Acórdão nº 342/09.0TVLSB.L1.7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A intentou contra (1) B, (2) C, (3) D, (4) E, (5) F e (6) G…, S.A.

a presente acção declarativa comum na forma ordinária, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: No dia 8.12.2006, o jornal semanário … publicou um artigo intitulado “Porto do Funchal no MP”, do qual se fizeram constar factos falsos e que revestem natureza caluniosa relativamente à A.

No dia 13.10.2007, o jornal G.…SA publica uma nova notícia intitulada “PS – Madeira leva casos arquivados ao PGR”, no qual insinua que a A. está envolvida num esquema de corrupção dos Magistrados do MP da Madeira, o que é falso e, consequentemente, ofensivo do bom nome e honra da A.

Ao proferir as afirmações constantes da 1ª notícia, no caso da 5ª R., e ao aprovarem e permitirem a sua publicação, no caso dos restantes RR., todos sabiam estar a publicar informação que estava à altura sujeita a segredo de justiça, por se tratar de um processo crime em fase de inquérito, devendo o G…SA abster-se de divulgar quaisquer informações sobre o procedimento da PJ, as suas eventuais conclusões, as diligências de prova ou o eventual resultado do inquérito.

Violaram de forma deliberada o princípio de presunção de inocência.

Para além disso violaram os mais elementares deveres da profissão de jornalista, não tendo tido qualquer preocupação em permitir o exercício do contraditório (nunca tendo contactado a A.), nem em confirmar as informações que receberam.

Os 1º, 2º, 3º e 4º RR. são, respectivamente, o 1º Director, o 2º Director, e os Subdirectores do semanário …, sendo responsáveis pelas edições semanais, tendo todos trabalhado nas referidas edições desse jornal.

As competências dos directores e subdirectores impõe-lhes o dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar em ordem a impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal ou cível para os seus autores ou para o jornal.

Bem sabiam os RR. que, com tais textos, ofendiam a honra, bom nome, prestígio e credibilidade da A., agindo de forma livre e voluntária, com intenção de a ofender.

As notícias tendenciosas e falsas criaram uma imagem negativa da A., prejudicando-a a nível profissional e familiar.

A A. sofreu grande angústia, depressão e ansiedade.

Regularmente citados, os RR.

contestaram, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.

A A.

replicou, propugnando pela improcedência das “excepções” deduzidas.

Realizou-se audiência preliminar, na qual, frustrada a conciliação, se proferiu despacho, declarando não escrita a réplica de fls. 198 a 211, saneou-se o processo, e seleccionaram-se matéria de facto assente e B.I., que não sofreram quaisquer reclamações.

Realizou-se audiência de julgamento, vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolveu os réus B, C, D, E e G…, SA, da totalidade do pedido, e condenou a ré F..

a pagar à autora a indemnização de 12.500,00€, acrescida de juros de mora desde a data da sentença, à taxa de 4%.

Não se conformando com a decisão, dela apelaram a A. e a R. F..

.

A A.

, no final das respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões, que se reproduzem: A.

O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos, e especificamente da parte desta que absolve os réus B, C, D, E e G… S.A. da totalidade do pedido.

B.

Pelas notícias que foram objecto da acção e pelo respectivo conteúdo ofensivo, ilícito e culposo, bem como pelos danos que comprovadamente causaram na autora o tribunal recorrido condenou no pagamento de uma indemnização de 12.500 euros a jornalista F, autora das notícias.

C.

Determina o artigo 20º, nº1, alínea a) da Lei nº2/99 de 13/01 que ao director compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação; D.

Sendo que de acordo com o nº1 do art. 21º da mesma lei nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

E.

Ora, o fundamento da absolvição dos 1º a 4º réus do pedido resulta da interpretação destas normas e especificamente do entendimento que o tribunal recorrido apresenta sobre o que entende por orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, enquanto dever do director e dos sub-directores expressamente consagrado na Lei de Imprensa.

F.

Embora não seja absolutamente claro da fundamentação apresentada pelo tribunal a quo qual a interpretação da norma em questão o que pode mesmo consubstanciar uma nulidade por omissão de pronuncia, ela aponta no sentido de que o tribunal considera que para que haja violação desse dever o director ou sub-directores de um jornal têm que ter tido conhecimento da noticia e/ou nada ter feito para impedir a publicação e/ou no limite tê-la mesmo aprovado.

G.

E assim, teria incumbido à autora, ora recorrente, a prova que não logrou fazer desses factos que consubstanciariam a violação de tal dever.

H.

Sucede, contudo, que a interpretação e aplicação das normas sob apreciação é manifestamente incorrecta, impondo-se por isso, a sua correcção no sentido que vem sendo unanimemente assumido por toda a jurisprudência dos tribunais superiores.

I.

Por absolutamente esclarecedor e depositário daquela que se vem afirmando como tese unânime cita-se acórdão proferido no âmbito do processo nº que correu termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que teve por objecto idênticos factos reportados a outra vítima e onde se pode ler “A implicação no ilícito de todos os RR. advém do facto de todas as publicações periódicas deverem ter um director e entre as competências deste se situar as de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação - arts 20º/1/ alínea a) da L 2/99- podendo haver em determinadas condições, substituto legal do director, director adjunto e subdirector- aos quais é aplicável com as necessárias adaptações o mesmo regime do director, determinando o art. 29º, nº2 daquela lei que “no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento ou sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”. Do que resulta que impende sobre o director ou sobre quem legalmente o substitua o dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. A imputação ao director da publicação do escrito resulta da titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento e funciona na base de uma presunção legal que dispensa o interessado da prova do facto (do conhecimento e aceitação da publicação), cabendo pois ao director a elisão da presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.

J.

Em face da jurisprudência acima expendida, forçoso é concluir que a responsabilidade civil do director e dos directores adjuntos se pode efectivar de duas formas: a primeira quando o director tem conhecimento da notícia e não impede a sua publicação, a segunda ocorre quando, ainda que não tenha tido conhecimento, o director tendo o dever de o conhecer e de impedir a sua publicação, em virtude do não cumprimento desses deveres, permitiu a publicação da notícia originadora da responsabilidade civil.

K.

No caso vertente, os réus apenas alegaram o desconhecimento, que obviamente, lhes incumbia provar, o que não conseguiram.

L.

Ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida não era à autora que incumbia provar que os réus tinham conhecimento da notícia e nada fizeram para impedir a sua publicação, M.

Deviam outrossim os réus ter provado o desconhecimento da mesma ou a sua oposição à sua publicação.

N.

Mas mesmo que assim não fosse, os réus teriam sempre que ser condenados pela segunda forma de efectivação de responsabilidade, que os acórdãos mencionados invocam, decorrente do incumprimento dos deveres funcionais subjacentes ao cargo que desempenham.

O.

De facto, a jurisprudência é unânime em afirmar que sendo um dever dos directores o de conhecer antecipadamente as noticias que são publicadas, a violação desse dever, é por si só apta a originar a responsabilidade dos réus pela publicação de notícias lesivas do bom nome da autora, não sendo, neste caso, necessário, alegar mais do que a publicação do escrito e a qualidade de director do réu.

P.

E foi isso mesmo que a ora recorrente fez e foi isso mesmo que foi considerado provado; Q.

Que os réus B, C, D, E, são o primeiro, o Director e o segundo, Director Adjunto, terceiro e quarto subdirectores do referido jornal ….”- Facto E da matéria assente.

R.

E que foram publicadas pelo G…SA noticias com o conteúdo descrito nas alíneas A), B) e C) da matéria assente.

S.

E bem se compreende que seja esta a correcta interpretação das normas contidas nos arts 20º e 21º da Lei da Imprensa, porquanto, não seria justo virem os réus invocar o desconhecimento da notícia, que é uma violação de um dever funcional, esquivando-se à sua responsabilidade, e vendo assim premiado o incumprimento de um dever que lhes incumbe enquanto directores de jornal e que salvo melhor opinião, se insere no núcleo duro da definição das suas funções.

T.

É que é ao director que cabe precisamente escrutinar a credibilidade das notícias que o jornal que dirige publica e salvaguardar a imagem do mesmo.

U.

Doutro modo os directores e, mais grave, as empresas jornalísticas descartariam sempre a sua responsabilidade bastando para tanto que os directores (e no caso do … entre Director e Directores Adjuntos são vários) assumissem o desconhecimento das notícias geradoras de...

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