Acórdão nº 563-B/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Requereu D.

inventário por óbito de J. e mulher B.

, falecidos em 25 de Março de 1998 e 25 de Maio de 1998, respectivamente, que eram pai e madrasta do requerente.

Foi nomeada cabeça de casal M.

, a qual prestou juramento e declarações conforme fls. 60 a 61.

Veio a cabeça de casal apresentar a relação de bens de fls. 64, donde constam, como activo, um automóvel, a nua-propriedade de um imóvel e o respectivo recheio e, do lado passivo, o direito de usufruto vitalício sobre o mesmo imóvel em favor de M.

.

Juntou o testamento de fls. 65 a 66, donde consta : “ No dia dezasseis de Fevereiro de mil novecentos setenta e oito, na Secretaria Notarial do Funchal, perante mim ( … ) compareceu B. ( … ) a qual declarou : Que é casada segundo o regime de separação de bens com J. e que não tem descendentes, sendo também falecidos os seus ascendentes.

Assim, lega à sua afilhada M., solteira, consigo residente, todo o recheio ( móveis e utensílios ) que à hora da sua morte existir dentro da sua residência. ( …) “.

Juntou o testamento de fls. 67 a 68, donde consta : “ Aos vinte e nove dias do mês de Julho de mil novecentos e setenta e seis, na Secretaria ( … ) compareceu a outorgante B., ( … ), casada com J. , no regime imperativo de separação de bens, filha de… .

( … ) Disse que faz seu o testamento por forma que segue : Que constitui herdeira universal de todos os seus bens, direitos e acções, sua afilhada M., solteira, maior, com ela residente. ( … ) “.

Juntou o testamento de fls. 69 a 70, donde consta : “ Aos oito do mês de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, no … Cartório Notarial do Funchal, perante mim ( … ) compareceu J. ( … ) Disse : Que é casado em regime imperativo de separação de bens com B. em segundas núpcias e tem um filho do seu primeiro casamento.

Que revogo qualquer testamento anteriormente feito nomeadamente o que fez em dezanove de Agosto de mil novecentos e setenta e seis, lavrado a folhas noventa e três verso no livro dezassete deste Cartório.

Que por conta da sua quota disponível lega à sua afilhada M. o usufruto vitalício do seu prédio urbano situado ao…, com todo o seu recheio e que é a casa da sua residência. Que a sua afilhada é solteira e residente na referida morada ( … ) “.

Após a realização de conferência de interessados foi dada a forma à partilha nos seguintes termos : “ Procede-se a inventário por morte de J. e B..

Para a forma à partilha importa atender ao seguinte : 1 – Os inventariados faleceram, respectivamente, em 25 de Março de 1998 e 25 de Maio de 1998.

2 – Eram casados um com o outro em segundas núpcias e segundo o regime de separação de bens.

3 – A inventariada deixou dois testamentos : um instituindo M. herdeira universal de todos os seus bens, outro legando-lhe todo o recheio da sua residência.

4 – O inventariado deixou testamento pelo qual lega, por conta da quota disponível, usufruto vitalício sobre o prédio com todo o seu recheio.

5 – Existe passivo.

6 – O inventariado deixou um filho do seu primeiro casamento.

7 – A inventariada não deixou ascendentes nem descendentes.

Assim, deve proceder à partilha do seguinte modo : Somam-se os valores de todos os bens relacionados acrescido do aumento proveniente das licitações e subtrai-se o passivo aprovado.

Herança de J..

Divide-se em três partes iguais, constituindo uma delas a quota disponível. As restantes constituem a legítima, sendo, por sua vez dividida em duas partes iguais, cabendo metade ao cônjuge sobrevivo e a outra metade ao filho do inventariado.

Por força da herança de J. dar-se-á pagamento ao legado que instituiu, na certeza de que, se o valor deste exceder a quota disponível, poderá o herdeiro legitimário lançar mão do mecanismo legal previsto no artigo 2164º do Código Civil. Se, pelo contrário, não a esgotarem, atribuir-se-á o que remanescer ao herdeiro legitimário do interessado.

Herança de B..

A inventariada instituiu a M. sua herdeira universal por testamento de 1976.

A considerar ainda o legado do recheio da sua residência.

A composição dos quinhões deverá ser feita atendendo às licitações e ao acordado na conferência de interessados.

O passivo deverá ser pago por ambos os interessados na proporção dos respectivos direitos. “.

( fls. 176 ).

Nesta sequência foi elaborado o mapa de partilha de fls. 178 a 179.

Veio a cabeça de casal M.

apresentar o requerimento de fls. 180 a 181, alegando essencialmente que para poder decidir sobre a bondade ou não do funcionamento da cautela sociniana, é indispensável determinar e fazer constar do Mapa de Partilha o valor do usufruto, não sendo, sem isso, possível verificar se a legítima subjectiva do reclamante foi atingida com o legado do usufruto.

Conclui requerendo que nas operações de partilha do respectivo mapa seja referido o valor do legado de usufruto a favor da ora reclamante.

Foi proferido despacho a fls. 182 deferindo o requerido.

Nesta sequência, procedeu-se ao cálculo do direito ao usufruto relativamente à verba nº 10, considerando-se a propriedade plena com o valor de € 50.000,00 ; o usufruto com o valor de € 15.000,00 ( 40% ) e a nua propriedade com o valor de € 35.000,00 ( cfr. fls. 183 ).

Seguidamente veio o interessado D.

, na sua qualidade de herdeiro legitimário de J.

e tendo em conta que a quota disponível é igual a 1/3, ou seja, 33,333…, sendo inoficioso o legado por ofender a legítima do herdeiro legitimário, ao abrigo do disposto no artº 2164º do Código Civil, oferecer à legatária M.

, em substituição do legado do usufruto, a quota disponível do inventariado.

Notificada, veio a cabeça de casal M.

responder, a fls. 185 a 187, alegar que o legado não ofende a legítima do herdeiro legitimário, uma vez que o valor do usufruto é de € 15.000,00, portanto menor do que o quinhão da legatária, que é de € 34.000,00.

Respondeu o interessado D.

pugnando pelo indeferimento do requerido ( cfr. fls. 188 ).

Foi proferido o despacho de fls. 191 a 192, nos seguintes termos : “ Elaborado o mapa de partilha vieram os interessados pronunciar-se sobre o carácter inoficioso, ou não, da liberalidade do inventariado a favor de M..

Resulta dos autos que : O inventariado deixou testamento pelo qual lega, por conta da quota disponível, usufruto sobre o prédio com todo o seu recheio.

A quota indisponível da herança do inventariado J. tem o valor de € 17.000,00.

Foi feito o cálculo do valor do usufruto : 40% - € 15.000,00 ( cfr. fls. 472 ).

Conforme ensina Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, Volume II, 4ª edição, pag. 404) importa distinguir se a liberalidade foi feita a estranhos ou a herdeiros legitimários: ali pode haver excesso da parte disponível do inventariado, aqui excesso da quota do respectivo interessado.

Ora, in casu, tratando-se de legado a favor de estranho, o mesmo deverá ser imputado na quota disponível do testador. Assim, afigura-se-nos que em face dos cálculos efectuados o legado do usufruto a M. ( que vale € 15.000,00 ) não é inoficioso, uma vez que não ultrapassa o valor da quota disponível do testador ( € 17.000,00 ).

Pelo exposto, e sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, atendendo ao que fica dito, deverá ser alterado o mapa de partilha, nos termos requeridos a fls. 480. “.

Veio o interessado D.

apresentar o requerimento de fls. 193, onde referiu que existe um erro no mapa de partilha já que 40% de 50.000,00 não são 15.000,00, mas sim 20.000,00. Pede a respectiva rectificação.

Foi proferido o despacho de fls. 196, datado de 31 de Março de 2011, nos seguintes termos : “ No mapa elaborado para a determinação no valor do usufruto elaborado pela secção consta o seguinte : propriedade plena - € 50.000,00 ; usufruto 40% - € 15.000,00 ; Nua propriedade - € 35.000,00.

Verifica-se, assim, que existe um erro de cálculo já que 40% de 50.000,00 não são 15.000,00 mas sim 20.000,00. Trata-se de erro de cálculo ou de escrita que pode, e deve, ser rectificado.

Consequentemente, nos termos do disposto no artº 667º nº 1 do CPC ordena-se a rectificação do valor do usufruto que é o de € 20.000,000 e não de € 15.000,00 como erradamente foi escrito no mapa de partilha elaborado pela secção. “.

Procedeu-se a novo cálculo, rectificando-se os valores em conformidade com o ordenado.

Foi proferido o despacho de fls. 202, datado de 30 de Junho de 2011, nos seguintes termos : “ Corrigido o valor do usufruto legada à interessada M., cumpre retirar as conclusões do cálculo feito.

Conforme se disse no despacho datado de 22 de Fevereiro de 2011, importa distinguir se a liberalidade foi feita a estranhos ou a herdeiros legitimários : ali pode haver excesso da parte disponível do inventariado, aqui excesso da quota do respectivo interessado. Ora, in casu, tratando-se de legado a favor de estranho, o mesmo deverá ser imputado na quota disponível do testador. Assim, afigura-se-nos que em face dos cálculos efectuados, o legado do usufruto a M. ( que vale € 20.000,00 ) é inoficioso uma vez que ultrapassa o valor da quota disponível do testador ( € 17.000,00 ).

Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 2164º do Código Civil, o herdeiro legitimário tem a faculdade de cumprir o legado ou entregar ao legatário tão somente a quota disponível.

Pelo exposto, declara-se inoficioso o legado do usufruto e defere-se a requerida substituição do legado pela quota disponível do inventariado. “.

Apresentou a cabeça de casal recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 204 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 1 a 10, formulou a agravante, as seguintes conclusões :

  1. O inventariado J.

    , faleceu em 1998, no estado de casado em segundas núpcias dele, primeiras dela, deixou testamento, feito em 1996, onde legou à ora requerente o usufruto vitalício do prédio urbano, com o seu recheio, o qual é a residência da legatária.

  2. Interessados na herança eram, então, (1) a viúva B. , (2) o filho único D.

    , ambos herdeiros legitimários – art....

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