Acórdão nº 2304/05.7TBCLD-E.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: J.

veio, em 6.10.2010, requerer contra CL a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor filho de ambos, BB, nascido em 29.9.2000, mais suscitando o incidente de incumprimento por parte da mãe ao regime estabelecido. Invoca, para tanto e em síntese, que a requerida vem afastando, intencionalmente, o menor do requerente seu pai, não acatando as decisões do Tribunal e impedindo as visitas e o convívio entre ambos, pelo que deve a mesma ser condenada em multa e indemnização no montante de € 5.500,00, devendo ser o menor entregue à guarda e cuidados do requerente e a requerida proibida de visitar o filho “até que esta comprove que o seu comportamento e o seu estado psicológico se alteraram” ou, caso assim se não entenda, deve ser retomado o regime de visitas estabelecido por sentença acompanhado de medidas que garantam a sua eficácia.

Notificada a requerida para alegar, opôs-se esta à alteração pretendida, afirmando, no essencial, que a alteração proposta pelo requerente seria gravíssima para a estabilidade emocional do menor e contrária ao seu superior interesse.

Realizou-se uma Conferência de Pais, nos termos dos arts. 182, nº 4, e 175 da OTM, não tendo requerente e requerida chegado a acordo.

Alegaram ambos, a fls. 58 a 69 e 77 a 84, respectivamente, sustentando as posições atrás referidas e arrolando testemunhas. Mais pede o requerente que seja estabelecido, com urgência e a título provisório, que o menor passe um fim de semana por mês consigo nos moldes que indica, e a requerida, por seu turno, requer ainda que sejam suspensas as visitas do pai ao menor até que a psicóloga que acompanha este dê parecer favorável, pedindo também a improcedência do incidente de incumprimento.

Foram realizados inquéritos às condições sócio-económicas dos progenitores e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

A fls. 136 a 158 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(...) A) Julgo não verificado, pela progenitora, o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, peticionado pelo requerente; B) Julgo parcialmente procedente a presente acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao menor BB, e, em consequência, determino a alteração do regime anteriormente fixado, no que ao regime de visitas concerne, do seguinte modo: 1 - Nos primeiros 8 (oito) meses após o trânsito em julgado desta sentença, o progenitor deslocar-se-á, no terceiro fim-de-semana de cada mês, à residência da mãe, a fim de visitar o filho; 1.1. Para o efeito, o pai deverá comparecer, na casa da mãe, aos sábados, pelas 10:00 horas, saindo com o menor e com a sua mãe, devendo, em conjunto, pelos três, ser realizadas actividades do interesse do menor, de acordo com os seus gostos e faixa etária; 1.2. Deverá ser proporcionada ao menor a tomada de uma refeição (almoço) na companhia de ambos os progenitores; 1.3. O menor deverá recolher à residência da mãe, acompanhado por ambos os progenitores, até às 15:00 horas; 1.4.

Aos domingos, o progenitor deverá comparecer na residência da mãe pelas 10:00 horas, saindo com o menor e com a sua mãe, devendo, em conjunto, pelos três, ser realizadas actividades do interesse do menor, de acordo com os seus gostos e faixa etária; 1.5. Deverá igualmente ser proporcionada ao menor a tomada de uma refeição (almoço) na companhia de ambos os progenitores; 1.6. O menor deverá recolher à residência da mãe, acompanhado por ambos os progenitores, até às 15:00 horas; 2 - A partir do 9º (nono) mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença, e pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, deverá observar-se o seguinte: 2.1. O progenitor deslocar-se-á à casa da mãe no terceiro fim-de-semana de cada mês, aí devendo comparecer, aos sábados, pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, pelas 20:00 horas do mesmo dia; 2.2.

Aos domingos, o progenitor deverá comparecer na casa da mãe pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, pelas 20:00 horas do mesmo dia; 3 - O progenitor deverá avisar a progenitora de eventuais impedimentos da sua comparência, nos fins-de-semana estabelecidos em 1. e 2., até ao último dia do mês anterior; 4 - A partir do 7º (sétimo) mês seguinte ao período de seis meses estabelecido em 2., observar-se-á o seguinte: 4.1. O progenitor deslocar-se-á à casa da mãe no terceiro fim-de-semana de cada mês, aí devendo comparecer, aos sábados, pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, no domingo seguinte, pelas 20:00 horas; 4.2. O progenitor deverá avisar a progenitora de eventuais impedimentos da sua comparência, nos fins-de-semana estabelecidos em 4.1., até ao último dia do mês anterior; 4.3. O menor passará, nas suas férias escolares de Verão, um período de quinze dias com o seu progenitor, devendo, para o efeito, os progenitores acordar as datas concretas de início e termo de tais períodos até ao dia 30 de Abril de cada ano; 4.4. O menor passará, alternadamente, a véspera de Natal e o dia de Natal com um dos progenitores e a véspera de ano Novo e o dia de Ano Novo com o outro; 4.4.1. No primeiro período temporal em que tais visitas se iniciarem, o menor passará a véspera de Natal e o dia de Natal com a mãe e a véspera de ano Novo e o dia de Ano Novo com o pai, alternando nos anos seguintes; 5 - O progenitor poderá tomar uma refeição com o menor no dia do aniversário deste, caso se encontre no território continental, e desde que avise a progenitora com a antecedência mínima de 48 horas; 6 - No corrente ano de 2012, caso o progenitor se encontre no território continental no dia do aniversário do menor, e desde que avise a progenitora com a antecedência mínima de 48 horas, o menor tomará uma refeição, em conjunto, com ambos os progenitores; 7 - O progenitor estabelecerá contactos telefónicos com o filho, diariamente, entre as 18:30 horas e as 21:00 horas (segundo o fuso horário vigente no Continente), devendo a progenitora disponibilizar os meios telefónicos necessários para o efeito.

Custas por requerente e requerida, na proporção de 60% para o primeiro e de 40% para a segunda – art. 446º, nº 2, do Código de Processo Civil. (...).” Inconformado, interpôs desta sentença recurso o requerente, o qual foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Culmina o recorrente as alegações entretanto apresentadas com as seguintes conclusões: “ I. A douta sentença do Tribunal a quo incide sobre dois aspectos que constituíam o objecto principal dos presentes autos: o incumprimento do poder paternal por parte da progenitora e a alteração do regime das responsabilidades parentais. Tendo o Tribunal julgado improcedente o incumprimento e parcialmente procedente a alteração das responsabilidades parentais, decidindo em sentido contrário ao do pedido principal e acessório formulados pelo recorrente nesta matéria; II. O recorrente não se conforma nem que não tenha havido incumprimento do regime do poder paternal regulado por sentença homologatória, nem com o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, por o mesmo não se ajustar à prova produzida nos autos e não satisfazer adequadamente o superior interesse da criança; III. O recorrente remete para o conteúdo dos seus requerimentos de 07/07/2009 e de 06/06/2010 e bem assim para as suas alegações de 23/05/2011, por entender que os factos provados justificam o que ali se peticiona; IV. O Tribunal a quo, na, aliás douta, sentença, decidiu com base no facto consumado, segundo o qual a criança rejeita a figura paterna, mas sem atender aos motivos que conduziram a essa atitude da criança, limitando-se a fundamentar a sua decisão com o argumento de a separação da criança relativamente à figura materna ser prejudicial para aquela, mas sem atender ao facto que leva, na verdade, à existência dessa relação simbiótica entre criança e mãe; V. O recorrente não nega a existência da relação forte entre menor e progenitora, nem a atitude de rejeição do menor em relação ao recorrente, mas não se conforma que o Tribunal a quo não tenha atendido às causas desse sentimento, e que tenha apenas decidido com base nessa realidade, tudo porque existem nos autos elementos probatórios suficientes para compreender os motivos que justificam a atitude da criança e que constam dos inúmeros relatórios sociais e psicológicos existentes; VI. O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta e adequada interpretação do sentido dos relatórios constantes do processo e que revelam aquela que é a realidade desta criança e da sua relação com os pais; VII. No relatório do IRS de 19 de Janeiro de 2007, a propósito do relato de uma visita do pai ao menor, é referida a atitude de indiferença e falta de cooperação da progenitora em relação à realização da visita, bem assim como a dificuldade da criança em manifestar perante a mãe alegria do são convívio com o pai; VIII. O relatório do IRS de Fevereiro de 2008 revela: a instabilidade emocional da criança, o discurso colado à mãe a quem se alia contra a figura do pai, a constante presença da mãe a dificultar/obstaculizar a realização da visita, o que traduz o efeito do desgaste psicológico exercido pela mãe sobre o menor; IX. Todos os relatórios demonstram que a presença da mãe constitui um obstáculo a que a criança pretende estar com o pai, não se conseguindo aceitar nem compreender que, perante esta realidade, o Tribunal a quo tenha decidido que as vistas do pai devem fazer-se na presença da mãe; X. O relatório do INML de Dezembro de 2008 denota que, já nessa data, a criança apresenta sintomas manifestos da atitude da mãe no sentido de causar uma situação de alienação parental, atento o discurso incutido no menor, as falsas memórias impostas na mente da criança, a desvalorização da figura paterna, levando os...

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