Acórdão nº 205/06.0TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação I- “A” - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.

, requereu na Secretaria Geral do então Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “B” Construções Lda.

, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de setembro, para haver desta o pagamento de € 245.477,38, sendo € 151.007,34, de capital, e € 93.624,54, de juros de mora, à taxa de 12%, entre 2/03/2002 e a data da entrada em juízo da providência, e € 845,50, de taxa de justiça paga.

Alegando ter fornecido à Requerida diversos bens e serviços a que se referem as faturas que indica, com especificação das datas de emissão, datas de vencimento, n.ºs e montantes respetivos, e que, está implícito no extrato de conta corrente junto, não foram pagas.

Notificada, deduziu a Requerida oposição, arguindo a nulidade dos contratos a que efetivamente se referem as “faturas objeto da presente injunção”, a saber, de cedência temporária de mão de obra, por isso que a A., não se encontrava, na altura, autorizada a exercer essa atividade.

Para além de que em tais contratos não foi observada a forma escrita, prescrita por lei, nem neles foram feitas as menções pela mesma lei exigidas.

Deduzindo ainda impugnação, e designadamente quanto à taxa de juros indicada e ao termo a quo da contagem dos mesmos.

Rematando com a sua absolvição do pedido, seja na procedência da arguida exceção perentória, seja, quando assim se não entenda, na improcedência da ação.

Remetidos os autos às Varas Mistas de Sintra, e aí efetuada a sua distribuição, notificada a Requerente, desta feita A., veio a mesma pronunciar-se quanto à arguida exceção, sustentando a improcedência da mesma.

Alegando, basicamente, que “os contratos celebrados entre Autora e Ré, tiveram por objeto a execução de trabalhos de construção civil, efetivamente realizados, sendo, pois, juridicamente válidos e com plena eficácia para ambas as partes. (…) Assim, ao contrário do que alega a Ré, relativamente às faturas em questão, a emissão destas nunca resultou de qualquer cedência temporária de trabalhadores, por parte da Autora, mas sim da celebração de verdadeiros contratos de empreitada e adjudicação de obras de construção civil.”. Por despacho de folhas 32 e 33, foi declarada a incompetência do tribunal “para o processamento imediato dos presentes autos, sendo a respetiva competência dos Juízos Cíveis desta Comarca.”, e ordenada a oportuna remessa do processo para distribuição naqueles juízos.

Ali recebidos os autos, foi, por despacho de folhas 42 a 45, declarado o tribunal “incompetente para a preparação e julgamento dos presentes autos, sendo competente a Vara de Competência Mista de Sintra.”.

Suscitada a resolução do configurado conflito negativo de competência, foi o mesmo decidido nesta Relação, julgando-se competente para o conhecimento dos autos a 1ª Vara Mista de Sintra, cfr. folhas 57 e 58.

E, ali remetidos os autos, prosseguiu o processo seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação totalmente procedente, condenou “a R. a pagar à A. a quantia de € 151.007,34, acrescida de juros de mora à taxa comercial legal e vigente, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral pagamento.”.

Mais se dispondo: “Cumprindo o contraditório, e para evitar decisões surpresa – porque a iniciativa é do Tribunal e não da parte -, notifique a R. para, querendo, se pronunciar sobre uma eventual litigância de má fé, a que se refere esta decisão, para o que se concede dez dias. Findos estes conclua a fim de ser decidida tal questão.”.

Ouvidas as parte, foi, por decisão de folhas 391 a 393, condenada a R., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 4 UCs.

Sendo que, inconformada com a sentença proferida, que concede abranger a sua “adicional” condenação como litigante de má-fé, recorreu a R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “I - Se só em 14/11/2003 a A. procedeu à alteração do seu objeto social, passando o mesmo a ser a cedência temporária de trabalhadores, é axiomático que entre 1996 e 1999 – data dos factos em causa – a A. não estava legalizada para realizar a cedência temporários dos trabalhadores.

II – Pelo que o quesito 5º deve ser dado como Provado.

III - A R. alegou, e considerou-se como provado, que as faturas em causa respeitavam à cedência de trabalhadores de trabalho temporário e que a A. não estava autorizada a exercer essa atividade.

IV - Pelo que os contratos de cedência de trabalho temporário se devem considerar nulos, por violação de lei imperativa (art.º 280º/CC), para além da nulidade por falta de forma legalmente imposta - art.º 18.º, n.º 2 do Dec-Lei nº 358/89 – art. 220º/CC.

V - Tendo ficado provado que as faturas em causa respeitavam a cedência de trabalho temporário e sendo nulo o contrato que lhes dá causa, não pode ser exigido o pagamento das mesmas.

VI - Estamos perante uma situação de interesse contratual negativo, que deve ser resolvida por aplicação do art.º 289/CC.

VII - Dada matéria provada nos presentes autos, não existe fundamento para condenar a R. no pagamento das faturas ou de qualquer quantia à A.

VIII - A douta sentença recorrida violou os art.ºs 18, nº 2 do Dec-Lei nº 358/89 e os art.ºs 220.º, 280.º, n.º 1 e 2 e 289.º do Código Civil.

IX - Com a prolação da sentença esgota-se o poder jurisdicional do Juiz (art.º 666.º, n.º 1/CPV), sendo apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (art.º 666.º, n.º 2/CPC), o que não é manifestamente o caso da condenação adicional como litigante de má fé.

X - Pelo que a sentença adicional é nula por violação do citado art.º 666.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

XI - Todos os factos alegados pela R. foram dados como provados e o quesito 5º também deverá logicamente ser dado como provado.

XII - A A. é que veio tentar deturpar a realidade com um pretenso “Contrato de empreitada”.

XIII - A R. entende, de boa fé, que os contratos de cedência de trabalhadores são nulos e, consequentemente, não pode ser exigido o pagamento das faturas emitidas em execução dos mesmos.

XIV - A sentença adicional, para além de nula, viola o art.º 456.º/CPC.”.

Requer a revogação da “sentença principal” e da “sentença adicional”, a substituir “por outra que absolva a R. do pedido e, consequentemente, sem litigância de má fé.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se, do recorrido, o segmento decisório relativo à condenação por litigância de má fé enferma da nulidade que lhe é assacada; - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; - se poderia a sentença recorrida, na concluída nulidade dos contratos a que afinal reportam as faturas invocadas pela A., condenar a Ré no termos em que o fez; - se não se verificam os requisitos da litigância de má-fé de banda da Ré.

* Considerou-se assente, na 1ª instância, a “factualidade” seguinte: “a) A Autora remeteu à Ré, que as recebeu, as seguintes faturas: 1. nº …, datada de 29-2-1996, com vencimento em 29-3-1996, no valor de 180.180$00; 2. n° …, datada de 18-7-1996, com vencimento em 18-7-1996, no valor de 201.415$00; 3. n° …, datada de 18-8-1996, com vencimento em 18-9-1996, no valor de 135.603$00; 4. nº …, datada de 19-12-1997, com vencimento em 19-1-1998, no valor de 8.424$00; 5. n° …, datada de 20-2-1998, com vencimento em 20-3-1998, no valor de 232.716$00; 6. nº …, datada de 20-6-1998, com vencimento em 20-7-1998, no valor de 209.723$00; 7. n° …, datada de 22-6-1998, com vencimento em 22-7-1998, no valor de 290.160$00; 8. nº' …, datada de 22-8-1998, com vencimento em 22-9-1998, no valor de 314.145$00; 9. nº …, datada de 21-7-1999, com vencimento em 21-8-1999, no valor de 399.494$00; 10. n° …, datada de 22-7-1999, com vencimento em 22-8-1999, no valor de 463.050$00; 11. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 436.176$00; 12. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 581.022$00; 13. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 1.700.361$00; 14. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 160.934$00; 15. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 431.015$00; 16. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 199.368$00; 17. nº …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 342.752$00; 18. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 1.367.789$00; 19. n° …, datada de 27-8-1999, com vencimento em 27-9-1999, no valor de 504.788$00; 20. n° …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 16.430$00; 21. nº …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 31.976$00; 22. n° …, datada de 22-9-1999, com vencimento em 22-10-1999, no valor de 275.886$00 23. n° …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de 2.161.809$00; 24. nº …, datada de 24-9-1999, com vencimento em 24-10-1999, no valor de...

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