Acórdão nº 1031/04.7TBBNV.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Nestes autos de expropriação litigiosa que “A” - ..., SA, move contra “B” - Sociedade ..., Lda, e em intervém também a interessada “C” – Companhia ..., SA, proferida decisão arbitral veio a “B”, não se conformando com o valor da indemnização, impugnar a decisão.

Avaliado o terreno, apresentado relatório pericial (no qual dois peritos consideraram adequado o valor de € 225.141,60, e o perito das expropriada € 374.471,04) o Tribunal a quo julgou procedente o recurso e fixou em € 225.141,60 o valor da indemnização, pela expropriação da parcela identificada em 1. dos factos provados * Desta decisão interpuseram recurso a “C”, a qual não juntou alegações, pelo que o recurso veio a ser julgado deserto, e a “B” pretendendo a sua revogação e substituição por outra que fixe a indemnização em € 374.471,04, que resulta dos seguintes valores parciais: a. rendimentos agrícolas da parcela expropriada: € 123.168,64 (de acordo com o calculado pelos Árbitros, aceite pelos peritos, e seguido também pelo Tribunal recorrido); b. benfeitorias: € 2.420 (de acordo com o calculado pelos Senhores Árbitros, aceite pelos Senhores Peritos, e seguido também pelo Tribunal recorrido); c. capacidade edificativa da parcela expropriada: € 248.882,40 (0,02, índice de construção x € 600/m2, custo da construção x 15%, índice fundiário), de acordo com o calculado pelo Perito Eng. “D”, indicado pela Expropriada.

Para tanto alega que a sentença recorrida aderiu acriticamente ao valor indemnizatório calculado pelos peritos designados pelo Tribunal, não ponderou a realidade e refugiou-se no carácter técnico e especializado da perícia; não se pronunciou sobre as divergências que impediram a unanimidade dos peritos quanto a todas as dimensões indemnizatórias em discussão e incorreu em lapsos quanto aos factos e ao Direito aplicável. A fundamentação de facto e de Direito adoptada é praticamente inexistente (a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente e parca face aos inúmeros factos e documentos carreados para os autos pelas partes, comprovados até pelos peritos; a matéria de direito resume-se a considerações gerais sobre os processos expropriativos e respectivos princípios e fins, e à adesão ao Relatório de Avaliação subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal). Ora, apenas a Recorrente recorreu do Acórdão Arbitral, tendo denunciando nas alegações de 26.01.2010 que a única questão a conhecer e decidir prendia-se com o cálculo e valor indemnizatório a atribuir à capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de Benavente: como se referiu expressamente no nº 5 a Recorrente concorda com os valores indemnizatórios calculados, por unanimidade, pelos Senhores Peritos quanto aos rendimentos agrícolas (€ 123.168,64) e quanto às benfeitorias (€ 2.420), divergindo apenas quanto ao cálculo da indemnização devida pela capacidade edificativa da parcela expropriada, por considerar que só as variáveis e valores adoptados pelo perito Eng. “D” reflectem a realidade desta parcela e respeitam as normas legais.

Os principais erros da Sentença recorrida são: - quanto aos factos (i) não foram devidamente valorados e ponderados todos os factos relevantes que constam dos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo, (ii) alguns dos factos dados como provados na sentença apresentam incorrecções ou incompletudes, justificando-se, pois, proceder à sua exacta configuração/correcção e, (iii) não foram dados como provados outros factos que resultam igualmente dos autos, designadamente referentes à zona envolvente da parcela expropriada, quando os mesmos foram atestados por diversos documentos e por todos os intervenientes no processo, incluindo os Senhores Peritos, a cujo Relatório de Avaliação o Tribunal recorrido aderiu. Na verdade, os (poucos) factos dados como provados na sentença recorrida não retratam toda a realidade da parcela expropriada e da sua envolvente, apesar de atestada em vários elementos probatórios dos autos, designadamente na Vistoria ad perpetuam rei memoriam.

- quanto ao cálculo da justa indemnização o Tribunal limitou-se a aderir à avaliação pericial subscrita pelos peritos do Tribunal, sem proceder a análise crítica das respectivas soluções e sem justificar a preterição das que foram defendidas e adoptadas, em sentido divergente, pelo perito Eng. “D”, designadamente, quando (i) neste processo expropriativo apenas se discutia o cálculo e valor da indemnização a atribuir pela capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de Benavente, quando (ii) a Recorrente defendeu nas suas Alegações a adopção desse cálculo e valor indemnizatórios, ao invés do subscrito pelos Peritos indicados pelo Tribunal e quando (iii) foi precisamente nessa questão que se verificou a divergência entre os Senhores Peritos na avaliação efectuada.

Apenas as variáveis de cálculo e valores adoptados pelo Perito Eng. “D” respeitam as exigências e critérios legais relativos à justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, pelo que deverá ser esse o valor a atribuir à Recorrente.

* Não houve contra-alegações.

* * * II. Fundamentação A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 690/1 do CPC Deste modo, o objecto do recurso consiste em saber se, face aos elementos disponíveis, a matéria de facto foi apreciada devidamente e se, diante dos factos que forem tidos por relevantes, foi apurada a dita justa indemnização pela expropriação do imóvel da recorrente.

Para tal, seguindo a ordem proposta pela recorrente, apreciar-se-á a matéria de facto.

* B.1). Da matéria de facto A matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, designadamente, “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º -B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; A justificação para que a matéria de facto possa ser modificada radica numa incorrecta convicção do juiz na apreciação da prova produzida.

No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 655.º do CPC), segundo o qual “O tribunal (…) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.

O acórdão do Tribunal Constitucional, de 03.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss., decidiu que “a garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são “racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber - a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.

Ou seja, à 2ª instância não pertence procurar uma nova convicção mas verificar se a convicção expressa pela 1ª instância tem razoável suporte nos elementos de prova.

Por outro lado não se olvidará que a prova aprecia-se globalmente, pesando-se e filtrando-se os elementos carreados, e não cada meio de per si, independentemente da sua coerência face à restante.

* B.2) Dos factos 6 e 7.

A recorrente considera que os factos indicados sob os n.º 6 e 7 (6. O terreno da parcela identificado em 1. não dispõe de qualquer infra-estrutura urbanística, a não ser por caminho em terra.

  1. Na parcela mencionada em 1. os solos estão inseridos em Espaço Agrícola – REN, sendo que tal parcela é atravessada por rede área de telecomunicações e energia eléctrica de alta tensão) carecem de rectificação porquanto: a) são contraditórios entre si; b) quanto ao n.º 6 resultam outros elementos “dos Pontos 2 e 3 da Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, do Ponto 9, pág. 3, dos Esclarecimentos à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, da Resposta ao quesito 1 da Entidade Expropriante no Acórdão Arbitral, a fl. 124 dos autos, e da pág. 2, último parágrafo, pág. 3, 1º parágrafo, e pág. 5, 3º parágrafo, do Relatório de Avaliação; (e ... dos) Pontos 4 e 5 da Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, Ponto 11, pág. 5, da Vistoria ad perpetuam rei memoriam e na pág. 3, 1º parágrafo, do Relatório de Avaliação”.

    Destarte, entendendo que “são da maior relevância neste processo expropriativo pois o nível de infra-estruturação existente (…) condiciona decisivamente a avaliação e cálculo indemnizatórios (…e) a existência de infra-estruturas urbanísticas deve ser sempre valorada como uma das circunstâncias...

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