Acórdão nº 1902/07.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I – RELATÓRIO AA, residente em Oeiras, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.

, com sede em Alfragide, pedindo seja o R condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e vincendas até trânsito em julgado da sentença, a tudo acrescendo os legais juros moratórios. Mais peticionou desde logo a condenação do R como litigante de má fé. Para tanto, alega em síntese que: - foi admitida ao serviço da R, em 01/03/2005, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções de administradora hospitalar de 3.ª classe; - em 24/05/2006, a R pôs fim àquele contrato de trabalho invocando a nulidade do mesmo; - o contrato não padece da referida nulidade, sendo além do mais um verdadeiro abuso de direito fazer-se valer de circunstância que foi criada pela própria R; - foi assim despedida de forma ilícita.

Regularmente citado, e depois de não se ter obtido a conciliação das partes na respectiva audiência, veio o R contestar, concluindo pela improcedência da acção. Alega sumariamente que: - o contrato de trabalho foi celebrado fora do formalismo legal previsto, pelo que estava afectado de nulidade; - não se verifica qualquer abuso de direito posto que o clausulado do contrato foi negociado entre ambas as partes.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a prolação de despacho de condensação.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legai, conforme da respectiva acta consta, onde a A veio a optar, em caso de procedência da acção, pela indemnização legal em substituição da reintegração (cfr. fls. 153), culminando-se na fixação da matéria de facto dada como provada, sem reclamações.

Foi depois proferida a sentença de fls168-182, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente por provada e em consequência: a) condenamos o R a pagar à A a correspondente indemnização, no valor de € 12.255,80; b) mais condenamos o R a pagar à A todas as retribuições vencidas desde 14/05/2007 e vincendas até trânsito em julgado desta decisão, por referência à retribuição mensal de € 2.639,35.

Sobre as quantias supra referidas incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Custas pelo R – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformado, interpôs o Réu recurso desta decisão tendo formulado as seguintes Conclusões: (…) Contra-alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684,nº3 e 690,nº1 do CPC), são as seguintes as questões a resolver.

1 - se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Autora é nulo; 2 - na afirmativa, se a invocação da sua nulidade por parte da Ré/Apelante consubstancia abuso de direito.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1. A A foi admitida sob a autoridade e direcção do R, mediante a celebração, em 1 de Março de 2005, do acordo escrito intitulado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO», que se mostra junto a fls. 20 e 21 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.

  1. A minuta daquele documento foi elaborada pela R.

  2. A A foi admitida para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Administradora Hospitalar de 3.ª Classe, entrando o contrato em vigor a 1 de Março de 2005.

  3. A contratação da A resultou de aprovação da deliberação do Conselho de Administração do R, datada de 28 de Fevereiro de 2005.

  4. Tal deliberação foi precedida de uma outra deliberação do Conselho de Administração do R, datada de 25 de Janeiro de 2005, cujos termos constam da Acta n.º 48, junta por fotocópia a fls. 22, do seguinte teor: «8. os membros do conselho de administração deliberam por unanimidade autorizar a abertura de um procedimento de selecção para contratação a termo resolutivo de um administrador hospitalar, nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho cuja área de actuação funcional é a Assessoria e Comunicação. Deverá o profissional possuir como requisitos legais: licenciatura e Curso de Especialização em Administração hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de Lisboa.» 6. Na sequência dessa deliberação, o R fez publicar nos jornais Correio da Manhã e Capital, em aviso, no qual era «tornado público que se encontrava aberto procedimento de selecção para contratação a termo resolutivo de um administrador hospitalar, nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho».

  5. E na sequência do processo de contratação assim iniciado, o R produziu o despacho de 28 de Fevereiro de 2005, junto a fls. 28, de que se transcreve a parte final: «c) Acresce que as vicissitudes apontadas, à míngua, só podem ser superadas por recurso a contratações, nas condições facultadas pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, designadamente nas contratações a termo resolutivo com vista á substituição da administradora hospitalar de 2ª classe do quadro de pessoal transitório do Hospital de ..., Dra.

    BB, ausente do Centro Hospitalar (Zona Central) por licença sem vencimento.

    “Considerando que a única candidata ao processo de selecção com vista à contratação de um administrador hospitalar preenche os requisitos técnicos e profissionais deliberados pelo Conselho de Administração, autorizo a contratação da licenciada AA, a partir de 1 de Março de 2005, com a categoria equiparada à de administradora hospitalar de 3ª classe, pelo período em que decorrer a ausência da administradora hospitalar de 2ª classe do quadro de pessoal transitório do Hospital de ..., Dra.

    BB.».

  6. O...

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