Acórdão nº 5523/05.2TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Companhia (…) S.A. e D demandaram A, I, B S.A. e O, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento: - à 1ª e 2º autores uma indemnização pelos danos negativos ou de confiança no valor de € 445.448,00 e de € 459,029,50, respectivamente; - ainda ao 2º autor uma indemnização pelos danos positivos no valor de € 11.375.000,00.

Alegaram, em suma, que em Março de 2003, o 1º réu – A – contactou formalmente o 2º autor apresentando-lhe um projecto de investimento que consistia numa proposta de constituição de uma sociedade, em Portugal, cujo objecto seria o da produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de, qualquer um dos seus derivados ou transformados.

O objectivo da parceria proposta seria o lançamento, em fase ulterior, do primeiro fundo florestal português, constituído exclusivamente por activos do sector florestal.

O Fundo seria constituído por propriedades rústicas em Portugal, compradas ou arrendadas a terceiros, que seriam geridas por aquela nova sociedade a constituir em parceria com a B, S.A.

No decurso das negociações, das várias reuniões havidas entre as partes, dos protocolos de intenções e da minuta de parceria elaborados, os autores convenceram-se justificadamente de que o projecto seria concluído.

Acontece que os réus, não obstante a expectativa e confiança geradas, não avançaram com o negócio e à revelia do dever de conclusão que sobre eles impendia, optaram por fazer uma parceria com outras entidades, nomeadamente, o grupo O.

Ao romperem arbitraria e unilateralmente as negociações violaram os elementares princípios da boa-fé na formação dos contratos – art. 227 CC (responsabilidade pré-contratual), constituindo-se na obrigação de ressarcir os danos negativos e positivos causados – fls. 1 a 73 (I vol.) Na contestação a ré O, excepcionou a ineptidão da p.i e impugnou o alegado pelos autores, concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido – fls. 339 a 346 (II vol.).

Na contestação os réus A, I, B, S.A., excepcionaram a ilegitimidade da 1ª autora e dos 1º, 2º e 4º réus, impugnaram o alegado pelos autores e concluíram pela absolvição da instância dos 1º, 2º e 4º réus e do pedido e pela condenação dos autores como litigantes de má-fé em indemnização no valor de € 122.795,00 e em multa condigna - fls. 352 a 414 (II vol.).

Replicaram os autores e treplicou a ré O, S.A.

Em sede de despacho saneador decidiu-se pela improcedência das excepções dilatórias de ineptidão da p.i. e ilegitimidade arguidas, declarando a 1ª autora e os réus partes legítimas, à excepção da 4ª ré – O, S.A. – que foi absolvida da instância (procedência da excepção de ilegitimidade) - fls. 532 a 549 (III vol.).

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção improcedente, bem como o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, absolveu os réus do pedido.

Inconformados apelaram os autores formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. (…) 173ª.

Assim se mostrando solidamente fundada a legítima confiança depositada pelos autores no processo negocial e na sua evolução exitosa e, em particular pelo 2º autor cujas iniciativas de actuação e decisões patrimoniais que tomou têm uma relação directa com o estágio das negociações ao longo do período de um ano e com o especial factor de confiança nelas introduzido pelas condutas e documentos dos réus, os quais alicerçaram uma crença legítima, fundada e reflectida na iminente conclusão do negócio.

  1. Tendo ficado ainda demonstrado que a conclusão do acordo de investimento com o 2º autor se mostrava imposta pelos acordos preparatórios anteriores, e não tendo os réus logrado demonstrar qualquer facto que a tanto obstaculizasse, mas tendo ao invés ficado demonstrada a participação pessoal dos dois primeiros réus, numa sociedade idêntica àquela cuja constituição com o 2º autor era efeito necessário da conclusão daquele acordo, e que esses réus se associaram nessa sociedade com uma instituição financeira especializada no lançamento de fundos de investimento, em detrimento do lançamento do fundo de investimento florestal com o 2º autor, que era igualmente efeito necessário da conclusão daquele acordo, actuaram os réus ilicitamente por ofensa dos limites impostos pelo art. 227/1 CC, configurando conduta grave e iníqua. Senhora Juiz onera os autores com a falta de prova do facto alegado pelos réus e impugnado pelos autores, de que o 2º autor é que desistiu do negócio, com o que violou o art. 342/2 CC.

  2. Em consequência, são assim os réus responsáveis pela reparação de todo os danos sofridos pelos autores em consequência da ilícita não conclusão do acordo de investimento com o 2º autor, os quais incluem não só as despesas e tempo despendidos pelo 2º autor como também os montantes correspondentes aos lucros perdidos pela não conclusão do contrato, perda essa determinada pelo comportamento ilícito dos réus que arbitrariamente frustraram a formalização do acordo de investimento com o 2º autor, e prosseguiram com o projecto com terceiros.

  3. Considerando que ficou demonstrado que a 1ª autora deixou de arrendar, pelo período de dois anos, as parcelas de terra de sua propriedade sitas em Catapereiro supra identificadas no art. 101 desta p.i., porque se comprometeu com o seu arrendamento à sociedade proposta constituir pelos réus com o 2º autor, em consequência da alteração da decisão da matéria de facto deverá ser atribuída à 1ª autora a quantia de 445.448,00 €, a título de indemnização pelos danos futuros.

  4. Considerando que ficou demonstrado que o 2º autor é administrador de 7 sociedades anónimas e despendeu inúmeras horas do seu tempo útil no estudo e preparação do projecto de investimento ilicitamente frustrado pelos réus, incluindo as viagens a I..., a O... (junto de Madrid), e à Companhia das Lezírias, e reuniões várias com estes, com terceiras entidades ou com os seus colaboradores, e realizou despesas de viagem, comunicações e outros serviços de terceiros, em consequência da alteração da decisão da matéria de facto deverão ser atribuídas ao 2º autor as quantias de 157.500 €, 15.000 €, 5.000€.

  5. Considerando que ficou ainda demonstrado que o 2º autor deixou de arrendar as duas herdades de sua propriedade Herdade Vale ... com cerca de 420 hectares e Herdade da T... com 110 hectares, o que totaliza 530 hectares, sitas na ... por as haver reservado para serem arrendadas à sociedade a constituir como efeito necessário da conclusão do acordo de investimento, em consequência da alteração da decisão da matéria de facto deverá ser atribuída ao 2º autor a quantia de 281.529,50 €, a título de indemnização pelos danos futuros.

  6. Considerando que ficou igualmente demonstrado que o 2º autor deixou de auferir uma rentabilidade assegurada de pelo menos 14% ao ano, a uma valorização média anual da madeira de 3%, e descontando já o pagamento inicial pelo 2º autor à 3ª ré de uma participação social de 25% na sociedade a constituir como efeito necessário do acordo de investimento, correspondente à capitalização de 5.000.000, €, (…), ou seja, o 2º autor deixou de auferir pelo menos a quantia de 11.375.000 € correspondente à rentabilidade líquida deste capital ao fim de 20 anos, correspondente ao tempo mínimo exigido para o crescimento pleno das árvores, deverá ser atribuída ao 2º autor a referida quantia de 281.529,50 €, a título de indemnização pelo dano positivo.

  7. Assim, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida e os réus condenados a pagar aos autores as quantias acima indicadas, para ressarcimento dos danos sofridos pelos autores, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo, de requerer seja anulado o julgamento por todos os vícios geradores de nulidade supra expendidos.

Os réus contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos que a 1ª instância considerou assentes: 4.1.1. – A 1ª autora, "Companhia, S.A.", é uma sociedade que desenvolve a actividade de exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos (A).

4.1.2. - Em Março de 2003, A contactou o 2º autor e propôs-lhe a constituição de uma sociedade em Portugal (B).

4.1.3. - Fundos de investimento florestal são fundos que investem em floresta com objectivos de rentabilidade superiores à taxa de juro, sem risco. São tipicamente fundos fechados por prazos longos (no mínimo dez anos) que apenas geram receitas na sua liquidação. A sua rentabilidade é predominantemente influenciada pelo factor natural de crescimento da madeira e não tanto pelo factor preço de mercado (C).

4.1.4. - O primeiro contacto entre o 2º autor e A foi estabelecido através do advogado comum de ambos, (…), o qual contactou o 2º autor e lhe colocou a questão do interesse do mesmo no projecto de investimento, ao que este respondeu afirmativamente, dadas as características de rentabilidade certa do mesmo (D).

4.1.5. - O 2º autor reuniu-se pela primeira vez com A conjuntamente com o Dr. (…), em 7 de Março de 2003, na Herdade (…) e na Herdade (…), sitas em ... (E).

4.1.6. - Nessa reunião estiveram também presentes L e P, irmãos do 2º autor, e o Sr. C (F).

4.1.7. - Na reunião acima referida não ficaram acertadas quais as fases de desenvolvimento do projecto, nem o plano de negócios do mesmo, nem quaisquer pormenores (G).

4.1.8. - Em 6 de Outubro de 2003 o 2º autor recebeu um e-mail do Sr. I, com o texto que consta de fls. 205 dos autos (H).

4.1.9. - Em 8 de Outubro de 2003 o 2º autor teve uma reunião com I, o qual apresentou o projecto escrito de investimento junto como documento nº 20 com a p.i. (I).

4.1.10. - Nesta reunião de 8/10/2003, I convidou o 2º...

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