Acórdão nº 5060/09.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou A.

, divorciada, residente na…, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B.

e sua mulher, C.

, residentes na…, Lisboa.

Alegou essencialmente : Os réus foram donos da fracção que venderam à autora e que esta comprou, a qual tem uma lareira na sala de jantar, sendo que, a existência de lareira, devidamente autorizada e a funcionar, foi elemento determinante para a aquisição, sucedendo, todavia, que a autora foi surpreendida em assembleia de condóminos do prédio em questão de que havia acção contra os réus em que foi proferida decisão de condenação na remoção das construções efectuadas no sótão, chaminé e tubo de saída de fumos da lareira, facto do qual os réus não deram conhecimento à autora, sendo que, por esse motivo, ocorreu vício sobre o objecto do contrato, determinando a anulabilidade do negócio ou, pelo menos, justificando a redução do preço em 6.000.000$00, tendo a conduta dos réus provocado ainda danos não patrimoniais de 4.000.000$00.

Conclui pedindo que sejam os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Citados, os réus contestaram invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, sustentando, em síntese, que a autora não lhe referiu que era condição essencial da sua vontade de comprar que a fracção tivesse uma lareira nos moldes por si referidos e que a situação da lareira era do conhecimento da autora, mesmo antes da compra e venda concretizada.

A autora replicou concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção invocada.

Os réus ainda treplicaram.

Procedeu-se ao saneamento dos autos e à realização de audiência de julgamento.

Foi proferida sentença julgando integralmente procedente a pretensão da autora.

Tendo sido interposto recurso de tal sentença, veio a ser proferido, em 12 de Setembro de 2006, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso sobre a matéria de facto; considerou existir responsabilidade pré-contratual dos RR., nos termos do artº 227º, nº 1 do Código Civil, susceptível de conferir à A. o direito a ser indemnizada; no âmbito da quantificação do montante indemnizatório respectivo, anulou a decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância para se proceder, através da ampliação da base instrutória, à averiguação dos factos que foram indicados no acórdão, devendo ser proferida nova decisão de mérito em conformidade.

Nesta sequência, Foram elaborados os pontos 14º e 15º da base instrutória - fls. 511 a 512.

Realizou-se audiência de julgamento versando apenas a matéria contida nesses pontos da base instrutória.

Foi, então, proferida a decisão de facto de fls. 630 a 633.

De seguida, Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus B. e C.

a pagarem à autora A.

, a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal (presentemente, 4% ao ano), desde a presente data e até efectivo e integral pagamento ; condenou os réus B. e C.

a pagarem à autora A.

, a quantia de € 11.958,97 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), por danos patrimoniais verificados, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas gerais, sucessivamente em vigor - desde a citação (operada em 11 de Maio de 2001) - e até integral pagamento e absolveu os réus B. e C.

do demais contra si peticionado pela autora A.

( cfr. fls. 635 a 650 ).

Apresentaram os RR. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 656 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 659 a 684, formularam os RR. apelantes, as seguintes conclusões : A) Não se deverá considerar parcialmente provado o quesito 1º, na parte em que refere que “existência da lareira” entre os outros factores mencionados foi “determinante para a autora para a aquisição da fracção referida em B) dos Factos Assentes, por a lareira não ter sido elemento relevante na aquisição como demonstrado pelos depoentes e testemunhas que não ficaram sequer, com uma impressão/ideia de que a lareira, por si só, tivesse qualquer relevância para a A., muito menos uma relevância anormal (por sobrevir de um gosto excessivo e particular por este tipo de equipamentos) por o negócio depender da sua existência, seu funcionamento, ou sua autorização, pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto constante do quesito 1º da base Instrutória, na parte em que manteve a expressão “existência da lareira”, devendo a mesma ser retirada por não provada B) Provado está apenas que a A. adquiriu aquela casa por esta não necessitar de obras, por esta se localizar perto da casa da sua mãe e nela poder ter o seu cão: C) O quesito 6º(parcialmente provado) não se apresenta como um quesito autónomo dos quesitos 7º e 8º, que mais não são do que concretizações, factualizações, desse alegado “stress”; D) O alegado stress da A. – quesito 6º - não pode ser dado como provado, porque os “seus elementos” constitutivos constantes dos nº 7 e 8º, da base instrutória não podem ser considerados provados perante a prova levada a cabo com as testemunhas privilegiadas arroladas pela A., bem como pelos documentos juntos pala Recorrida para prova do mesmo, pelo que se requer que os quesitos 6º (parte) 7º e 8º sejam dados como não provados; E) Deve ser alterada a resposta ao quesito 9º, que deu como provado “apenas que a A. já vendeu a fracção em causa”, no sentido de dar como provado que por escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de Novembro de 2003, pelo preço de 120.000,00 a A. vendeu a fracção identificada na alínea A) e B) da Matéria Assente; F) Deve ser alterada a resposta ao quesito 14º, no sentido de não provado, porquanto foram valorizados positivamente testemunhos evidentemente concertados, de pessoas que não tiveram qualquer intervenção no negócio, e que acabaram por reconhecer que a lareira não foi o elemento mais importante, “ou único”, para a tomada de decisão de aquisição do imóvel; e por não ter sido considerado na mesma o facto de na data do negócio o Recorrentes terem tido ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa; G) Deve ser alterada a resposta data ao quesito 15º no sentido de não provado, porque foi peremptório o testemunho prestado quanto a esta matéria no sentido de afirmar que em termos objectivos de ponderação da avaliação dum imóvel ao nível do preço, não é equacionado, como variável objectiva a existência ou não de lareira; H) A sentença padece de nulidade processual nos termos do art. 712º, nº 5 e nos termos da alínea B) do nº 1 do art. 668, ambos do Código Civil, por não ter considerado na sua apreciação factual e com interesse da decisão da causa, factos que não foram provados e cujo ónus da prova pertencia à Recorrida e que eram fundamentais terem sido levados em consideração na sua apreciação, não cumprindo o seu desiderato legal, na medida em que o Tribunal deve deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados; I) Assim a sentença é completamente omissa quanto a factos não provados pela Recorrida, que os Recorrentes entendem, s.m.o., ter interesse para a decisão da causa, como os contidos nos quesitos: quesito 1º que a lareira devidamente autorizada e a funcionar, foi elemento determinante para a A. para a aquisição da fracção; quesito 4º que os RR sabiam que a existência da lareira era determinante para a A. comprar a fracção; quesito 5º que os RR quando compraram a fracção aos anteriores proprietários tiveram uma redução de Esc: 4.000.000$00 no preço global devido à situação litigiosa que envolvia a lareira; J) Os Recorrentes entendem que os mesmos contém matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas, e o enquadramento jurídico efectuado na sentença ao caso concreto, compra e venda de coisa defeituosa e que a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre esta factualidade alegada e/ou, tão pouco, especificar, a factualidade dada como não provada, impossibilitou os Recorrentes, face à prova produzida e às posições assumidas pelo próprio Julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição, o que seria importante para a justa sindicância da sentença, na medida em que a sentença, em sede de fundamentação de direito e com vista à condenação dos Recorrentes refere que “é de igualmente de concluir por demonstrado o dever dos RR terem conhecimento da essencialidade dos elementos sobre que recaiu o erro da A.”, bem como refere que, a “A. tinha o ónus de provar a actuação iilícita e culposa dos RR” K) Tal impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto; L) Da leitura dos factos considerados provados e com interesse para a decisão verifica-se uma desarticulação cronológica dos mesmos, não despiciendo na perspectiva do seu correcto, fácil e mais directo entendimento, bem como a existência de incorrecções/imprecisões, que dificultam a clareza da sua exposição, como a sua sindicância jurídica e que importa corrigir; M) Quanto ao cerne da sentença, seu enquadramento jurídico e condenação ficou provado documentalmente: que os Recorrente adquiriram a fracção em 27-03-1991- cfr. Doc. de fls 21 a 24; que a fracção possuía lareira na sala de jantar/estar (C)da Matéria Assente), com chaminé e respectivo tudo de extracção de fumos mandada construir pelos anteriores proprietários da fracção em 1998 (D) da Matéria Assente; que em Março de 1998 foi proferida sentença a condenar os RR. a eliminarem a chaminé erguida no telhado – cfr. fls 205 a 218; que da acta...

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