Acórdão nº 1836/03.6TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra - Juízo de Grande Instância Cível - 1ª Secção - Juiz 3, contra: “B” Alegando, em síntese, que “foi avalista do R em duas letras” e que, por isso, se tornou responsável pelo seu pagamento da mesma maneira que o réu e que, como este não procedeu ao seu pontual pagamento ao seu sacador, foi ele quem, na qualidade de fiador, no decurso da acção executiva intentada pelo sacador as pagou, tendo ficado sub-rogado nos direitos emergentes das mesmas.

Concluiu pedindo seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 99.488,29.

Citado regularmente, o réu contestou, deduzindo excepção de incompetência, já objecto de decisão, transitada em julgado, e pugnando pela improcedência da acção pois, contrariamente ao alegado, o autor não prestou aval ao réu mas, outrossim à sociedade ““C”” aceitante das referidas letras de câmbio.

Conclui, por isso, que “nada deve, nem tem que pagar ao autor e este só à aceitante ““C”” pode exigir aquilo que alegadamente pagou em seu lugar”.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O aval é por natureza uma obrigação de garantia muito semelhante à fiança, aplicando-se ao aval os princípios fundamentais reguladores desta e que as disposições próprias da lei cambiária não afastem de modo específico; 2ª – A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado mas sim solidária, adquirindo o dador do aval, pelo pagamento, o direito que o portador tinha contra o avalizado, sendo esta relação extensiva aos coavalistas, vigorando entre estes as regras do direito comum, designadamente as do regime da fiança, o que lhe confere o direito de reclamar dos outros o regresso da parte que proporcionalmente lhe caberia na quota da dívida, determinada nas relações entre si por presunção em termos de comparticiparem em partes iguais da dívida.

II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) O autor e o réu eram, em Janeiro de 1998, sócios da sociedade ““C” - Empreendimentos Turísticos, Limitada” matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ...; 2) Autor e Réu avalizaram duas letras no valor...

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