Acórdão nº 1001/07.3TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A» veio, ao abrigo do disposto nos arts. 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso dos despachos que teriam sido proferidos pelo Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial concedendo protecção às marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524 a favor de «B».

Alegou, em resumo: - as decisões recorridas enfermam de nulidade visto delas não constar um elemento essencial, a assinatura do autor do acto; - ser titular de marca obstativa à concessão das referidas marcas, verificando-se os requisitos de imitação e, ainda, a possibilidade de serem praticados actos de concorrência desleal.

Pediu que se declare a nulidade ou a anulação dos despachos recorridos e se decida pela recusa de protecção àquelas marcas.

Cumprido que foi o disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu os processos administrativos.

A parte contrária deduziu oposição.

O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve os despachos recorridos.

Desta sentença apelou a recorrente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O Tribunal a quo não fez uma correcta fixação da matéria de facto, pois os factos 1 e 4 que deu como provados não o poderiam ser, nos termos em que o foram, quando não existe nenhuma evidência nos autos (para além da “informação” prestada pelo I.N.P.I., a posteriori, mas sem nenhum apoio probatório) de que os despachos de concessão dos registos das marcas internacionais n.ºs 896.518 e 896.524 tenham sido assinados pelo alegado autor dos mesmos, o Sr. Director da Direcção de Marcas e Patentes, do I.N.P.I.

  1. Os despachos de concessão dos registos das marcas internacionais n.ºs 896 518 e 896 524, enfermam de nulidade, por lhes faltar a assinatura do alegado autor dos mesmos.

  2. Nos referidos despachos apenas constam referências dactilográficas aos supostos intervenientes na decisão, mas nenhum deles apôs pessoalmente a sua assinatura – nem a autografa nem a electrónica com certificação digital – no local que lhe foi predestinado.

  3. Deve, assim, ser alterada a matéria de facto, dando-se a redacção seguinte aos factos 4 e 5: «4 – Por despacho não assinado pelo Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi concedida protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 518 "Telenor" pedido pela recorrida “B”., com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007».

    5 - Por despacho não assinado pelo Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi concedida protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 524 "Telenor" pedido pela recorrida “B”, com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007

    - os sublinhados são as alterações pretendidas.

  4. A douta sentença recorrida deve ser revogada e declarar-se a nulidade dos despachos recorridos, nos termos dos art.ºs 123.º, n.º 1, g) e 2 e 133.º, n.º 1 do C.P.A.

  5. Supletivamente, pede-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída pela recusa total da protecção em Portugal às marcas do registo internacional n.ºs 896.518 e 896.524, “TELENOR”, com fundamento em imitação da marca nacional n.º 343.631, “TELECOR”, da Recorrente, e por o uso daquelas marcas possibilitar à Recorrida, independentemente da sua intenção, fazer concorrência desleal.

  6. Duvidas não se suscitaram na sentença recorrida de que o registo de marca nacional n.º 343.631, “TELECOR”, goza de prioridade em face dos pedidos de protecção em Portugal para as marcas do registo internacional n.ºs 896.518 e 896.524, nem de que existe identidade ou afinidade entre os produtos e serviços a que se destinam as marcas.

  7. E, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, também se verifica in casu o requisito de imitação de marca previsto no art.º 245.º, n.º 1, al. c) do C.P.I., pois as marcas que a Recorrida pretende registar em Portugal apresentam tais semelhanças gráficas e fonéticas e de conjunto com a marca da Recorrente, que as tornam susceptíveis de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.

  8. Diversamente do que se considerou na sentença recorrida – certamente por erro – entre as expressões que caracterizam as marcas em confronto, a semelhança não é, apenas, entre as 4 (quatro) letras iniciais – TELE –, pois também as 2 (duas) últimas são iguais – OR.

  9. Do ponto de vista gráfico, a diferença entre os elementos nominativos das marcas em confronto é numa única letra (entre “n” e “c”): TELENOR TELECOR 11. E, do ponto de vista fonético, a semelhança entre essas expressões é ainda mais patente: TÉ_LÉ_NÓR TÉ_LÉ_CÓR 12. A semelhança de conjunto entre as referidas expressões, tanto do ponto de vista gráfico como fonético, é manifesta, pois apenas existe uma dissemelhança: numa única letra, entre 7 (sete).

  10. E essa única letra não tem, sequer, o condão de alterar o acento tónico da terceira sílaba em que se localiza, que em ambas as expressões é no fonema “Ó” - _NÓR vs _CÓR.

  11. A utilização das marcas é feita no comércio, tantas vezes, de forma verbal ou oral, sendo por isso mais frequente que os consumidores refiram as marcas apenas pelos seus elementos nominativos – in casu, TELENOR e TELECOR.

  12. Conclui-se que na sentença recorrida se faz uma errada aplicação ao caso do requisito de imitação de marca da alínea c), do n.º 1, do art.º 245.º do C.P.I., pois as semelhanças gráficas, fonéticas e de conjunto que existem entre os elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT