Acórdão nº 870/08.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A Associação dos Reformados e Pensionistas Bancários (ARCPP), intentou, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de anulação contra “Banco Borges & Irmão” actualmente “BPI, SA”, “Banco Comercial dos Açores, SA”, “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA” hoje “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Fomento Nacional”, actualmente “BPI, SA”, “Banco Nacional Ultramarino, SA”, actualmente “Caixa Geral de Depósitos, SA”, “Banco Pinto & Sotto Mayor, SA”, actualmente “Banco MillenNium BCP, SA”; “Banco de Portugal”, “Banco Português do Atlântico, SA”, actualmente “Banco Comercial Português, SA”, “Banco Totta & Açores, SA”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “Caixa Geral de Depósitos, SA”, “Crédito Predial Português, SA”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “IFADAP”, actualmente “IFAP”, “União de Bancos Portugueses”, actualmente “Banco MillenNium BCP, SA”, “Banco do Brasil”, “Crédit Lyonnais Portugal”, actualmente “Banco Bilbao Viscaya Argentaria Portugal, SA”, “Lloyds Bank”, actualmente “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, SA”, “Banco BPI”, “Banco Comercial Português, SA”, “Banco do Comércio e Indústria”, actualmente “Banco Santander Totta, SA” ; “Caixa Económica Montepio Geral”, “Banco Internacional do Funchal, SA”, “National Factoring, SA”, “Heller Factoring Portugal, SA”, “Internacional Factors Portugal, SA”, “Sindicato dos Bancários do Centro”, “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários”, “GES Investimentos, SA”, actualmente “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Espírito Santo de Investimento, SA”, “Banco Internacional de Crédito”, actualmente “Banco Espírito Santo, SA”, “Banco Nacional de Crédito”, actualmente Banco Popular, SA, “Banco Português de Negócios, SA (BPN)”, “Barclays Bank, PLC”, “BNP Paribas”, “Caja de Ahorros de Galicia, Sucursal”, “Finibanco, SA”; “Credivalor – Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA”, “Espírito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA”, “Espírito Santo Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA”, “Espírito Santo Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, SA, “ESAF – Espírito Santo Fundos Imobiliários”, “BPN Serviços – Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, ACE”, “BPN IMOFUNDOS – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA”, “BPN Gestão de Activos, SA”, “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, “Banco Santander Portugal”, actualmente “Banco Santander Totta, SA”, “BPI Fundos – Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário e Inter-Risco – Sociedade de Capital de Risco”, “Banco Bilbao Viscaya Argentaria Portugal, SA”, “Caja de Ahorros de Salamanca Y Soria”, “Credibom – Instituição Financeira de Crédito”, “ITP – Instituto de Turismo de Portugal”, “Rural Informática, SA”, e “Sindicato dos Bancários do Norte”, subscritores do ACT para sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990 e BTE, 1ª série, n.º 4, de 29.01.2005, pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e 63º da Constituição da Republica Portuguesa e a Lei de Bases da Segurança Social, nos termos dos artigos 183º e ss. do Código de Processo de Trabalho, com as legais consequências; serem declaradas ilegais as mesmas e Anexo, por violação do disposto na alínea a) do nº 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho; serem declaradas nulas as cláusulas supra referidas, devendo ser reconhecido aos trabalhadores o direito das suas reformas serem calculadas de acordo com as regras do regime geral da segurança social e ser relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT supra referidas de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono e Família dos Empregados Bancários.

Alegou, para o efeito, e tal como consta da sentença recorrida: Nos últimos vinte anos têm vindo a ser instituídas no âmbito do Sector Bancário, nomeadamente para trabalhadores com funções de direcção, técnicas ou de chefia, componentes de retribuição que no âmbito dos regimes de protecção social influiriam no cálculo das pensões, mas que no âmbito do ACT não têm qualquer relevância, sendo certo que por esse facto as entidades empregadoras podem manipular a carreira salarial dos trabalhadores durante a vida activa e fixar-lhes um montante de pensão substancialmente baixo, e outras atribuem valores complementares a alguns dos seus trabalhadores, criando desigualdades, pelo que as normas relativas à reforma no ACTV são manifestamente inconstitucionais. As normas do ACTV para o sector bancário relativas às pensões de invalidez e velhice e as normas das leis de base da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência de regimes especiais, como o regime convencional do sector bancário, são inconstitucionais por violação dos artigos 12º, 13º, 63, 112º, nº 6, e 198º, nº 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa.

O artº 69º da Lei n.º 28/84, de 14/08, tinha por objectivo manter transitoriamente os regimes especiais existentes em função de grupos trabalhadores até à sua integração constitucionalmente imposta no regime geral; o artigo 109º da Lei nº 17/2000, de 08/08, impõe a continuidade da aplicação dos regimes especiais, sendo que inserindo-se tal norma nas disposições transitórias será também a título transitório que o Estado assume, como no artigo 69o da Lei nº 24/84, de 14/08, isto é, o reconhecimento da obrigatoriedade de desenvolvimento do artº 63º, n.º 2, da Constituição e a situação de inconstitucionalidade por omissão por ausência concreta de desenvolvimento legislativo tendo, por outro lado esta norma por efeito evitar a revogação, por superveniente, da Lei de Bases, de dois tipos distintos de normas que constituem os regimes de segurança social caracterizados, nomeadamente, por normas relativas à organização do sistema, relativamente às quais se mantém um regime contrário ao disposto no artigo 63º, nº 2, da Constituição, e normas relativas à efectiva concretização do direito à segurança social, relativamente às quais se mantém, tanto formal como materialmente, o regime especial concreto da realização do direito.

As referidas normas despoletam, cada uma, duas estatuições que têm por efeito a manutenção do regime orgânico a que se refere o artigo 63º, nº 2, da Constituição e a manutenção do regime material da concretização do direito a que se referem os nºs 1, 3 e 4 do mesmo preceito legal. Sendo o artigo 63º, nº 2, uma norma programática, sendo possível a sua violação por acção, desde que se adoptem medidas legislativas contrárias à concretização do preceito. Ao prever a manutenção dos regimes especiais, permite-a em medida superior àquela que está constitucionalmente prevista, preterindo a concretização de todos os desideratos que o legislador constituinte procurou atingir com a previsão daquele tipo de estrutura administrativa.

A violação do artigo 63º, nº 2, dá-se também por via da vertente garantística.

Mais alega a Autora a inconstitucionalidade das normas transitórias de manutenção dos regimes especiais das Lei de Bases da Segurança Social (arts. 46º).

A fls. 385 e ss veio a Autora rectificar o pedido nos seguintes termos: a) Serem declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e artº 63º da Constituição e a Lei de Bases da Segurança Social, nos termos dos artigos 183º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, com as legais consequências; b) Serem declaradas ilegais as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o sector bancário, e Anexo VI, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho; c) Declaradas nulas as cláusulas supra referidas, deve ser reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social; d) Ser relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT, referidas nas alíneas a) e b) anterior, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – caixa do regime geral da Segurança Social – devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92ª, nº 5, do ACT.

Regularmente citados, apresentaram os Réus as suas alegações: - Credivalor – Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA (cf. fls. 495 a 503), em liquidação, como questão prévia dizendo que por deliberação aprovada na Assembleia Geral realizada em 09 de Novembro de 2006 decidiu-se proceder à dissolução voluntária da ré, exercendo a comissão liquidatária funções pelo período de três anos, ou seja, até 09 de Novembro de 2009, e por excepção invocando a sua ilegitimidade, porquanto a Ré ressalvou expressamente que não aceita, considerando a especificidade do enquadramento da generalidade dos seus trabalhadores no regime geral da segurança social, qualquer vinculação de carácter genérico quanto às matérias dos capítulos da segurança social e benefícios sociais, estando as cláusulas em causa nos presentes autos aí incluídas. As funcionárias da Ré encontram-se abrangidas pelo regime geral da segurança social, sendo efectuados mensalmente os respectivos descontos sobre a sua retribuição, sendo por isso essa Ré parte ilegítima nesta acção.

- Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (cf. fls. 520 e ss.), por excepção a ilegitimidade da Autora, porquanto esta só tem como membros reformados e pensionistas da ex-Companhia Geral de Crédito, quer por não ser outorgante da convenção Colectiva, nem entidade directamente interessada, como...

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