Acórdão nº 7855/10.9TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Ministério Público intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B… SA, C…SA, D….SA e E …SA pedindo que a acção seja declarada procedente e, em consequência, seja declarada a nulidade da "Cláusula 6.1. Duração do contrato'; da "Cláusula 13.2 Top Total Top Parcial— Anuidade", parágrafos terceiro e quinto, da "Cláusula 15.2.3 Top Total e Top Parcial— Rescisão nos primeiros 12 meses do contrato" e, por último, da "Cláusula 12.05. Estacionamento"; parágrafo terceiro, todas do contrato de adesão utilizado pelas Rés, condenando-se ainda as Rés a absterem-se de propor, de adoptar e de utilizar tais cláusulas em contratos que de futuro venham a celebrar.

Para o efeito, o Ministério Público alega que as Rés propõem, adoptam e apresentam aos interessados que com elas pretendem contratar um clausulado já impresso e previamente elaborado, não contendo espaços em branco para serem preenchidos pelos contraentes.

Todavia, alega o Ministério Público que algumas cláusulas insertas no contrato tipo violam frontalmente o preceituado no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 1 de Agosto.

Assim, e desde logo, a cláusula 6.1. do referido clausulado, com a epígrafe `Duração do contrato'; deverá ser proibida num contrato deste tipo, na medida em que prevê um prazo manifestamente excessivo para a sua vigência, o que contende com o disposto no artigo 22.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro. Esta cláusula é ainda proibida por contender com o princípio da boa fé previsto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.

Por sua vez, o Ministério Público invoca ainda que a cláusula 13.2, com a epígrafe Top Total e Top Parcial — Anuidade, deverá ser declarada nula nos seus parágrafos terceiro e quinto. Assim, o parágrafo terceiro é proibido num contrato deste tipo nos termos do artigo 22.° n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, porquanto nesta parte a cláusula atribui às Rés um poder genérico para alterar unilateralmente o valor da anuidade após o primeiro ano do contrato, sem motivo convencionado, permitindo-lhe vincular os associados a prestações diferentes e mais desvantajosas do que as acordadas no momento da celebração do contrato. Já o parágrafo quinto desta cláusula é também proibido por contender com o disposto nos artigos 18.°, alínea f), e artigo 15.

0, todos do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, na medida em que impede os associados de suspenderem o pagamento das respectivas mensalidades nos casos em que as Rés não facultem o acesso das instalações e dos equipamentos dos clubes para a prática de actividades físicas e desportivas, ou não prestem os serviços conexos com tais actividades.

O Ministério Público alega também que a cláusula 15.2.3., com a epígrafe "Top Total e Top Parcial — rescisão nos primeiros dote meses de contrato" é absolutamente proibida por contender com o disposto no artigo 18.°, alínea f), do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro. Com efeito, ao tipificar as situações que fundamentam a resolução do contrato a cláusula impede o exercício legítimo do direito de resolução dos associados quando estes disponham de outro fundamento legal.

Por último, o Ministério Público alega que a cláusula 12.05 do clausulado, com a epígrafe "Utilicação dos Clubes — horário, regulamento e estacionamento", é absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.°, alínea b) do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, na medida em que exclui ou limita a responsabilidade das Rés por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros.

*************************** Citadas as Rés, vieram apresentar contestação.

As Rés requerem que a presente acção seja julgada improcedente e não provada e, em consequência, que sejam as Rés absolvidas dos pedidos, com os devidos efeitos legais.

No que concerne à Cláusula 6.

a do contrato, as Rés vieram dizer que os aderentes têm opção de escolha entre várias modalidades de adesão, não lhes sendo imposta a adesão anual.

Relativamente à cláusula 13.2., parágrafos 3 e 5, com a epígrafe `Prestações devidas pelo Associado" dizem as Rés que a mesma se afigura também como válida, não violando qualquer preceito legal de natureza imperativa.

O mesmo se diga da cláusula 15.2.3. do clausulado com a epígrafe "Cessação da Adesão" que não exclui a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento, não violando, por isso, o disposto no artigo 18.°, alínea f), do D.L. n.° 446/85, de 25 de Outubro.

Por último, dizem na contestação as Rés que a cláusula 12.05, com a epígrafe "Utilização dos Clubes— horário, regulamento e estacionamento", se vislumbra como válida e permitida, visto que os parques e zonas de estacionamento não são propriedade das Rés e não são geridos ou explorados por estas.

Na presente acção, terá o Tribunal que qualificar e enquadrar juridicamente o contrato a que se reportam os presentes autos e, num segundo momento, apreciar a validade das cláusulas do contrato em causa à luz da lei vigente, concluindo se as mesmas devem ou não ser declaradas nulas.

****************** A final foi proferida esta decisão: “Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência decide-se: 1) Declarar nula a cláusula 13.2., com a epígrafe "Top total e Top parcial – Anuidade", parágrafos 3 e 5, inserta nas condições gerais do contrato denominado "“X” Contrato de adesão", por violarem o disposto nos artigos 18.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, e cujo parágrafo 3.° tem o seguinte teor "Fora dos casos da anuidade poderá ser livremente alterado pelo “X”, após comunicação aos associados com 45 dias de antecedência", e o parágrafo 5.° diz que "O Associado continuará responsável pelo pagamento das quotas ainda que, por motivos não imputáveis à “X”, a mesma não possa fornecer a gama completa de serviços anunciados"; 2) Declarar nula a cláusula 15.2.3., com a epígrafe "Top total e Top parcial – rescisão nos primeiros 12 meses do contrato", inserta nas condições gerais do contrato denominado "“X” Contrato de adesão", por violar o disposto nos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 446/85 de 25 de Outubro, e que tem o seguinte teor: "15.2.3. Top Total e Top Parcial – rescisão nos primeiros doze meses de contrato. Nos primeiros 12 meses do contrato (não sendo para o efeito contados os períodos de suspensão do contrato, de oferta de mensalidade, e em geral todo o tempo em que o contrato não tenha sido regular e pontualmente cumprido), o Associado só poderá rescindir o contrato após aceitação do “X” e nos seguintes casos: a) Doença grave ou outro motivo de saúde, não imputável ao Associado, e que inviabilize a prática de actividade física disponibilizada pelos Clubes; b) Despedimento involuntário; c) Comprovada transferência de local de trabalho ou residência que impossibilite a frequência de qualquer Clube (Adesão Top) ou Clube mencionado no formulário de adesão (Adesão Total ou Parcial); d) Eliminação definitiva da única modalidade desportiva que o associado comprovadamente praticava no “X”.

O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito dirigido à Direcção Administrativa do “X” e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso o “X” não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao Associado no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de rescisão, considera-se o mesmo tacitamente indeferido. Se o pedido for deferido, o Associado ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da anuidade em relação ao termo do contrato, devendo consequentemente o Associado pagar o diferencial ou ser reembolsado consoante tenha optado pelo pagamento único ou pelo pagamento a prestações".

3) Condenar a Ré a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alíneas 1) e 2); 4) Condenar as Rés a, no prazo de 30 (trinta) dias, dar publicidade à parte decisória da sentença, através de anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem, que sejam editados em Lisboa e Porto, em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página, comprovando o acto nos presentes autos até 10 (dez) dias após o termo do prazo supra referido; 5) Absolver as Rés do demais peticionado; ** Custas suportadas pelo Autor e pelas Rés, fixando-se em 1 /2 para a Autora e 1/2 para as Rés, sendo certo que o Ministério Público está isento de custas (artigo 446.° n.° s 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 29.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro).

Após trânsito, remeta-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1039, de 6 de Setembro (artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro).

Registe e notifique.” ********************** É esta decisão que o M.P e as requeridas impugnam ,fundamentando esta decisão A) M.P 1. Os factos dados como provados nas al. 23) a 26) e 30) a 34) não resultam do contexto do contrato tipo em apreço antes reportam-se à actividade comercial das RR, no seu exclusivo interesse, beneficio e risco.

  1. O risco que corre por conta do comerciante/RR neste tipo de actividade comercial não pode ser deferido para o consumidor - logo ponderado no equilíbrio do contexto do contrato com ele celebrado - onerando-o com extensos períodos de fidelização.

  2. Não resulta da matéria de facto dada como provada que a ponderação dos factos constantes das al. 23) a 26) e 30) a 34) no contexto do contrato beneficiem o consumidor aderente.

  3. O teor destes factos na ponderação da validade da cláusula 6.1 no âmbito do contexto do contrato – que se prende com o regime de concorrência no mercado - , prejudica directamente o aderente – consumidor.

  4. Porquanto os serviços prestados não são serviços de...

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