Acórdão nº 617/12.0TBALM-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A e B , patrocinados pelo Dr. L.M.M., apresentaram-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante e a nomeação como administrador da insolvência, e posteriormente fiduciário, do Dr. António …… .

Em abono dessa nomeação alegam que por se tratar de insolvência de pessoas singulares as funções de administrador da insolvência (e de fiduciário) envolvem um grau de intromissão na privacidade dos devedores que justifica se escolha alguém da sua confiança. Sendo que a confiança no administrador proposto surge das consultas que fizeram a advogados, secretarias judiciais e administradores da insolvência, das quais emergiram a competência e idoneidade do administrador proposto[1].

A final foi proferida sentença que, decretando a insolvência, nomeou como administrador outro que não o proposto pelos devedores, invocando que “não se nomeia o indicado porque o Tribunal segue a lista de administradores de forma aleatória, critério que considera mais ajustado e que é o que resulta da lei”[2].

Inconformados, apelaram os devedores, restrita à nomeação do administrador da insolvência, concluindo, em síntese[3], estar o tribunal adstrito a nomear como administrador da insolvência o que foi por si proposto.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo...

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