Acórdão nº 2859/09.7TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, Lda intentou acção ordinária, contra a B…, S.A, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 28.685,25, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados até à data da decisão.

Alegou, em síntese, que, por escrito de 31.07.2007, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de vigilância, nos termos do qual a autora, no exercício da sua actividade de empresa de segurança privada, prestava esse tipo de serviço nas instalações mencionadas no contrato, mediante o pagamento pela ré duma determinada mensalidade.

A ré não pagou 5 facturas, no valor de € 6.776,00, cada, todas relativas aos serviços de vigilância prestados nos meses de Outubro de 2007 a Fevereiro de 2008. Como cessou a prestação de serviços a partir de 6 de Fevereiro de 2008, por motivo de falta de pagamento das facturas por parte da ré, veio posteriormente a emitir uma nota de débito, ficando assim apenas em dívida € 1.581,25, no que se refere ao mês de Fevereiro.

Contestou a ré, alegando que a autora cumpriu de forma defeituosa a sua prestação contratual. Ocorreram dois furtos nas instalações sob vigilância da autora, sendo que, no primeiro, ocorrido em 28.12.2007, foram subtraídos ao património da ré 6 condutores de cobre dum forno de indução, com um custo estimado de € 15.000,00. No segundo, ocorrido em 10.1.2008, foi subtraído um martelo hidráulico no valor de € 6.046,31.

Esses assaltos foram participados às autoridades policiais competentes, tendo a autora assumido as suas responsabilidades, participando o sinistro à sua seguradora, com vista a que a ré fosse reembolsada desses prejuízos.

Em reconvencão, reclamou da autora uma indemnização pelos danos emergentes do cumprimento defeituoso da prestação da autora, pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora a indemnizar a ré no montante de € 56.046,31, acrescidos de juros a contar da citação.

Replicou a autora, realçando que o contrato de vigilância dos autos foi resolvido, mas por incumprimento da ré, que deixou acumular facturas por pagar. Impugnou que tivesse ocorrido os furtos nas condições alegadas na contestação e, bem assim, os danos correspondentes, sendo certo que reconheceu ter participado os dois sinistros à sua seguradora, não como reconhecimento da sua responsabilidade pelas ocorrências, mas sim com o propósito de ser apurado se haveria alguma falta a si imputável. Esclareceu ainda que o seguro da autora nem sequer cobria os bens que se encontrassem nas instalações da ré, mas apenas os riscos da própria actividade da autora, sendo que a seguradora concluiu pela irresponsabilidade da sua segurada. Cumpriu a sua prestação nos precisos termos acordados, sendo que no período em que alegadamente terão ocorrido os furtos, os seus funcionários faziam rondas regulares às instalações da ré, como comprovam os registos que juntou das fitas de relógios de rondas que estavam colocados em diversos lugares dessas instalações.

Acresce que, a autora já anteriormente fazia a vigilância desse local para a empresa que aí laborava antes da ré, sendo que na altura esse serviço implicava a existência de 2 vigilantes e de meios reforçados, tendo sido a própria ré, quando negociou o contrato com a autora, que impôs a redução de meios, no seu próprio interesse, passando a vigilância a ser realizada por um único homem.

Pugna pela improcedência do pedido reconvencional e das excepções alegadas, concluindo nos mesmos termos constantes da petição inicial.

A ré treplicou para reafirmar a ocorrência dos furtos, a aceitação da sua responsabilidade pela autora e que era obrigação desta assegurar que não se verificariam furtos nas instalações da ré, o que não foi cumprido, tendo também aproveitado para exercer o contraditório relativamente à prova documental junta com a réplica, impugnando nomeadamente as fitas de rondas juntas pela autora, concluindo pela improcedência das alegadas excepções peremptórias opostas ao pedido reconvencional.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 28.685,25, relativo à soma do valor das facturas em dívida juntas de fls 13 a 17, deduzindo à última o valor da nota de débito de fls 18, acrescida de juros de mora, à taxa que resultar da aplicação do artº 102º do Cód. Comercial, a contar da data de vencimento de cada uma das facturas consideradas, e sobre o valor nelas em dívida, até integral pagamento.

Julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Salvo melhor opinião, a douta sentença de que ora se recorre é nula nos termos dos arts 661º e 668º nº 1, al. e) do C.P.C., dado, no que aos juros de mora concerne, ter condenado em quantidade superior ao pedido; 2ª - E padece de vários vícios, tendo havido erro na apreciação da matéria de facto e no direito aplicável; 3ª - Não deviam ter sido dado como provados, na exacta medida em que o foram, os factos constantes das respostas dadas aos quesitos 18º, 27º, 28º e 30º da Base Instrutória. E, por outro, deveria ter sido dado como provados os factos constante dos quesitos 10º, 11º, 17º e 19º da Base Instrutória; 4ª - Para além da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, existem diversos documentos juntos aos autos que habilitavam o Tribunal a quo a dar tais factos como não provados e provados, respectivamente, veja-se a título de exemplo os Docs.2 a 15 juntos à Contestação/Reconvenção – memorandos internos, fax´s dirigidos à Apelada e facturas, além das próprias fitas juntas pela Apelada; 5ª - A Apelante contratou com a Apelada um serviço de vigilância privada precisamente para proteger os seus bens e por duas vezes a Apelada não o conseguiu evitar, cumprindo o contrato de forma defeituosa; 6ª - Conforme resulta do contrato de prestação de serviços de vigilância bem como do seu anexo (01), a modalidade contratada foi de um posto de vigilância das 00h00 às 24h00, todos os dias do ano, não fazendo qualquer menção à realização de rondas; 7ª - Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo violou os Arts. 405, 406, 428, 798, 799, 804, 805, nº 1 al.a), 806, 1156, 1167, al.b), todos do Código Civil, o Art. 102 do C. Comercial e ainda os Arts. 661, nº 1 e 668, nº 1, al.e) do C.P.C..

Termina pedindo que a apelante seja absolvida do pedido e julgando procedente o pedido reconvencional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO

  1. Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A R. dedica-se, no âmbito da sua actividade comercial, entre outros, à venda, aluguer ou comercialização e cofragens, andaimes e outros equipamentos e materiais relacionados com a construção civil e obras públicas ou particulares, à construção civil e industrial, empreitadas de obras públicas e actividades conexas, bem como à comercialização, importação e exportação de produtos siderúrgicos (cfr. doc. de fls 46 a 48) – (A).

    1. - Por escrito datado de 31 de Julho de 2007, o A., “A…LDª”, e a R., “B…SA”, celebraram o acordo denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º …”, conforme documento junto de fls 10 a 12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (B).

    2. - De acordo com a cláusula primeira desse contrato, a R., “B…LDª” confiava ao A…LDª, aqui A., o serviço de vigilância descrito no respectivo anexo 01, onde estão discriminados o local do serviço (instalações sitas na Rua …n.º … em …s), a modalidade do mesmo (1 (um) posto de vigilância das 00h00 às 24h00, todos os dias do ano), o valor da respectiva mensalidade (€5.600,00, mais IVA) e a data do início do serviço (1 de Agosto de 2007) (cfr. cit. doc.) – (C).

    3. - O contrato teria a duração prevista de 3 meses e renovar-se-ia automaticamente por períodos de 1 mês, nos termos previstos na respectiva cláusula segunda (cfr. cit. doc. a fls 10) – (D).

    4. - Qualquer das partes poderia «dá-lo por findo, desde que avise a outra inequivocamente e por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, até 30 dias antes do termo do período em curso ou qualquer das suas renovações» (cfr. cit. doc. a fls 10) – (E).

    5. - Ficou acordado na cláusula terceira do contrato que os pagamentos seriam mensais e adiantadamente nos primeiros dez dias do mês correspondente, mediante cheque ou transferência bancária para uma conta do A…LDª e as facturas adicionais seriam pagas no prazo de 30 dias após a data da respectiva emissão (cfr. cit. doc. a fls 10) – (F).

    6. - Nos termos da cláusula terceira, 2ª parte, estava estabelecido que, na eventualidade de se verificarem atrasos nos pagamentos nos prazos...

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