Acórdão nº 325/1998.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Promoveu a T. S.A., processo de constituição de servidão administrativa para implantação da conduta de gás natural em parcelas de terreno a destacar de prédio rústico pertencente aos requeridos M…. e outros.

Ao abrigo do disposto no artigo 17º, n.º 6, do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, vieram M…e outros , recorrer da decisão da comissão arbitral proferida ao abrigo do nº 5 do aludido normativo legal, que fixou uma indemnização no valor de € 107.438,97 ( 21.539.580$00 ), devida pela servidão administrativa constituída pela sociedade T. S.A.

, sobre a parcela de terreno identificada como Parcela… , na planta parcelar publicada em anexo ao Despacho n.º 113/93, do Ministro da Indústria e Energia e Aviso Complementar da Direcção Geral de Energia, de 16 de Março de 1994, publicados, respectivamente, nos Diários da República n.º 1, II Série, de 3 de Janeiro de 1994 e n.º 64, II Série, de 17 de Março de 1994, e que constitui uma faixa de terreno que integra o prédio denominado “Quinta “, sito na freguesia do C… , alegando, em síntese, que: - A parcela de terreno em causa tem uma especial capacidade edificativa; - Os terrenos integrados numa RAN podem ser edificados; - O valor unitário de m2 ponderado pelo Acórdão Arbitral é manifestamente insuficiente, devendo considerar-se que não deve ser inferior a 92.900$00, que é o valor que foi fixado para construção para vigorar para o ano de 1997 através da Portaria 616-C/96; - A percentagem da indemnização a pagar à usufrutuária de facto, fixada em 15% do valor calculado para os proprietários, não merece reparo, bem como a fixada em 10%, para a usufrutuária de direito; - A justa indemnização deve ser actualizada de acordo com a taxa de juro legal praticada em todos os processos judiciais (10%); - Os recorrentes têm ainda direito a ser indemnizados pelo valor (honorários e despesas) que vierem a pagar ao seu mandatário; - No procedimento administrativo foram violados, intencional e expressamente, vários princípios constitucionais; - O regime procedimento e substantivo instituído no Decreto-Lei 11/94 é material, formal e organicamente inconstitucional.

Concluem: - Pedindo que devem ser declarados nulos determinados actos administrativos; - Seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 11/94; - Seja declarada a caducidade, enquanto declaração de utilidade pública dos despachos proferidos no artigo 2º do recurso; - Seja revogado o Acórdão Arbitral na parte em que não faz uma correcta aplicação do direito (fls. 2 a 17 dos presentes autos).

Da mesma decisão recorreu a sociedade T. S.A.

, nos termos que constam de fls. 2 a 17 do processo n.º 322/98, apenso a este, conforme despacho proferido no dia 22 de Março de 2000 – vide fls. 128 –, alegando, em síntese, que: - A indemnização das usufrutuárias deve ser deduzida da devida aos proprietários e não acrescer à mesma; - A parcela em causa dista mais de 50 metros da estrada pavimentada a que os Srs. árbitros se referem; - A parcela de terreno encontra-se totalmente dentro da RAN e da REN e o prédio onde a mesma se integra não está destinado a adquirir características urbanizáveis, nem possuiu alvará de loteamento nem licença de construção; - Assim, resulta totalmente injustificado a classificação desta parcela como apta para construção, que, na verdade, tem apenas mera aptidão agrícola, razão pela qual deve ser classificada como solo apto para outros fins; - Tratando-se, como se trata, de solo utilizado para cultura de regadio, as restrições advenientes da servidão são mínimas, podendo os proprietários continuar a semear e a cultivar em cima do gasoduto, desde que a cava não vá além de 50 cm.

- O justo valor da indemnização deve resultar da média obtida nos rendimentos líquidos das culturas mais rentáveis na região (tomate, milho e trigo) e deve ser cerca de 50% do que competiria ao proprietário; - Assim, o valor total não deve exceder € 2.629,47 ( 527.161$00 ).

- Não faz sentido indemnizar a parte sobrante do prédio, uma vez que a parcela onerada com a servidão não prejudica minimamente o cultivo da parte restante; Concluiu que a indemnização seja fixada no valor de € 2.629,47 ( 527.161$00 ).

No dia 12 de Maio de 1999 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela sociedade concessionária ( fls. 24 do processo n.º 322/98 ).

Notificados da admissão do recurso, M… e outros vieram responder ao mesmo, nos termos que constam de fls. 39 a 58 do processo n.º 322/98.

No dia 21 de Dezembro de 1999 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto por M… e outros ( fls. 103 ).

Notificados da admissão do recurso, a sociedade concessionária veio responder ao mesmo, nos termos que constam de fls. 106 a 118 dos presentes autos 39 a 58 do processo n.º 322/98.

No dia 15 de Janeiro de 2001 foi proferido despacho a designar o dia 12 de Fevereiro de 2001 para o início da avaliação à parcela, nos termos do artigo 61º do Código das Expropriações ( fls. 130 ), o qual, devido à situação evidenciada através do despacho proferido no dia 3 de Fevereiro de 2004 – cfr. fls. 831 – (o relatório dos Srs. peritos, com excepção do indicado pelo M… e outros incidia sobre uma outra parcela) veio, para todos os efeitos, a ser substituído pelo despacho proferido no dia 7 de Outubro de 2004 (fls. 843).

No dia 14 de Outubro de 2004, foi junto aos autos o Acórdão elaborado em Março de 1998 pela comissão arbitral.

Foi realizada a aludida avaliação, tendo os Srs. Peritos, com excepção do perito indicado por M… e outros, que apresentou relatório complementar (fls. 911 a 930), elaborado relatório (fls. 905 a 910), que deu entrada em juízo no dia 19 de Maio de 2005, no qual concluíram, por unanimidade, que a indemnização total se deve fixar em € 5.278,34.

O perito indicado por M… e outros conclui por uma indemnização no valor de € 232.049,13 ( 46.521.675$00 ).

Notificados do relatório por via postal, remetido no dia 22 de Junho de 2005 (fls. 931 e 932), M… e outros vieram requerer que os Srs. Peritos se pronunciassem sobre determinados aspectos do relatório (fls. 933 a 935, por fax; 936 a 938, original), o que mereceu a oposição da sociedade concessionária (fls. 940 a 942), e o que veio a ser indeferido pelo tribunal (fls. 963).

Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 64º do Código das Expropriações (despacho proferido no dia 6 de Julho de 2006 - fls. 1017), a sociedade concessionária apresentou alegações, nos termos que constam de fls. 1020 a 1041, concluindo que a indemnização deve ser fixada em € 5.278,34.

M… e outros apresentaram alegações, nos termos que constam de fls. 1045 a 1138 – por fax – (fls. 1140 a 1235, original).

Relativamente aos documentos juntos a fls. 1242 a 1506, com as alegações do recurso da decisão arbitral interposto pelos recorrentes M… e outros, foi proferido o despacho de fls. 1509 a 1510, nos seguintes termos : “ Da admissibilidade legal dos documentos que constituem fls. 1242 a 1506 ( juntos com as alegações do recurso interposto pelos recorrentes M… e Outros ) : Dispõe o artigo 56º do Código das Expropriações ( com a redacção do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro ) : “ No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando perito.

E preceitua o artigo 58º, nº 2, do citado código : “ 2 – Com a resposta juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão as demais provas, nos termos do nº 1 do artigo 56º.

Os documentos referenciados em epígrafe foram juntos com as alegações apresentadas após a avaliação.

Não se encontra legalmente previsto no aludido código a junção de documentos em momento posterior à apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral.

No entender do tribunal a aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas da lei expropriativa.

In casu, não se verifica qualquer situação de lacuna, dado que se o legislador tivesse equacionado a posterior admissão de documentos teria certamente expressamente previsto tal situação, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no artigo 523º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, os documentos em apreço não se destinam a provar factos posteriores aos referidos no requerimento de interposição de recurso, donde igualmente não tem aplicação o disposto no artigo 524º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Assim sendo, resta concluir que a junção dos documentos em apreço não pode ser admitida, motivo pelo qual devem ser desentranhados.

Ignoram os sujeitos processuais supra identificados que o processo de expropriação tem regras próprias para a sua tramitação, que devem ser observadas, não lhes sendo lícito ignorá-las a seu bel-prazer, donde se impõe que seja declarada a respectiva sanção ( desentranhamento e condenação em custas do incidente )…”.

Apresentaram os onerados recurso deste despacho, que foi admitido como agravo ( fls. 1517 ).

Juntas as alegações de recurso de fls. 1505 a 1530, formularam os onerados as seguintes conclusões : 1ª – O despacho recorrido não fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis quanto à junção dos documentos sub judice : falamos, em concreto, dos artsº 56º e 58º, nº 2 do Código das Expropriações de 1991, que o despacho recorrido invocou, e dos artigos 524º e 706º, nº 2 do CPC que os recorrentes invocam. Incorrecta, consequentemente, a articulação configurada no despacho recorrido entre o Código das Expropriações e o Código de Processo Civil.

  1. – A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código das Expropriações não suscita hoje quaisquer dúvidas nem é negada pelo despacho recorrido.

  2. – Os documentos sub judice são documentos supervenientes, isto é, posteriores à petição de recurso e resposta ao recurso da T…SAque os recorrentes já haviam...

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