Acórdão nº 21777/11.2T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.

No Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, A intentou ACÇÃO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO, nos termos dos arts. 138º, 141º e 142°, todos do Código Civil, e 944° e segs. do Código de Processo Civil, contra B , peticionando que este seja declarado interdito por anomalia psíquica, com efeitos a partir do seu nascimento.

Cumprido o disposto nos artºs 945º e 946º do CPC (e antes da nomeação de curador provisório ao requerido), o Mmº Juiz titular dos autos proferiu decisão a julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o requerido da instância.

Essa decisão fundou-se na seguinte linha argumentativa: “(…) Com a revisão da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto) são definidos três conjuntos de matérias exclusivas da competência material dos Juízos de Família e Menores: a) a competência relativa ao estado civil das pessoas e família (art. 114.°) ; b) a competência relativa a menores e filhos maiores (art. 115.°) e , por último, c) a competência em matéria tutelar educativa e de protecção (art. 116.°). Desta sorte, no âmbito da competência relativa ao estado civil das pessoas e família, a LOTJ redacção dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - introduziu duas novas matérias: primeiro, a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a uniões de facto ou de economia comum; segundo, e que interessa ao caso sub judicio, a competência para preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e da família.

Aqui chegados, por definição, as acções sobre o estado das pessoas pressupõem um facto registado, que tem subjacente uma declaração de vontade capaz de ter eficácia modificativa, extintiva ou constitutiva de estado civil - Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, 2.ª Edição, 1994, pág. 205 - ou seja, são acções sobre interesses imateriais que não visam realizar um interesse patrimonial. ln casu, é obrigatório o registo civil da interdição ou inabilitação, que é feito por averbamento ao assento de nascimento - art. 1º, alínea h) e 69.°, n.º 1, alínea g) do Código de Registo Civil.

Na realidade, o estado civil consiste numa situação integrada pelo conjunto das qualidades definidoras do estado pessoal que constam obrigatoriamente de registo civil, sendo o estado pessoal a situação jurídica da pessoa, especialmente no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, etc.), à situação jurídica (INTERDITO, INABILITADO, ETC.) – Dicionário Jurídico, Ana Prata, pag. 509 e 510.

Por outro lado, o conjunto mais significativo destas acções declarativas encontra-se integrado no Código de Processo Civil (na parte relativa às acções que têm por objecto o estabelecimento da filiação e as relações conjugais e parentais) e na Organização Tutelar de Menores (na parte relativa às providências tutelares cíveis que têm por objecto as responsabilidades parentais).

Contudo, a competência para estas acções já se encontra taxativamente atribuída aos juízos de família e menores pelo que, em nosso entender, as acções relativas ao estado civil das pessoas que não se encontram enunciadas nessa enumeração são, designadamente, as acções de interdição e inabilitação (art. 138.° e 156.° do Código Civil e 944.° a 958.° do Código de Processo Civil) e as acções de justificação de ausência (artº 1103.° do Código de Processo Civil) - neste sentido, António Fialho, Juiz de Direito, Novos Caminhos e Desafios na Jurisdição da Família e Menores, in Revista Julgar .

Na realidade, se não tivesse sido intenção do legislador - art. 9.° do Código Civil - atribuir aos Juízos de Família e Menores competência para preparar e julgar estas acções a disposição normativa em causa seria desprovida de conteúdo útil.

Igualmente neste sentido, Emídio Santos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, na sua obra, Das Interdições e Inabilitações, Quid Júris, 2011, pág. 35 e 36, onde se pode ler: Em sede de competência em razão da matéria há que distinguir entre:

  1. As acções propostas nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo - Vouga e Grande Lisboa Noroeste Lisboa, onde é aplicável a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto) e b) As acções propostas na parte restante do território, cuja organização se rege pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n. ° 186-A/99, de 31 de Maio de 1999.

    Nas comarcas da alínea a), as acções de interdição e de inabilitação, quer as propostas contra maiores quer as propostas contra menores dentro do ano anterior à maioridade, mas para produzirem os seus...

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