Acórdão nº 517/10.9TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: AP veio propor contra Os TH, Lda, OCI e RP, em 21.4.2010, acção declarativa sob a forma ordinária, invocando, em síntese, que sendo o A. e os 2ºs RR., estes casados entre si, todos sócios da 1ª R., a sócia-gerente OP apropriou-se indevidamente de valores da dita sociedade em proveito próprio, afastando-se depois do exercício da gerência, tendo ainda os 2º RR. e um filho destes constituído, em 8.4.2010, uma outra sociedade, com o mesmo objecto e actividade social (de restauração, churrasqueira e marisqueira) da 1ª R. e com estabelecimento no mesmo local, por forma a provocarem a dissolução e liquidação daquela 1ª R., evitando a concorrência. Mais refere que o R.

RP destruiu o equipamento de videovigilância existente no estabelecimento da 1ª R., e assumiu as funções de sócio-gerente da nova sociedade sem qualquer conhecimento ou autorização da aqui demandada, sendo que ambos os 2ºs RR. abandonaram qualquer actividade profissional na mesma. Conclui, pedindo a destituição da R. OP do cargo de gerente e a exclusão dos dois referidos 2ºs RR. da sua qualidade de sócios da 1ª R..

Por despacho de 4.5.2010, a fls. 57 dos autos, foi julgada ilegal a cumulação entre os pedidos de destituição de gerente e exclusão de sócios, por seguirem formas de processo distintas, determinando-se a notificação do A. para escolher o pedido a ser apreciado. Em resposta, informou o mesmo pretender ver apreciado o pedido de exclusão de sócios (fls. 60).

Determinando o tribunal o prosseguimento dos autos como processo declarativo comum ordinário, foram citados os RR., contestando apenas os 2ºs RR..

Invocaram estes a ilegitimidade do A. para intentar a acção, impugnando ainda, em súmula e no essencial o alegado, defendendo que os valores movimentados pela R. OP tiveram autorização do A. e já foram repostos, e que foi o A. quem passou a impedir os contestantes de entrar no estabelecimento da sociedade R.. Concluem pela procedência da excepção ou pela improcedência da causa, sendo o A. condenado, em multa e indemnização nunca inferior a € 2.000,00, por litigância de má fé.

Em requerimento entretanto apresentado em 22.9.2010 (fls. 146 e ss.), vieram os 2ºs RR. requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que, por escritura pública realizada em 17.9.2010, cederam as quotas sociais que detinham na 1ª R. a terceiras pessoas (FS e JP), deixando de ter justificação a causa. Juntam documento comprovativo e pedem seja cancelado o registo da acção na CRC de….

Respondendo a este requerimento, veio o A. referir (a fls. 156 e ss.) que não foi ainda notificado da contestação e que, designadamente, os 2ºs RR. não deram, na cessão de quotas, a devida preferência legal à sociedade R. ou ao A., sendo que as quotas cedidas não se encontram registadas, pelo que os contestantes somente pretendem entorpecer a acção da justiça, visando furtar-se à decisão do tribunal, litigando de má fé. Concluem que não existe a invocada inutilidade superveniente da lide, devendo os 2º RR. ser condenados em multa e indemnização de € 5.000,00 por litigância de má fé e nos honorários do mandatário.

A R. OP veio requerer, a fls. 188, o desentranhamento do requerimento apresentado pelo A., requerendo seja dado como não escrito tudo quanto vá além da matéria relativa ao documento comprovativo da cessão de quotas.

Em 17.11.2010, a fls. 204 e ss., veio o A. requerer ainda a apensação aos autos de três outras acções por si interpostas e conexionadas com a presente.

Seguidamente, em 24.11.2010, foi proferida sentença que declarou a “extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas (de que se corrige, no entanto, a numeração que aqui se inicia em “1” e não em “30” como consta do recurso): “ 1.

O requerente propôs, no dia 21 de Abril de 2010, acção declarativa peticionando a exclusão de sócios da sociedade por quotas dos Recorridos, OCI e RP.

  1. Os Recorridos foram citados no dia 31-05-2010, tendo contestado no dia 09-07-2010, embora o Tribunal a quo não tenha notificado o Recorrente da contestação dos Recorridos.

  2. A inacção ou omissão Tribunal a quo da prática do acto que a lei impõe, aproveitaram os Recorridos para cederem as suas quotas a terceiros e dar conhecimento ao Tribunal, no dia 22-09-2010 juntando escritura de cessão alegando que se tinha operado a inutilidade superveniente da lide.

  3. A acção proposta pelo Recorrente foi registada na Conservatória do Registo Comercial, através da apresentação número 28 de 17-9-2010 e a escritura de cessão de quotas só foi depositada na Conservatória do Registo Comercial no dia 23-09-2010.

  4. O Recorrente requereu ao Tribunal a quo a improcedência da alegada inutilidade superveniente da lide e informou o Tribunal de que até dia 26-09-2010, não tinha sido notificado pelo Tribunal da contestação dos Recorridos.

  5. O que renovou em 30-11-2010.

  6. Só após a notificação pelo Tribunal a quo da contestação dos Recorridos ao Recorrente, é que os actos processuais e as notificações subsequentes serão efectuados entre mandatários.

  7. E o Tribunal a quo deveria ter cumprido e feito cumprir os princípios do contraditório e da igualdade das partes, que não cumpriu.

  8. O Tribunal a quo, por omissão, violou actos que a lei prescreve, e que o Recorrente em tempo arguiu e sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou mas decisivos na resolução da lide, o que constitui uma nulidade inominada.

  9. Foi ainda requerido ao Tribunal a quo, no dia 17-11-2010, a APENSAÇÃO dos processos nº … e … ambos a correr termos no 3º Juízo, … do 2º Juízo, ao processo … do 1º Juízo, todos em curso naquele Tribunal….

  10. As acções referidas foram propostas contra a sociedade Os TH, Lda, a sócia-gerente OCI, o sócio RP, FS e JP.

  11. As acções estão entre si conexionadas em interdependência relacional e prejudicialidade, porque se ancoram na violação do pacto societário, em normas legais imperativas e na subsequente cessão/transmissão de quotas, na elaboração da acta de alteração do pacto social e na eleição de nova...

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