Acórdão nº 8412/11.8TBOER-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

A, veio interpor recurso do despacho que determinou a apreensão de 1/3 da sua remuneração a favor da massa insolvente até ao encerramento da liquidação.

2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: · Nos presentes autos está em causa a interpretação que o tribunal recorrido fez dos artigos 46.º do CIRE e 824 do CPC.

· Efetivamente, crê-se que o produto da remuneração auferida pelo recorrente encontra-se fora do conjunto de bens e direitos suscetíveis de apreensão para a massa.

· Explicitando, na sentença que declarou a insolvência, o juiz ordenou a apreensão dos bens do aqui insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

· Ora se no processo executivo o executado apenas tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar ou onerar na sua plenitude, o mesmo não acontece no processo de insolvência onde o falido deixa de poder alienar qualquer dos seus bens ou de fruir a respetiva rentabilização.

· Não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respetiva reabilitação.

· Ou seja, estão subjacentes, por um lado razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação através do seu trabalho, do seus sustento ( e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que no caso de tal não a acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa insolvente (normalmente já de insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar).

· Acresce que se extrai a ilação da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa insolvente como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial.

· Destarte reitera-se, a intenção do legislador foi poupar o falido do dever de entregar à massa insolvente os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial dos credores.

· Ou seja o legislador pretendeu que o falido não fique privado do rendimento do seu trabalho, único meio que o poderá ajudar na sua reabilitação.

· E assim conclui-se, que no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral após a...

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