Acórdão nº 8771/09.2T2SNT-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/REQUERIDOS NO INCIDENTES DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTES (Apenso D): “A” e “B” (Representados em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório em ... , conforme instrumento de procuração de 21/1/08 de fls.13 dos autos do Incidente de Habilitação de Cessionário sob o n.º 8771/09.2T2SNT-C).

* APELADOS/REQUERENTES NO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE (Apenso D): “C”, “D”, “E” E “F” (Representada em juízo pelo ilustre advogado Silvino Teixeira como dos autos consta) * Com os sinais dos autos.

* I.1. Os Requerentes vieram, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1332 e 376/1 do Código de Processo Civil (em incidente a que deram o valor de 7.100,00 EUR corrigido, sem mácula na decisão final para 179.938,05 EUR), por apenso ao proc. .../1995 de inventário por morte de “G” e “H”, requerer a +sua habilitação assumindo a posição processual de “I” no inventário em suma alegando que por sentença de 23/4/08 lhe foram adjudicados em comum o direito e acção da mencionada “I” relativo àquelas heranças ilíquidas e indivisas que na acção executiva .../02 do 6.º juízo cível do Tribunal da Comarca de Sintra, movida contra a mesma “I” foi penhorado, posto à venda, tendo os requerentes exercido direito de preferência legal.

I.2. Os requeridos, notificados do incidente vieram contestar, excepcionado a ilegitimidade de “I” neste incidente na medida em que por escrituras de 5/4/2002 e 3/11/2002 adquiriram, respectivamente, ¾ e ¼ indivisos do quinhão hereditário da mencionada “I” nas heranças de “G”, “H”, “J” e “L” em suma dizendo: · Os requerentes intentaram acção de preferência sobre a cessão de 3/11/02 de ¼ indiviso referido que corre termos pelo 1.º juízo cível do Tribunal de Sintra sob o n.º .../06.5TMSNT cuja decisão foi favorável aos requerentes mas que ainda não transitou em julgado pelo que o contestante se mantém na posição da escritura, tendo requerido a habilitação no apenso C; · Quando, na acção executiva contra a referida “I”, foi penhorado em 23/5/06, o direito e acção em causa, o mesmo já não pertencia à mencionada “I” que pelas escrituras anteriores cedera a totalidade desse direito ao requerido e desde 23/2/06 que os Requerentes tinham conhecimento daquelas escrituras de cessão e, por isso, intentaram em 23/2/06 acção de preferência sobre tais cessões, por isso a penhora não tem objecto, não produz quaisquer efeitos porquanto o direito, naquela data, já não pertencia à “I”, por isso é inválido o acto de adjudicação aos Requerentes.

I.3. Em resposta, vieram os Requerentes pugnar pela improcedência das excepções, referindo que “I” é parte ilegítima no incidente porque lhe sucederam como provam pela adjudicação que lhes foi feita na acção executiva mencionada, não reconhecendo o contestante como cessionário do direito e, quanto à nulidade dessa adjudicação, em suma dizem: · Não foram parte na acção executiva, não nomearam à penhora o direito e acção que à venda foi posto, a requerida “I” foi notificada da penhora e nada opôs e não foram apresentados quaisquer embargos de terceiro pelos ora requeridos, desconhecendo as escrituras que o contestante refere; · A referida adjudicação, nos termos do art.º 353/2 do C.P.C é válida e eficaz.

· A compra e venda do ¼ indiviso de 3/11/02 foi objecto de acção de preferência que corre termos sob o n.º .../06.5TMSNT, 1.º juízo Cível, onde os Requerentes obtiveram decisão favorável de que houve recurso com efeito meramente devolutivo, pelo que o contestante não se mantém na posição da escritura de compra e venda; · Nem a mencionada “I” nem os requeridos informaram no Inventário o conteúdo dessas escrituras, I.4.Inconformada com a sentença de 13/10/2011 que, julgando o incidente de habilitação procedente, em consequência, declarou os requerentes “C” e outros habilitados para, na qualidade de adquirentes do quinhão hereditário da interessada “I” e no seu lugar, prosseguirem os ulteriores termos do processo de inventário, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui: 1.ª Atenta a data de instauração dos autos, o regime aplicável ao presente recurso deve ser o do regime instituído à data dos autos e como tal deve ser atribuída à apelação efeito suspensivo.

  1. - A sentença recorrida declarou os Requerentes habilitados, na qualidade de adquirentes, da totalidade do quinhão hereditário da interessada “I”, para no seu lugar prosseguirem os ulteriores termos do processo de inventário (autos principais).

  2. - Resulta dos factos provados que o recorrente adquiriu, por escritura pública de 05/04/2002, ¾ indivisos do quinhão hereditário da interessada “I” que esta era titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de “J”, “G”, “L” e “H” – facto provado sob o número 8 da sentença; 4ª - Errou a decisão recorrida ao habilitar os Requerentes nos referidos ¾ do quinhão da “I”, pois estes foram adquiridos em 05/04/2002 pelo Recorrente.

  3. - A aquisição destes ¾ foi celebrada por escritura pública e respeitou o formalismo legal.

  4. - O Recorrente procedeu ao registo predial da aquisição, conferindo-lhe o carácter público, veiculando assim a sua posição de adquirente da identificada quota-parte do quinhão hereditário nas heranças de “J”, “G”, “L” e “H”.

  5. - Estes ¾ do quinhão hereditário da interessada “I” foram penhorados e objecto de venda judicial no âmbito da acção executiva com o nº.../2002, que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra.

  6. - A penhora imposta no âmbito do identificado processo executivo foi posterior à aquisição pelo Recorrente dos ¾ do quinhão hereditário em causa.

  7. - A adjudicação no âmbito do identificado processo executivo dos ¾ do quinhão hereditário em causa apenas transitou em julgado em 23/04/2008, muito depois da aquisição pelo recorrente em 05/04/2002; 10ª - A aquisição ocorreu com a escritura datada de 05/04/2002.

  8. - Os Requerentes não adquiriram os ¾ que lhe foram adjudicados pois a titularidade do quinhão já não era da executada “I”, desde 05/04/2002.

  9. - A transferência da propriedade dos ¾ do quinhão hereditário em causa ocorreu por força da escritura pública, de 05/04/2002, conforme resulta provado nos autos – sob o nº 8 dos factos provados; 13ª - Os Requerentes não adquiriram nenhum direito por força da adjudicação, pois o direito aos ¾ do quinhão hereditário de “I” já não pertenciam a esta.

  10. - Os Requerentes sabiam desde 2006, por efeito da acção de preferência sob o nº.../06.5TMSNT (Factos provados sob o nº 10) que o Recorrente havia adquirido os ¾ do quinhão hereditário de “I”.

  11. – Os Requerentes ao pedirem a adjudicação no âmbito da acção executiva com o nº .../2002, dos ¾ do quinhão hereditário de “I”, já os Requerentes conheciam que tais ¾ haviam sido adquiridos em 05/04/2002 pelo Recorrente e que não pertenciam à executada “I”.

  12. - Por mero efeito do contrato de compra e venda dos ¾ do quinhão hereditário, a propriedade sobre tais direitos transferiu-se imediatamente para o Recorrente, tendo este inclusive procedido ao registo predial dos mesmos (ainda que à data não fosse obrigatório).

  13. - Isto significa que a aquisição pelo Recorrente dos ¾ do quinhão hereditário em causa, realizado pela forma legalmente prescrita (escritura de compra e venda) e registado na Conservatória do Registo Predial, foi dotado de eficácia real e como tal oponível aos Requerente e no âmbito do presente incidente e do âmbito da acção executiva com o nº.../2002, conforme resulta da aplicação conjunta dos arts. 2126º, 874º, 875º, 879º a) e 408º, nº1 do C. Civil e art. 3º, 5º e 119º do CRPredial.

  14. - A sentença recorrida violou os preceitos antes enunciados, ao julgar os Requerentes como habilitados nos ¾ do quinhão hereditário da interessada “I”.

  15. - Apesar de a sentença recorrida dar como provado que tais direitos haviam sido adquiridos pelo recorrente em 05/04/2002, portanto muitos anos antes da adjudicação aos Requerentes, em 23/04/2008.

  16. - A venda judicial e posterior adjudicação, foi destituída de objecto pois no âmbito da acção executiva Nº .../2002 a venda dos ¾ realizada em 2008 era impossível, nos termos do art.280º, nº1 do C Civil, porque a executada nessa data e desde 05/04/2002 já não era titular dos ¾, por venda ao Recorrente, que este legalmente adquiriu e registou dando a devida publicidade a tal compra.

  17. – É nula a adjudicação aos Requerentes dos ¾ do quinhão hereditário da “I”, no âmbito da acção...

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