Acórdão nº 704/10.0GCMTJ.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 704/10.0 GCMTJ, corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Comarca do Montijo, A..., B..., C..., D... e E..., todos devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria e em concurso real, o primeiro, de 17 crimes de roubo agravado, 2 crimes de detenção de arma proibida e 10 crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, o segundo, de 4 crimes de roubo agravado e 1 crime de detenção de arma proibida, o terceiro, de 17 crimes de roubo agravado e 1 crime de detenção de arma proibida, o quarto, de 6 crimes de roubo agravado e 1 crime de detenção de arma proibida e o quinto de 5 crimes de roubo agravado e 1 crime de detenção de arma proibida, consubstanciados nos factos narrados na respectiva peça acusatória.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, por acórdão de 23.02.2012 (fls. 2673 e segs.), foram os identificados arguidos condenados: Ø o arguido A...

, pela prática, em concurso real e § em co-autoria material, de seis crimes de roubo agravado previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; § em co-autoria material, de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.

os 2, al. f), e 4 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles; § em autoria material, de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previstos e puníveis pelo artigo 3.º, n.

os 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; § em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 3 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Ø o arguido B...

, pela prática, em concurso real e § em co-autoria material, de dois crimes de roubo agravado previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; § em co-autoria material, de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.

os 1 e 2, al. b), e 204.º, n.

os 2, al. f), e 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

Ø o arguido C...

, pela prática, em concurso real e § em co-autoria material, de cinco crimes de roubo agravado previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; § em co-autoria material, de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.

os 1 e 2, al. b), e 204.º, n.

os 2, al. f), e 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; § em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 3 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

Ø o arguido D...

, pela prática, em concurso real e § em co-autoria material, de três crimes de roubo agravado previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; § em co-autoria material, de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.

os 1 e 2, al. b), e 204.º, n.

os 2, al. f), e 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

Ø o arguido E...

, pela prática, em concurso real e § em co-autoria material, de três crimes de roubo agravado previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles; § em co-autoria material, de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210.º, n.

os 1 e 2, al. b), e 204.º, n.

os 2, al. f), e 4 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

Os arguidos foram absolvidos dos demais crimes que lhes eram imputados e, com excepção de A..., foram colocados em liberdade.

Inconformados com a decisão condenatória, o arguido A... e o magistrado do Ministério Público dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação.

O recorrente A...

sintetizou assim a motivação do seu recurso (transcrição): 1. “Da prova por reconhecimento a) O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C.P.P, e quanto ao procedimento a que deve obedecer dispõe o art. 147º n.º 1, 2 e 3 do C.P.P.

  1. A este propósito escreveu-se no acórdão do STJ de 15.03.2007, in, www.dgsi.pt que “… para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do C.P.P., antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127º do C.P.P, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art,147º, n.º4)” 2. Possibilidade de valoração das declarações do co-arguido contra outro co-arguido? a. art.º 125.º CPP: admissibilidade de todos os meios de prova, a não ser que a lei os proíba – princípio da legalidade da prova; b. art.º 127.º CPP: livre apreciação da prova art.º 289.º, 290.º e 340.º: poderes autónomos de investigação – verdade material.

c. A valoração das declarações do co-arguido não faz parte do elenco de provas proibidas dos artigos 32.º/8, CRP e126.º, CPP.

d. O depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar uma condenação.

Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula”.

  1. Crime de condução sem habilitação legal – Crime continuado o Trata-se de saber se este, ao conduzir o veículo nas diversas datas mencionadas, cometeu um só facto ilícito típico ou, ao invés, se constituiu na autoria material de um crime continuado? o Com efeito, são pressupostos do crime continuado : 1 - a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; 2 - a homogeneidade na forma de execução do comportamento total e um mínimo de conexão espacial e temporal entre os vários actos; 3 - a persistência de uma situação exterior que facilite a repetição do crime e que torne menos censurável a sua conduta.

    o Existindo uma resolução inicial do A... mantida ao longo de toda a actuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades.

    o Esta tese está sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 04/11/2009 4. Credibilidade do depoimento testemunhal o O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

    o A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.

    o E é essa experiência comum que nos leva a não poder dar como credível um depoimento de uma testemunha que perante o Magistrado profere umas declarações e mais tarde quando já tinha recolhido à plateia decide interromper a diligencia com o objectivo de alterar as suas declarações, lançando uma profunda dúvida da veracidade de todas as suas declarações e se respeitou inclusive o seu juramento.

  2. Regime penal relativo aos jovens entre os 16 e 21 anos – DL 401/82 de 23 de Setembro o A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

    o Com efeito, a mera circunstância do A... ter participado, juntamente com outros jovens, nos crimes que venham a ser provados não permite, apenas por si só, considerar que a personalidade do recorrente está desconforme com a ordem jurídica.

    o Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si...

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