Acórdão nº 7855/10.9TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Ministério Público intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B… SA, C…SA, D….SA e E …SA pedindo que a acção seja declarada procedente e, em consequência, seja declarada a nulidade da "Cláusula 6.1. Duração do contrato'; da "Cláusula 13.2 Top Total Top Parcial— Anuidade", parágrafos terceiro e quinto, da "Cláusula 15.2.3 Top Total e Top Parcial— Rescisão nos primeiros 12 meses do contrato" e, por último, da "Cláusula 12.05. Estacionamento"; parágrafo terceiro, todas do contrato de adesão utilizado pelas Rés, condenando-se ainda as Rés a absterem-se de propor, de adoptar e de utilizar tais cláusulas em contratos que de futuro venham a celebrar.
Para o efeito, o Ministério Público alega que as Rés propõem, adoptam e apresentam aos interessados que com elas pretendem contratar um clausulado já impresso e previamente elaborado, não contendo espaços em branco para serem preenchidos pelos contraentes.
Todavia, alega o Ministério Público que algumas cláusulas insertas no contrato tipo violam frontalmente o preceituado no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 1 de Agosto.
Assim, e desde logo, a cláusula 6.1. do referido clausulado, com a epígrafe `Duração do contrato'; deverá ser proibida num contrato deste tipo, na medida em que prevê um prazo manifestamente excessivo para a sua vigência, o que contende com o disposto no artigo 22.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro. Esta cláusula é ainda proibida por contender com o princípio da boa fé previsto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
Por sua vez, o Ministério Público invoca ainda que a cláusula 13.2, com a epígrafe Top Total e Top Parcial — Anuidade, deverá ser declarada nula nos seus parágrafos terceiro e quinto. Assim, o parágrafo terceiro é proibido num contrato deste tipo nos termos do artigo 22.° n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, porquanto nesta parte a cláusula atribui às Rés um poder genérico para alterar unilateralmente o valor da anuidade após o primeiro ano do contrato, sem motivo convencionado, permitindo-lhe vincular os associados a prestações diferentes e mais desvantajosas do que as acordadas no momento da celebração do contrato. Já o parágrafo quinto desta cláusula é também proibido por contender com o disposto nos artigos 18.°, alínea f), e artigo 15.
0, todos do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, na medida em que impede os associados de suspenderem o pagamento das respectivas mensalidades nos casos em que as Rés não facultem o acesso das instalações e dos equipamentos dos clubes para a prática de actividades físicas e desportivas, ou não prestem os serviços conexos com tais actividades.
O Ministério Público alega também que a cláusula 15.2.3., com a epígrafe "Top Total e Top Parcial — rescisão nos primeiros dote meses de contrato" é absolutamente proibida por contender com o disposto no artigo 18.°, alínea f), do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro. Com efeito, ao tipificar as situações que fundamentam a resolução do contrato a cláusula impede o exercício legítimo do direito de resolução dos associados quando estes disponham de outro fundamento legal.
Por último, o Ministério Público alega que a cláusula 12.05 do clausulado, com a epígrafe "Utilicação dos Clubes — horário, regulamento e estacionamento", é absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.°, alínea b) do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, na medida em que exclui ou limita a responsabilidade das Rés por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros.
*************************** Citadas as Rés, vieram apresentar contestação.
As Rés requerem que a presente acção seja julgada improcedente e não provada e, em consequência, que sejam as Rés absolvidas dos pedidos, com os devidos efeitos legais.
No que concerne à Cláusula 6.
a do contrato, as Rés vieram dizer que os aderentes têm opção de escolha entre várias modalidades de adesão, não lhes sendo imposta a adesão anual.
Relativamente à cláusula 13.2., parágrafos 3 e 5, com a epígrafe `Prestações devidas pelo Associado" dizem as Rés que a mesma se afigura também como válida, não violando qualquer preceito legal de natureza imperativa.
O mesmo se diga da cláusula 15.2.3. do clausulado com a epígrafe "Cessação da Adesão" que não exclui a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento, não violando, por isso, o disposto no artigo 18.°, alínea f), do D.L. n.° 446/85, de 25 de Outubro.
Por último, dizem na contestação as Rés que a cláusula 12.05, com a epígrafe "Utilização dos Clubes— horário, regulamento e estacionamento", se vislumbra como válida e permitida, visto que os parques e zonas de estacionamento não são propriedade das Rés e não são geridos ou explorados por estas.
Na presente acção, terá o Tribunal que qualificar e enquadrar juridicamente o contrato a que se reportam os presentes autos e, num segundo momento, apreciar a validade das cláusulas do contrato em causa à luz da lei vigente, concluindo se as mesmas devem ou não ser declaradas nulas.
****************** A final foi proferida esta decisão: “Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decide-se: 1) Declarar nula a cláusula 13.2., com a epígrafe "Top total e Top parcial – Anuidade", parágrafos 3 e 5, inserta nas condições gerais do contrato denominado "“X” Contrato de adesão", por violarem o disposto nos artigos 18.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, e cujo parágrafo 3.° tem o seguinte teor "Fora dos casos da anuidade poderá ser livremente alterado pelo “X”, após comunicação aos associados com 45 dias de antecedência", e o parágrafo 5.° diz que "O Associado continuará responsável pelo pagamento das quotas ainda que, por motivos não imputáveis à “X”, a mesma não possa fornecer a gama completa de serviços anunciados"; 2) Declarar nula a cláusula 15.2.3., com a epígrafe "Top total e Top parcial – rescisão nos primeiros 12 meses do contrato", inserta nas condições gerais do contrato denominado "“X” Contrato de adesão", por violar o disposto nos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, e que tem o seguinte teor: "15.2.3. Top Total e Top Parcial – rescisão nos primeiros doze meses de contrato. Nos primeiros 12 meses do contrato (não sendo para o efeito contados os períodos de suspensão do contrato, de oferta de mensalidade, e em geral todo o tempo em que o contrato não tenha sido regular e pontualmente cumprido), o Associado só poderá rescindir o contrato após aceitação do “X” e nos seguintes casos: a) Doença grave ou outro motivo de saúde, não imputável ao Associado, e que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelos Clubes; b) Despedimento involuntário; c) Comprovada transferência de local de trabalho ou residência que impossibilite a frequência de qualquer Clube (Adesão Top) ou Clube mencionado no formulário de adesão (Adesão Total ou Parcial); d) Eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o associado comprovadamente praticava no “X”.
O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito dirigido à Direcção Administrativa do “X” e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso o “X” não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao Associado no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de rescisão, considera-se o mesmo tacitamente indeferido. Se o pedido for deferido, o Associado ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da anuidade em relação ao termo do contrato, devendo consequentemente o Associado pagar o diferencial ou ser reembolsado consoante tenha optado pelo pagamento único ou pelo pagamento a prestações".
3) Condenar a Ré a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alíneas 1) e 2); 4) Condenar as Rés a, no prazo de 30 (trinta) dias, dar publicidade à parte decisória da sentença, através de anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página, comprovando o acto nos presentes autos até 10 (dez) dias após o termo do prazo supra referido; 5) Absolver as Rés do demais peticionado; ** Custas suportadas pelo Autor e pelas Rés, fixando-se em 1 /2 para a Autora e 1/2 para as Rés, sendo certo que o Ministério Público está isento de custas (artigo 446.° n.° s 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 29.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro).
Após trânsito, remeta-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1039, de 6 de Setembro (artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro).
Registe e notifique.” ********************** É esta decisão que o M.P e as requeridas impugnam ,fundamentando esta decisão A) M.P 1. Os factos dados como provados nas al. 23) a 26) e 30) a 34) não resultam do contexto do contrato tipo em apreço antes reportam-se à actividade comercial das RR, no seu exclusivo interesse, beneficio e risco.
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O risco que corre por conta do comerciante/RR neste tipo de actividade comercial não pode ser deferido para o consumidor - logo ponderado no equilíbrio do contexto do contrato com ele celebrado - onerando-o com extensos períodos de fidelização.
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Não resulta da matéria de facto dada como provada que a ponderação dos factos constantes das al. 23) a 26) e 30) a 34) no contexto do contrato beneficiem o consumidor aderente.
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O teor destes factos na ponderação da validade da cláusula 6.1 no âmbito do contexto do contrato – que se prende com o regime de concorrência no mercado - , prejudica directamente o aderente – consumidor.
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Porquanto os serviços prestados não são serviços de...
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