Acórdão nº 6167/09.4TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    A… propôs contra R… e J… esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 70.000,00 acrescida de juros de mora vencidos desde 31 de maio de 2005 e vincendos, com fundamento em que, tendo sido casada com o primeiro, viu ser-lhe penhorado e vendido um imóvel cuja propriedade lhe adveio da partilha dos bens do casal, para pagamento de uma dívida dos RR relativa a uma livrança posterior ao divórcio.

    Citados, contestou cada um dos RR dizendo, em síntese, que a livrança foi emitida em branco e com autorização de preenchimento na constância do casamento e com o conhecimento e consentimento da A, sendo uma divida de ambos os cônjuges nos termos do art.º 1691.º do C. P. Civil, pedindo a absolvição do pedido.

    Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente quanto ao 2.º R, absolvendo-o do pedido, e procedente quanto ao 1.º R, condenando-o no pedido. Inconformados com essa decisão dela interpuseram recurso os habilitados por decesso do 1.º R (o 2.º R e outra), recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões: a) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, uma vez que na fundamentação de facto e de direito, aponta no sentido da preclusão do direito que a apelada pretende fazer valer, por não ter sido exercido no âmbito da ação para partilha dos bens comuns do casal e acaba por decidir em sentido diverso, condenando o 1.º Réu no pagamento do valor peticionado (conclusão B); b) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, na medida em que ao reportar-se à data da propositura da ação de divórcio, que não foi discutida nos autos e ao tentar afastar a presunção legal constante da al. d) do art.º 1691.º, do Código Civil, quando a apelada nada alegou a esse respeito, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (conclusões C a Q e V a Y, DD, EE, S, T, Z, AA, BB, CC, FF a LL); c) Tendo a dívida sido contraída em 05.04.1995 e a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado apenas em 06.01.1999, a mesma teve lugar na constância do matrimónio (conclusão R); d) A divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges (conclusão AAA); e) Os direitos da apelada no âmbito do casamento precludiram pelo seu não exercício na ação executiva e na ação de partilha (conclusões TT a YY); f) O Tribunal a quo devia ter conhecido da caducidade do direito da Recorrida, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 298.º, n.º 2 e 333.º, do Código Civil (conclusão ZZ); g) O eventual prejuízo no património da apelada nunca seria ser superior a € 24.940,89, valor pelo qual lhe foi adjudicado o imóvel na partilha (conclusões CCC a FFF).

    A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) A Autora e o Réu foram casados um com o outro em regime de comunhão de adquiridos, casamento datado de 10 de novembro de 1979, tendo sido decretado o divórcio entre ambos no âmbito do processo correu os seus termos na ….ª Secção do …º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa sob o n.º … — (C) (B) (A)/1993, por sentença transitada em julgado no dia 6 de janeiro de 1999 (cfr. certidão de fls. 129 a 135 cujo teor se dá por reproduzido); 2) No dia 16 de março de 1999, A Autora requereu um inventário contra o Réu para separação de meações e respetivas partilhas: 3) Com data de 7 de junho de 1999, foi emitida urna livrança a favor do Banco …no valor de Esc. 13.922.229$00 (treze milhões novecentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e nove escudos), o equivalente a € 69.443,80 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos, vencida a 6/11/2001. subscrita pelos RR; 4) Os Réus não pagaram a dívida titulada pela livrança supra identificada: 5) No dia 21 de novembro de 2001, o Banco … instaurou uma ação executiva para o pagamento da dívida titulada pela livrança supra referida, tendo o respetivo processo corrido junto da …. Secção da ….. Vara Cível de Lisboa sob o n.º … (cfr. certidão junta a fls.104 e ss e cujo teor se dá por reproduzido); 6) No âmbito do processo referido, a 18 de abril de 2002 foram nomeados bens para que se procedesse à penhora, entre os quais figurava a fração "…", correspondente a compartimento na … n.º … da Praceta …, na freguesia de …, inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. da referida freguesia; 7) A fração referida e no processo aludido, foi penhorada por termo datado de 20 de maio de 2002, penhora registada a 02/07/2002 Ap. … (cfr. fls. 108 e 109); 8) No âmbito do processo de partilha referido, no dia 12 de dezembro de 2002, transita em julgado a decisão homologatória de partilha em que é atribuída à A. a fração A, supra identificada, resultando ainda de processo de inventário: a relação de bens junta a fls. 136 a 140 que se dá por reproduzido, o acordo obtido na conferência de interessados junta a fls. 141 a 143 cujo teor também se reproduz, o mapa de partilha de fls. 148 e 149 e por fim a sentença homologatória de fls. 150 (dando-se a certidão de fls. 129 e ss. na...

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