponsabilidade pelo pagamento do preço em dívida e, em conformidade, ser ordenado o prosseguimento da Execução para pagamento integral da quantia exequenda.

Findos os articulados, o processo foi saneado (tendo, nessa sede, sido logo julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela executada), com selecção da matéria de facto considerada assente (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e da ainda controvertida entre as partes, posto o que a causa foi instruída e julgada em Audiência de Julgamento.

Finalmente, veio a ser proferida Sentença (datada de 9/5/2011) que julgou a oposição à execução procedente, por provada, e em consequência, determinou a extinção da execução, com custas a cargo da Exequente, atenta a procedência da oposição.

Inconformada com o assim decidido, a Exequente interpôs recurso da referida Sentença – recebido como de Apelação (arts. 676º, n.º 2, e 691º, n.º 1, do CPC), com subida imediata e nos próprios autos (art. 691º-A, n.º 1, alínea a), do CPC) e com efeito meramente devolutivo (art. 692º, n.ºs 2 e 3 [a contrario sensu] do CPC) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «

  1. Houve intervenção da recda. na compra dos produtos fornecidos pela recte., e titulados pelas referidas facturas, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário.

  2. A recda. atribuiu voluntariamente a ARTUR …, poderes para a representar, verificando-se, in casu, mais que uma aparente representação.

  3. No seguimento do citado contrato verbal de cessão de quotas, ARTUR ….ficou não só com a recda. para prosseguir o seu objecto social, bem como com as suas instalações, factos esses demonstrativos que ANTÓNIO …. não se limitou a prometer ceder as suas quotas representativas da totalidade do capital social da recda. a ARTUR …., concedendo-lhe igualmente poderes de gestão.

  4. No...

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