Acórdão nº 622/11.4TBRMR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório.

António e mulher, residentes em ..., R... M..., intentaram a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra o Município (…) e a Junta de Freguesia (…), com sede nesta Vila, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de € 121.864,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Para o efeito alegram, em síntese: - Serem proprietários de um prédio misto, sito no ..., descrito sob o art.º ..., da freguesia de R... M..., celebraram no dia 1 de junho de 1995 com a Junta de Freguesia (…) um contrato de arrendamento, que tinha por objeto as parcelas de terreno com as áreas 1.300m2, 920 m2 e 5.550 m2, perfazendo o total de 7.770 m2, pelo prazo de 5 anos, mediante o pagamento mensal de 80.000$00, o qual veio a ser denunciado em 1 de junho de 20000; - A Junta de Freguesia procedeu a várias terraplanagens nesse prédio para parqueamento de viaturas e uma serventia; - Vedaram o prédio e, em dezembro de 2001, funcionários e máquinas da 1.ª Ré, acompanhados de elementos da GNR, danificaram e desobstruíram a rede e autorizou a 2.ª Ré a ocupar com feirantes e passagens em benefício exclusivo dos utentes do Mercado de ..., sem o pagamento de qualquer quantia, como compensação da ocupação de quase 2.664 m2; - Quando defendiam a sua propriedade foram massacrados e vexados pelos funcionários da C. M. (…) e agentes da GNR, situação que lhes provocou ansiedade, angústia e nervosismo, recorrendo a apoio médico, reivindicando € 5.000,00 por danos morais; - Desde 1 de junho de 2000 deixaram de receber qualquer contrapartida pela ocupação abusiva do seu terreno; - Já tiveram oferta de arrendamento do terreno pelo preço mensal de um euro por m2, o que equivale a uma renda mensal de €2.644,00; - Em consequência tiveram um prejuízo devido a essa ocupação e até abril de 2003 de cerca de €89.896,00; - Esta matéria deu lugar ao processo n.º .../03.5TBRMR que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de R... M..., sendo que em 27 de junho de 2005 as partes chegaram a acordo em que o Réu reconheceu os Autores como únicos titulares das três parcelas de terreno, com as áreas de 1.191 m2, 653 m2 e 800m2, totalizando os 2.644 m2 e como contrapartida desistiram dos restantes pedidos aí formulados; - Acontece que o 1.º Réu veio denunciar esse acordo, que deu origem ao processo .../05.3TBRMR desse mesmo juízo e tribunal, e tomou posse da parcela de 800 m2, na qual procedeu a construções urbanas e embora tivesse prometido indemnizar os autores não o fizeram, razão porque intentam a presente ação; - Uma vez que nunca tomaram posse dos 800 m2, nem a C. M. (…) lhe entregou qualquer verba, nem a 2.ª Ré pela ocupação indevida das outras parcelas, tem direito ao ressarcimento dos prejuízos; - Estão, assim, prejudicados em €89.896,00, acrescidos de juros de mora que á data de 17/11/2005 são de €26.968,00 e danos materiais no valor de €5.000,00.

Contestaram os Réus, excecionando, além de outras, o caso julgado, uma vez que no âmbito do Processo n.º .../03.5TBRMR foi homologada transação em que os ora AA. desistiram do pedido de indemnização que aí haviam formulado, o qual é totalmente coincidente com o que agora repetem, pedindo a absolvição da instância.

Replicaram os Autores, alegando não se verificar tal exceção, uma vez que não se verifica identidade de sujeitos, nem de causa de pedir, porquanto o que está “aqui em causa são as rendas não liquidadas devido ao Município de (…), afirmar que todo o terreno em causa lhe pertencia e, daí, a freguesia de (…) ocupar tal terreno e não ter pago a renda dessa ocupação”.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a invocada exceção de caso julgado e absolveu os Réus da instância.

Desta decisão vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Na ação n°.../03.5TBRMR (interposta apenas contra o Município de (…) os ora recorrentes pediam o seguinte:

  1. O reconhecimento do direito real pleno de propriedade das 3 áreas assinaladas na planta que se anexa ( Doe. n°.1) e que são: - Baldio - 800 m2; parcela ocupada 1.191 m2 e serventia de 653 m2. E ainda, a pagar-lhes um euro por cada metro quadrado desse terreno cuja área total é de 2.644 m2, desde 01.06.20 2.ª Elaborado o despacho saneador este considerou a reconvenção improcedente e decretou que a dita parcela de terreno que fazia parte da serventia, (653 m2.) era propriedade dos autores - deste despacho não houve recurso 3.ª Acontece que o réu veio denunciar o acordo que deu origem aos autos n°..../05.3TBRMR do 1.º Juízo do tribunal “ à quo" tomando posse da parcela de terreno, com a área de 800 m2, que alienaram por escritura pública, pese, embora este tivesse prometido mais uma vez que indemnizaria os autores "ipso factum" – não passou de mais promessas não cumpridas.

  1. - Esta ação foi julgada procedente no saneador, tendo os réus recorrido para esse Venerando Tribunal que lhe deu provimento ( Cfr.P°. 5795107-6 de 02-07-2007 da C. Secção) e o STJ revogou este acórdão mantendo assim a decisão da P. instância que tinha sido favorável ao A. (agora recorrido MRM).

  2. Julgamos que o Tribunal de 1.ª instância e o STJ não subsumiram com justeza a...

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